TJCE - 0211346-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24450717
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27/06/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24450717
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0211346-79.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA APELADO: CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA, em face do Acórdão proferido pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça no ID nº 20057745, o qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo agravado BANCO BRADESCO S/A.
Após expor suas razões recursais no ID nº 23726180, pugnou, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão monocrática impugnada. É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Neste azo, analisando os autos, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. No presente caso, verifica-se que o recurso em apreciação carece de cabimento. Isso porque o recorrente lança mão de recurso impróprio ao combate de decisão colegiada que lhe foi desfavorável.
Com efeito, sabe-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal do Relator, como meio de submissão da questão ao órgão colegiado competente. Assim, não se detecta condição essencial de processamento do recurso, qual seja, o cabimento, não se podendo dele conhecer. Nesse escólio, cito a jurisprudência desta E.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público que conheceu do agravo de instrumento de nº 0626197-03.2020.8.06.0000 para dar-lhe provimento, confirmando o provimento antecipatório da tutela deferido às p. 67/76.
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, c/c 268, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), o agravo interno é meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a fim de haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado.
Logo, a interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro grosseiro.
Precedentes STJ e TJCE.
Agravo interno não conhecido com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0626197-03.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 268 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E ART. 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
ARTS. 994 E 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Analisando os autos processuais, constata-se que o presente agravo interno foi interposto em face do acórdão proferido pela Seção de Direito Público, votado em unanimidade pelos seus membros.
Como se sabe, o recurso de Agravo Interno se encontra previsto no rol do art. 994 do CPC/2015, e é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator, conforme se depreende do caput do art. 1021 do CPC/2015.
II.
Com efeito, dispõe o art. 268 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que "ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios.".
III. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt na HDE 966/EX, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
IV.
Nesse viés, sendo o agravo interno recurso que tem o específico propósito de impugnar decisão unipessoal, de modo a levar a matéria à análise do órgão colegiado, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão.
Destarte, resta patente a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
V.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE Agravo Interno: 0629621-58.2017.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) Sendo assim, no caso em questão, o Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida por órgão colegiado, portanto, não impugnável por meio da via eleita, conforme se depreende da dicção do art. 1.021 do CPC e art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. Conforme pode ser observado de modo claro a partir dos dispositivos transcritos, a interposição de Agravo Interno somente é adequada quando visa impugnar decisão unipessoal proferida pelo Relator ou Presidente. Desse modo, tendo em vista a não observância do cabimento, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido e analisado em seu mérito. Destaque-se que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, levando-se em consideração que o manejo de Agravo Interno configura erro grosseiro, uma vez que sua hipótese de cabimento é claramente expressa na legislação processual civil, o que elimina qualquer dúvida objetiva. Em arremate, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de cobrança de honorários cumulada com compensação por danos morais. 2.
Conforme os arts. 1.021, CPC/2015, e 259 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1681948/PR, rela.
Mina Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 03/05/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CABÍVEL SOMENTE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a ora agravante alega que faz jus à isenção de IPVA por ser pessoa portadora de deficiência.
Na sentença, a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
IV - Reitera-se a determinação anterior quanto à imediata baixa dos autos, independentemente do transcurso do trânsito em julgado.
V Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1591412/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 10/05/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não preencher o pressuposto de admissibilidade extrínseco do cabimento. Intimem-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24450717
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25/06/2025 12:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*33-00 (APELADO)
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20138101
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03/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20138101
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20138101
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847114
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0211346-79.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847114
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25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847114
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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