TJCE - 0200812-84.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25941007
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25941007
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200812-84.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA VIA AUTOATENDIMENTO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS CONFORME com EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES MÓDICOS E POR LONGO LAPSO TEMPORAL, SEM INSURGÊNCIA DA PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria do Rosário Ribeiro contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil, sob fundamento de que a autora não comprovou os descontos indevidos nem a inexistência da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando realizada por meio eletrônico, sem assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) saber se é cabível a repetição dos valores descontados indevidamente, e em que forma (simples ou em dobro); (iii) saber se os descontos realizados ensejam reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, em que pese a autora não ter colacionado na inicial documentação que comprovasse os descontos, ao contestar o feito, o Banco juntou o documento de ID 23017440, que atesta a existência do contrato, sendo incontestável, portanto, que a contratação foi realizada e foi impugnada pela parte autora na inicial. 4.
Diante da existência de indícios claros da contratação impugnada pela requerente, confirmada pela própria Instituição Financeira, caberia ao juízo analisar a regularidade ou não do contrato apresentado. 5.
No caso, a contratação foi feita em terminal de autoatendimento.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta demanda o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, ainda que realizada por meio eletrônico.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato, ainda que na modalidade eletrônica, conforme entendimento do STJ e IRDR julgado por esta Corte. 6.
Cabe à instituição financeira ter cautela na disponibilização dos contratos de empréstimo em meio eletrônico a consumidor analfabeto. 7.
Comprovada a inexistência de depósito bancário correspondente ao valor contratado, somada à nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
Nos termos do EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, por afronta à boa-fé objetiva. 8.
Não se configura dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos prolongados quando não demonstrado comprometimento relevante da subsistência do consumidor.
A autora permaneceu inerte por anos, não evidenciando abalo à esfera íntima.
Precedentes do STJ e deste Tribunal afastam a reparação por danos morais nessas circunstâncias.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, 168, parágrafo único, 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020, publ. 22/09/2020; TJCE, Apelação Cível n.º 0200202-69.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024, publ. 27/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200812-84.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria do Rosário Ribeiro, ID 23018409, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 23018405 que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de Banco do Brasil S.A, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3ª, do Código de Processo Civil), em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a parte autora interpôs apelação de ID 20210701, aduzindo, em suma: (i) que foram apresentados os extratos da conta corrente da autora, comprovando que não houve depósito de valores do suposto empréstimo, e também prints da tela do MEU INSS, comprovando os descontos realizados indevidamente pela instituição financeira; (ii) que o apelado não trouxe aos autos o instrumento contratual, juntando telas internas do Banco, provas unilaterais, incapazes de comprovar a contratação, fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II /CPC; (iii) que os descontos indevidos sobre a verba alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da Sentença de primeiro grau, no sentido de declarar a inexistência dos débitos com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, ID 23018416, requerendo a manutenção da sentença proferida e rejeição do apelo. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora juntou aos autos documentos necessários ao processamento do feito, se foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, se eventual restituição dos valores descontados deve ser na forma simples ou dobrada e se foram configurados danos morais no caso.
A apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando não reconhecer a contratação de empréstimo consignado de nº 966701156, no valor de R$ 6.632,77 (seis mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 245,17 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
O juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não acostando aos autos prova acerca da realização dos descontos alegados, visto que os extratos acostados não demonstraram os descontos, nem a tela sistêmica juntada na inicial. Pois bem.
Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
De fato, a autora juntou em sua inicial apenas os extratos de sua conta corrente, dos meses de maio a agosto de 2021, ID 23017430, para comprovar que não recebeu nenhum depósito nesse período, relativo ao empréstimo consignado, bem como uma tela sistêmica do INSS, que contém as informações acerca do empréstimo, mas não contempla a quantidade de parcelas pagas e a pagar.
Entretanto, ao contestar o feito, o Banco juntou o documento de ID 23017440, que atesta a existência do contrato, firmado em 19 de maio de 2021, no valor total de R$ 6.632,77 (seis mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 245,17 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme as informações postas na inicial, sendo incontestável, portanto, que a contratação foi realizada e foi impugnada pela parte autora na inicial. Diante da existência de indícios claros da contratação impugnada pela requerente, confirmada pela própria Instituição Financeira, caberia ao juízo analisar a regularidade ou não do contrato apresentado.
Entendo que a lide não se limita a analisar os descontos, pelo contrário, é necessário primeiro constatar a legalidade ou não do contrato, para, por consequência, decidir pela legalidade ou ilegalidade dos descontos, podendo o valor descontado ser comprovado em sede de liquidação de sentença.
Ao analisar detidamente o contrato apresentado, constata-se que foi firmado em Terminal de Autoatendimento, mas a parte autora, como se denota de seu documento pessoal, procuração e declaração de pobreza, ID 23017427, 23017428 e 23017429, não assina, sendo portanto, analfabeta.
Não obstante a possibilidade de pessoa analfabeta firmar contrato, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Esse também foi entendimento firmado nesta Corte, no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (grifou-se) O STJ também assim se posiciona: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕESCONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sema demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (grifou-se) Por isso, apesar de o Banco ter acostado o documento de ID 23017440, não se pode considerar válido o contrato, pela ausência das formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Ainda, a autora juntou seus extratos bancários referente ao período da suposta contratação, não se constatando o depósito da quantia objeto do empréstimo, fato que também corrobora com a irregularidade do contrato. Mesmo que seja um contrato eletrônico, é imprescindível que haja assinatura a rogo e confirmação por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC/02 e os precedentes acima expostos, pois se trata de um contrato escrito, e tais formalidades servem para demonstrar que a pessoa analfabeta teve ciência de todas as informações dispostos no documento, o que também deve ocorrer quando a contratação ocorre via terminal de autoatendimento. Como já decidiu esta Corte, entende-se que A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em meios eletrônicos a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Assim, inexistindo assinatura a rogo no referido contrato, entendo que não foi demonstrada a regularidade da contratação, reconhecendo-se a invalidade do negócio jurídico, ao desatender as exigências do art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA A CONTA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença em que declarou-se inexistente o débito indicado na inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0123473849268) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, se é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que o banco alegue que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha, dispositivo de segurança e biometria, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que o consumidor ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o.
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 4.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que a averbação do empréstimo bancário no benefício do autor ocorreu em 19.01.2023 (fl. 51), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), conforme estabelecido na sentença. 6.
No caso em análise, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor o valor mensal de R$ 36,65, referente ao Contrato n. 0123473849268 de empréstimo no valor total de R$ 1.396,47, dividido em 84 parcelas, com início dos descontos em 02.2023 e término previsto para 01.2030 (fl. 51).
Verifica-se que a parcela de R$ 36,65 corresponde a aproximadamente 2,81% do benefício previdenciário do promovente, no montante de R$ 1.302,00 (fl. 50), ou seja, de baixa representatividade financeira. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada em 11.04.2023, dois meses após o início dos descontos (02.2023), e não há prova nos autos da suspensão ou cancelamento da cobrança, admitindo-se que até o presente momento (09.2024) o contrato estaria ativo, teriam sido descontadas aproximadamente 19 parcelas, totalizando R$ 695,35.
Com base nisso e considerando que restou comprovada a transferência do valor do mútuo, R$ 1.350,00, em 19.01.2023, tem-se que, até a presente data, não teria havido prejuízo financeiro para o promovente porque o valor creditado em sua conta (Agência n. 5302 e Conta Corrente n. 703230), ainda é superior do total dos descontos (fls. 50 e 148).
Portanto, infere-se que o requerente se beneficiou da transação, recebendo o valor de R$ 1.350,00 em sua conta corrente e realizando saque do valor na mesma data da operação. 9.
Nesse contexto, embora os descontos possam ter ocorrido sem a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC), o fato de o autor ter utilizado o valor recebido implica que ele não sofreu prejuízo financeiro efetivo.
Consequentemente, o dano moral não se sustenta, pois a indenização por danos morais pressupõe a existência de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica quando a parte se beneficia economicamente da situação questionada. 10.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença parcialmente reformada. [...](Apelação Cível - 0201127-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
TRANSAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita, ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e esta somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
In casu, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, de modo a prevalecerem as argumentações desta. 2.
DO MÉRITO 2.1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.2.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.3. É entendido que em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de seus serviços é necessário que para comprovação dos fatos alegados esteja presente nos autos a prova do contrato e o comprovante de transferência bancária. 2.4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 2.5.
No caso sob análise, é incontroverso que a recorrente é pessoa analfabeta, conforme documento à fl. 16. 2.6.
A avença objeto da lide, contrato nº 970256439, no valor de R$ 12.384,63 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para pagamento em 60 parcelas de R$ 337,52 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo a contratação ratificada e formalizada por meio do cartão e senha da Apelada. 2.7.
O artigo 595 do CC estabelece os requisitos de validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. 2.8.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que, não se verifica a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo. [...](Apelação Cível - 0200202-69.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na dedução de ilegalidade da contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente, em razão da parte autora ser analfabeta e subsidiariamente se é devido ou não a restituição do indébito e indenização por danos morais.
Alega o réu que se trata de uma contratação de forma eletrônica, ao passo que alega a parte autora ser analfabeta e a necessidade de ser cumprido certos requisitos legais. 2.
Vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (fl. 49), bem como na procuração (fl. 48) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. 3.
Nessa esteira, houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica, pois embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada de forma eletrônica, acostou apenas o comprovante de realização de empréstimo (fls. 136-137) não coligindo nenhuma fotografia ou vídeo no sentido de ter sido a consumidora quem solicitou o empréstimo. 4.
Além disso, conforme consta na carteira de identidade da autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 5.
Portanto, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
E, quanto ao valor indenizatório, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. [...](Apelação Cível - 0201428-66.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (grifou-se) Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, os descontos são indevidos, configurando-se a falha na prestação dos serviços por parte do Banco, nos termos do art. 14 do CDC. 2.2.
Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidenciam falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituída. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples referente aos descontos efetuados antes da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, conforme precedentes acima elencados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.3 Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. A demanda foi ajuizada em 10/06/2024, e o contrato foi firmado em 19 de maio de 2021, ou seja, a autora passou anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, ainda que o valor descontado seja expressivo, mas se comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. O STJ já firmou o entendimento de que descontos incapazes de comprometer a subsistência do autor da ação e mera cobrança indevida não são suficientes a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis . 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em30/05/2019, DJe 21/06/2019). (grifo nosso). O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais quando o consumidor permanece inerte por anos, sofrendo os descontos, concluindo-se pelo não comprometimento de sua subsistência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática que manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sob a rubrica "CARTA O CRED.
ANUIDADE" em sua conta bancária.
A agravante sustenta que os valores descontados, embora pequenos, impactam sua subsistência e por esta razão merece ser indenizada moralmente, e requer também a majoração dos honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida de valores reduzidos configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar a efetiva ofensa à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Os valores descontados foram baixos e não restou comprovado que tenham comprometido a subsistência da agravante, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano. 5.
A ausência de contestação imediata pela agravante quanto aos descontos, bem como o longo lapso temporal entre o início da cobrança e o ajuizamento da ação, reforçam a inexistência de sofrimento signif icativo ou constrangimento grave. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência estadual consolidam o ente,vhiindimento de que a simples cobrança indevida, sem negativação ou restrição de crédito, não enseja indenização por danos morais. 7.
Considerando a improcedência do pedido de danos morais e a ausência de majoração na decisão anterior, os honorários advocatícios são elevados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores reduzidos, sem prova de impacto significativo na vida do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2.
A inexistência de negativação ou restrição de crédito afasta a presunção de dano moral. 3.
A demora do consumidor em contestar a cobrança reforça a ausência de lesão relevante à sua dignidade. 4.
Em caso de improcedência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30.09.2013; TJ-CE, AC 0201002-18.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Agravo Interno, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.(Agravo Interno Cível - 0200283-46.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (grifou-se) Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Empréstimo consignado.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Ausência de contrato.
Falha na prestação de serviço.
Configuração.
Danos morais. exclusão devida.
Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência.
Pedido de compensação de valores.
Falta de interesse recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5.
Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir.
Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6.
No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.
In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8.
Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6.
Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7.
Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8.
A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9.
A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da entidade bancária desprovido.
Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) declarar a nulidade da contratação do empréstimo de nº 966701156; (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até o dia 30/03/2021 e na forma dobrada após essa data, em conformidade com EAREsp 676.608/RS; (iii) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos termos do voto acima. Por consequência, reformo a verba sucumbencial, diante da parcial procedência dos pleitos autorais, estabelecendo a sucumbência recíproca, imputando ao autor e ao réu o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, para os patronos de cada parte, restando suspensa a cobrança em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
01/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941007
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *90.***.*46-00 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408072
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408072
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200812-84.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408072
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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