TJCE - 3000764-78.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635408
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635408
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000764-78.2023.8.06.0100 RECORRENTE: ERISLANE SOUSA MOTA (SUCESSORA) RECORRIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DECURSO DE QUASE SEIS MESES ENTRE A DATA DO FALECIMENTO E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DO ARTIGO 51, INCISO V, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ERROR IN JUDICANDO.
DECISÃO SURPRESA VEDADA NO ARTIGO 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS POSSÍVEIS SUCESSORES.
PRAZO DO ARTIGO 51, INCISO V, §1º, DA LEI REGENTE SOMENTE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE.
INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL E SE ADEQUA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR A DEMANDA PELA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DA PARTE AUTORA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Erislane Sousa Mota, herdeira da promovente Maria Sousa Mota, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Eagle Corretora de Seguros LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (Id. 25357946) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V, §1º da Lei n. 9.099/95, sob o fundamento de que o pedido de habilitação dos sucessores não se deu no prazo legal de trinta dias após o óbito.
No recurso inominado (Id. 25357950), assevera a recorrente que houve violação aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, haja vista que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 51, inciso V, da Lei 9.099/95 tem início apenas com a intimação dos herdeiros para se habilitarem na ação e não da data do óbito, pelo que, considerando que dita intimação não foi realizada pelo juízo a quo, pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Embora intimada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ao Id. 25357956.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico preenchidos os requisitos legais necessários, nos termos do artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Pelo que dos autos consta, o causídico da parte autora, em 23 de junho de 2024, informou em juízo o óbito da promovente ao Id. 25357725, ocorrido em 22 de maio de 2024 e, no mesmo ato, requereu a habilitação de herdeiros, porém sem indicá-los.
Empós, em 28 de dezembro de 2024, foi juntada petição por Erislane Sousa Mota, qualificando-se como filha e herdeira da demandante e requerendo a sua habilitação nos autos ao Id. 25357740.
Ato contínuo, o juízo singular proferiu sentença extintiva do processo, sem resolver o mérito, ao fundamento de que transcorreu quase seis meses entre a data do óbito e o pedido de habilitação de herdeiros.
A controvérsia tem como predicado o artigo 51, inciso V, §1º da Lei dos Juizados Especiais, n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual.
Além dos herdeiros, se já houvesse sido proposta a ação de inventário, o espólio poderia suceder a parte autora falecida no polo ativo da demanda (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição em sede de Juizados Especiais, por não ser pessoa natural.
Na realidade, o espólio não pode "propor a ação" (artigo 8º, §1º, Lei 9.099/95), mas se o processo já está ajuizado e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua inclusão no processo.
O dispositivo legal citado permite concluir que, falecido o/a promovente da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, o processo deve ser julgado extinto caso a habilitação dependa de sentença ou, como é o caso, não seja providenciada pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, o prazo de trinta dias não tem início da data do óbito, mas sim, da data em que a parte é intimada para regularizar o polo processual e lhe é permitido sanar o vício de integração da demanda, pois se trata de um prazo processual.
Não há como iniciar o prazo em momento anterior à ciência da parte sobre a diligência que deve ser por ela cumprida, por proibição à decisão surpresa e por risco de violar o dever de cooperação processual.
Ainda, o §1º, ao disciplinar que a extinção independerá de prévia intimação das partes, o regula para após a intimação e o decurso do prazo para habilitação, reputando dispensável nova intimação para extinguir a ação.
Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no presente rito, atraindo, no caso, a incidência do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso II, do CPC, o qual indica a providência a ser adotada pelo juízo, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema, com maestria, explica Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, transcrevo, no que importa: "De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC), caso tenham interesse de prosseguir na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. [...] O prazo de 30 dias, por ser um prazo processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e não do óbito propriamente dito.
Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo (art. 139, VI, do CPC), de forma a permitir o ingresso dos sucessores e evitar o fim anômalo do processo." (Rocha, Felippe Borring, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática.10. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, pág. 120).
Para ilustrar, colaciono jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95.
FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO.
CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE.
INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0270520-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE SEM A CORRESPONDENTE AUTORIZAÇÃO PARA TANTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO V, DA LEI 9.099/95), SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DENTRO DO PRAZO DEFERIDO DE 30 DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APESAR DE DETERMINADA PELO JUÍZO A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA QUE PROCEDESSEM COM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS, TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI REALIZADA PELA VARA.
PREVISÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, §2º, II, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0011525-69.2016.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021).
Assim, inexiste fundamento para extinção do feito sem análise meritória e, ademais, em que pese o processo esteja devidamente instruído, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à fase de habilitação de herdeiros perante o Juízo de origem é medida que se impõe, pois conforme consta na certidão de óbito (Ids. 25357726 e 25357945) a autora deixou 17 (dezessete) descendentes, no entanto apenas uma filha se habilitou nos fólios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para, DANDO-LHE PROVIMENTO, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635408
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28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA MOTA (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25746091
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25746091
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28/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25746091
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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