TJCE - 0200225-45.2022.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153178667
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200225-45.2022.8.06.0156 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JULIANO SANTOS PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de substituição processual, formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento na cessão de crédito referente a contrato de alienação fiduciária em garantia, celebrado originariamente entre o credor inicial, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e o devedor, nos autos da presente ação. A parte autora devidamente intimada sobre o pedido, quedou-se inerte. A cessionária acostou aos autos o instrumento de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, bem como documentos comprobatórios da transferência do crédito e da titularidade da obrigação, postulando, com fundamento nos arts. 286 e seguintes do Código Civil c/c o art. 109 do Código de Processo Civil, a substituição da parte exequente/credora no polo ativo da presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido A cessão de crédito é negócio jurídico amplamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 286 do Código Civil, que dispõe: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor." No mesmo sentido, o art. 109 do Código de Processo Civil estabelece que: "No curso do processo, é lícito a qualquer das partes substituir-se validamente por terceiro, mediante ato regular nos autos, nos casos de alienação do objeto litigioso." No presente caso, restou comprovado nos autos, por meio de documentos idôneos, que houve a cessão do crédito garantido por alienação fiduciária, sendo transferido da instituição originária para a requerente, a qual passa a figurar como nova credora fiduciária, com titularidade do crédito e legitimidade ativa para promover ou prosseguir a execução da garantia. Não há qualquer vício que invalide o negócio jurídico, tampouco resistência das partes ou prejuízo à marcha processual.
Assim, presentes os requisitos legais, é plenamente cabível a substituição da parte autora nos termos requeridos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a substituição processual em casos de cessão de crédito, inclusive em contratos garantidos por alienação fiduciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO PELO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO CESSIONÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
ART. 109, § 1º, DO CPC QUE SE APLICA QUANDO O RÉU INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE, NO PRESENTE CASO, AINDA NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão atacada no sentido de possibilitar a substituição do polo ativo, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625258-18.2023 .8.06.0000 Icó, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para admitir sua substituição processual no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito oriunda do contrato de alienação fiduciária celebrado com a instituição originária AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Promova-se a alteração do polo ativo da demanda nos sistemas judiciais, com as devidas anotações. Por fim, considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte autora por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, indicar o paradeiro do veículo que se pretende apreender, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, inclusive na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Respondendo -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153178667
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06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153178667
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06/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128045593
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05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128045593
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04/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128045593
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04/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 09:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801146-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 09:20
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06/03/2024 13:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 17:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800213-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:06
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22/01/2024 16:09
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 156.1000494-78 no valor de 120,74
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18/01/2024 10:48
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 156.1000494-78 - Custas Intermediarias
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17/01/2024 11:02
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 16:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800071-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 16:02
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13/08/2023 01:21
Mov. [31] - Certidão emitida
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05/08/2023 09:27
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1043/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 09:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 22:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/08/2023 22:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/07/2023 22:38
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 10:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 16:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01801240-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 15:34
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18/05/2023 12:42
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2023 11:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/05/2023 11:55
Mov. [21] - Documento
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16/02/2023 10:17
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2023/000779-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2023 Local: Oficial de justica - RAPHAEL FREITAS DE OLIVEIRA
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15/02/2023 10:41
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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14/02/2023 16:04
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 16:50
Mov. [17] - Mero expediente | Notifique-se o oficial de justica atuante nesta Comarca para que cumpra e/ou comprove o cumprimento do mandado de fl. 67. Expedientes necessarios.
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09/01/2023 10:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 16:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.22.01802274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 16:13
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30/10/2022 09:25
Mov. [14] - Mero expediente | Aguarde-se a devolucao do mandado retro.
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24/10/2022 16:16
Mov. [13] - Conclusão
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24/10/2022 16:16
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
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24/10/2022 16:16
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
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04/10/2022 08:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2022/002436-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 05/10/2022 Local: Oficial de justica - Jose da Silveira Freire
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15/09/2022 12:27
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 18:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRDC.22.01801437-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/08/2022 17:54
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28/07/2022 23:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 13:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2022 Teor do ato: Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peticao inicial com a finalidade de comprovar a mora do requerido, sob pena de inde
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23/06/2022 19:02
Mov. [5] - Conclusão
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23/06/2022 19:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRDC.22.01801127-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2022 18:29
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07/06/2022 18:15
Mov. [3] - Mero expediente | Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peticao inicial com a finalidade de comprovar a mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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06/06/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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