TJCE - 0003927-36.2017.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 11:55
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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13/04/2023 01:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003927-36.2017.8.06.0098 Classe: Procedimento Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Promovente: DANIELLE CRISTINE ALVES FIRMINO Promovido: Banco do Brasil - Irauçuba SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO JUIZADO CÍVEL: COBRANÇA, promovida por DANIELLE CRISTINE ALVES FIRMINO em desfavor do BANCO DO BRASIL - IRAUÇUBA, ambos qualificados nos autos, em decorrência de suposta abusividade de juros do cartão de crédito.
Prejudicial de Mérito - Da Incompetência do Juízo No caso em tela, a Instituição Financeira aventa a hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o feito demandaria a produção de prova pericial, para fins de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados ao débito questionado.
Assiste razão à Instituição Bancária.
Explico.
De início, cumpre ressaltar que a contratação ocorreu em Janeiro de 2017, ocasião em que a autora efetuou pagamento parcial (valor de pagou R$ 850,00) da fatura do cartão de crédito (total R$ 1.755,31), cujo saldo remanescente foi submetido aos juros do crédito rotativo (fl. 12), chegando ao valor de R$ 5.159,44 (fl. 13).
Ocorre que ao examinar o caderno processual, não verifiquei qualquer menção ao percentual de juros aplicado à operação, visto que os extratos mensais de fls. 11/23, limitam-se tão somente ao valor acumulado da dívida.
Além disso, a Instituição Financeira, embora tenha apontado o percentual de 10,77% a.m (fl. 36), não juntou cópia do contrato de concessão do cartão de crédito, cópia da fatura ou outro documento que indique qual a taxa de juros, de fato, incidiu no caso em comento.
Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, deve-se reconhecer a abusividade da taxa de juros e aplicar “[...] a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, [...]” (STJ, Súmula n. 530, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.), no entanto, tem-se que a consequente sentença de mérito implica em decisão ilíquida, em outras palavras, será necessária posterior apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.
Ocorre que tal providência, por ser entendida como prova complexa, encontra-se fora da competência dos Juizados Especiais, prejudicando assim o seguimento do feito pelo rito sumaríssimo.
A título de exemplificação, destaco os seguintes julgados com grifos no que importa destacar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR REPUTAR NECESSSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS.
ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE; RI 3000931-07.2021.8.06.0152, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Origem: Comarca de Quixadá, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, DJe 27/10/2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA SIMPLIFICADA SOLICITADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ILÍQUIDOS QUE ENSEJAM EM DECISÃO ILÍQUIDA, O QUE É VEDADA NESTE MICROSSISTEMA (ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO CORRETA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL1.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000200-85.2019.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022) (grifo nosso) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA.
JUROS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS, A SEREM REALIZADOS POR PERITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJ-CE - RI: 00200057420178069000 CE 0020005-74.2017.8.06.9000, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) (grifo nosso) Por todo o exposto, julgo EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para regular processamento e julgamento do feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 08 de Março de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 21:53
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 12:12
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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26/04/2021 20:02
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei via e-mail institucional o respectivo mandado retro ao oficial de justiça Carlos Alberto Ferreira da Silva Sousa, para cumprimento, o qual foi cientificado vi
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22/04/2021 12:29
Mov. [51] - Documento
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14/04/2021 21:38
Mov. [50] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 13:30
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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18/03/2021 14:01
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 22:55
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2020 05:03
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2020 12:01
Mov. [45] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [44] - Conclusão
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25/11/2020 12:01
Mov. [43] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [42] - Petição
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25/11/2020 12:01
Mov. [41] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [40] - Documento
-
25/11/2020 12:01
Mov. [39] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [38] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [37] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [36] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [35] - Petição
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25/11/2020 12:01
Mov. [34] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [33] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [32] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/11/2020 12:01
Mov. [30] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [29] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [28] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [27] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [26] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [25] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [24] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [23] - Documento
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25/11/2020 12:01
Mov. [22] - Documento
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11/11/2020 04:52
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:39
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2020 09:54
Mov. [19] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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31/03/2020 16:17
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICA que decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes interessadas. O referido é verdade. Dou fé. ADEMAIS, seguem os autos concluso para sentença de mérido.
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13/12/2019 13:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013632-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2019 10:32
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03/12/2019 09:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2278 Página: 784/785
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29/11/2019 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 12:11
Mov. [14] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2018 09:32
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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02/05/2018 09:31
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS AOS 23.01.2018 (CONTESTAÇÃO) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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25/10/2017 14:38
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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25/10/2017 14:37
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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24/10/2017 16:29
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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10/10/2017 16:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/01/2018 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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06/10/2017 09:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE A PROMOVIDA, POR CORREIOS, PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA E REALIZADA PELO CONCILIADOR DESTA COMARCA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRA
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21/09/2017 17:11
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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21/09/2017 15:33
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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21/09/2017 15:33
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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21/09/2017 15:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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21/09/2017 15:32
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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21/09/2017 15:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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