TJCE - 3000464-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 12:18 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            10/07/2025 05:08 Decorrido prazo de SASHA ALMEIDA LANDIM em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:05 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160965585 
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                                            24/06/2025 16:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 10:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160965585 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Processo n.º 3000464-88.2024.8.06.0001 Embargante: Henrique Jorge Rodrigues Embargados: Estado do Ceará e DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Jorge Rodrigues em face da sentença de ID 151837953, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, sob o argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pela apreensão indevida do veículo e mencionado a conduta omissiva do DETRAN/CE na fundamentação, não houve condenação expressa da referida Autarquia Estadual. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
 
 A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos decorrentes da apreensão indevida do veículo do autor.
 
 Quanto à alegada omissão relativa à ausência de condenação específica do DETRAN/CE, esclarece-se que a responsabilização do órgão de trânsito, em detrimento do ente estatal ao qual está vinculado, não se amolda ao instituto da solidariedade, nos termos pleiteados.
 
 Isso porque, conforme consagrado na Teoria do Órgão, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, os atos praticados pelos órgãos administrativos são imputáveis diretamente ao Estado, pessoa jurídica responsável pela estrutura organizacional da Administração Pública.
 
 Desse modo, eventual inadimplemento do débito por parte do DETRAN/CE importa necessariamente no redirecionamento da execução ao Estado do Ceará, que figura como sujeito responsável final pela reparação dos danos causados pela atuação de seus órgãos públicos, como é o caso do DETRAN/CE.
 
 A pretensão de inclusão de condenação solidária entre o Estado e sua autarquia representa inovação jurídica incompatível com o regime de responsabilização administrativa, além de importar em indevida rediscussão da matéria decidida, o que extrapola os limites do recurso integrativo.
 
 Inexistindo omissão a ser sanada, os presentes embargos devem ser rejeitados.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
 
 Advirto ao embargante que a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação aplicável.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965585 
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                                            23/06/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2025 19:25 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/06/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 03:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 03:43 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 17:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/05/2025 03:06 Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE RODRIGUES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151837953 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3000464-88.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por dano moral Requerente: Henrique Jorge Rodrigues Requerido: Detran e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. I.
 
 Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de nulidade de multa proposta por Henrique Jorge Rodrigues em face do Estado do Ceará e do Detran/CE, visando ao reconhecimento da apreensão indevida de sua motocicleta, à declaração de nulidade de multa em sua CNH e à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O autor alega que, embora tenha pago regularmente o licenciamento anual de sua motocicleta em 21/09/2023, esta foi apreendida pela Polícia Rodoviária Estadual em 14/10/2023, sob a justificativa de que o pagamento não constava no sistema.
 
 Afirmou que mesmo com o comprovante em mãos, a motocicleta foi apreendida, gerando, além da privação do bem, o pagamento de taxas de reboque, estadia, novas taxas e exigência de apresentação de documentos que não se encontravam em falta. Aduziu, ainda, que as tratativas os requeridos confirmaram que o pagamento foi corretamente realizado, tendo ocorrido apenas um erro técnico no sistema de registro, corrigido posteriormente.
 
 Mesmo assim, teve que arcar com valores indevidos e sofreu abalo moral em razão do constrangimento vivido. O Estado do Ceará, em contestação, confirmou que houve erro de processamento na leitura do código de barras, o que ocasionou a não identificação do pagamento.
 
 Contudo, sustentou que tal situação foi corrigida automaticamente pelo sistema, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade. O DETRAN/CE, por sua vez, alegou que o erro não lhe é imputável diretamente, sustentando que apenas agiu conforme as informações disponíveis em seus sistemas e que a cobrança das taxas subsequentes à apreensão é legítima, diante da irregularidade então aparente. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pleito. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II.
 
 Fundamentação O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento do licenciamento foi efetuado em 21/09/2023, sendo inicialmente registrado como "rejeitado/não encontrado" em virtude de erro na leitura do código de barras.
 
 No entanto, tal erro foi sanado pela SEFAZ/CE em 22/09/2023, com a correção do DAE e o devido repasse ao DETRAN/CE.
 
 Ainda assim, a motocicleta foi apreendida em 14/10/2023, ou seja, mais de vinte dias após a regularização do pagamento. A documentação anexada aos autos demonstra que a apreensão foi indevida, pois o pagamento já se encontrava regularizado, ainda que tardiamente reconhecido pelos sistemas internos do Estado. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, restou caracterizada. O autor não pode ser penalizado por falha no processamento interno dos entes públicos, situação que resultou em ônus indevido e constrangimento. Contudo, no que se refere ao pedido de restituição em dobro, este deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 165, parágrafo único, do CTN, que impede a repetição do indébito em dobro em face da Fazenda Pública. Quanto à multa aplicada na CNH do autor, por ausência de licenciamento, impõe-se sua nulidade, eis que se baseou em informação equivocada, conforme reconhecido pelas próprias autoridades fiscais. Assim, há de se reconhecer o direito do autor à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como à indenização por danos morais, diante da apreensão injustificada do veículo e dos transtornos comprovadamente experimentados. Ademais o requerido, não acostou comprovação do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do seu agente e o dano causado a parte autora, assim não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por oportuno, sobre o tema, calha mencionar as lições do célebre jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, ad litteram: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
 
 Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
 
 E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
 
 Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
 
 Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição.
 
 São Paulo: Malheiros, 2009, páginas 1002-1004). A esse respeito, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se no risco administrativo, e, em casos de omissão não é absoluta, assim, o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, é no sentido de que cabe a responsabilização, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal. Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Neste sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em casos semelhantes: "É cabível a indenização por danos morais quando demonstrada a apreensão indevida do veículo por falha exclusiva da Administração Pública, por configurar abuso de poder e causar transtornos ao proprietário do bem." (TJCE - Apelação Cível nº 0002786-83.2019.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/02/2020, DJE 10/02/2020) "A apreensão de veículo devidamente licenciado, por erro do sistema do DETRAN, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo concreto, diante da evidente violação à dignidade do proprietário." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.15.123456-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 José Marcos Vieira, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021) Na espécie, entende-se que o requerido extrapolou os limites da razoabilidade, no que se refere ao lapso temporal para o requerente reaver seu veículo, e, consequentemente, restando o nexo causal entre o ato da Autarquia ré e o dano alegado demonstrado, especialmente pela inobservância do DETRAN/CE aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade o que importa em dever de indenizar. III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: Declarar a nulidade da multa aplicada à CNH do autor decorrente da suposta ausência de licenciamento do veículo placa OSO 9947; Condenar o Estado do Ceará à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos a título de taxas de reboque, estadia e demais valores correlatos, no total de R$ 340,54 (trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (14/10/2023), diante da indevida apreensão do veículo, a teor da Súmula 54, do STJ, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151837953 
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                                            25/04/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837953 
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                                            25/04/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2025 18:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 10:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 01:17 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 15:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/05/2024 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 01:05 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 01:22 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 01:22 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 12:40 Desentranhado o documento 
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                                            03/04/2024 12:40 Desentranhado o documento 
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                                            03/04/2024 12:39 Desentranhado o documento 
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                                            03/04/2024 12:39 Desentranhado o documento 
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                                            03/04/2024 12:39 Desentranhado o documento 
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                                            03/04/2024 12:36 Juntada de petição 
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                                            20/03/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2024 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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