TJCE - 3000915-55.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA BRITO DE ABREU em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105780469
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105780469
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105780469
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105780469
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27/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780469
-
27/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780469
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26/09/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96430512
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96430512
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21/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Verifica-se que o patrono das partes executadas requereu que seja tornado indisponível o documento de ID nº 96429885, por se tratar de um boleto bancário pessoal que não pertence ao presente feito, conforme petição de ID nº 96430784.
Além disso, observa-se a juntada da guia de depósito judicial e do seu respectivo comprovante de pagamento (ID nº 96430787 e 96429886). Assim, defiro o pedido formulado pelo causídico das partes executadas determinando que seja tornada indisponível a visualização do documento de ID nº 96429885.
Considerando o depósito judicial apresentado intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo, no mesmo prazo, o que entender pertinente.
Caso a parte reclamante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
No mesmo prazo acima mencionado, deve a parte exequente informar se já ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430512
-
19/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
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19/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90331164
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90331164
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90331164
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90331164
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90331164
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90331164
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15/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a foi prolatada sentença sob o ID nº 79560730, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte demandada, nos seguintes termos: "28.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar a ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, a título de medida educativa, na obrigação de fazer, consistente na publicação de retratação pelo veículo em que foram divulgadas as fotografias da parte autora, ou seja, a rede social do TELEGRAM, esclarecendo a todos os membros integrantes do grupo que o autor não foi um apoiador da chapa em que os réus concorreram a eleição, devendo a retratação ser publicada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação deste decisum, devendo permanecer a postagem da referida retratação pelo mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo em benefício da parte autora. b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação.". Após o trânsito em julgado, a parte demandante se manifestou, requerendo a efetiva satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas em sentença - ID 80909937. A parte demandada, ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR - ASFABEM, veio em juízo e informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a publicação da retratação no grupo de Telegram, publicada no dia 14 de junho de 2024 às 23:19h, fixada na página do grupo, apresentando print para fins de comprovação, conforme petição de ID 88394228. Intimada para se manifestar sobre a petição de ID 88394228, a parte exequente informou que a publicação de retratação não ocorreu de forma devida já que o TELEGRAN foi desativado desde dezembro, razão pela qual requer que a parte executada seja notificada na pessoa do seu patrono, para colocar nas redes sociais da referida associação a retratação supracitada, para que possa assim ser atendida sua finalidade nos termos da Sentença de ID 79560730 (item 28 a), pois os réus, não usam mais o grupo TELEGRAN desde Dezembro de 2023. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois a sentença foi suficientemente clara quanto ao veículo em que deveria ocorrer a publicação em questão, ou seja, a rede social do TELEGRAM, inexistindo qualquer ordem judicial de publicação em outra rede social. Vale destacar, que inexistiu insurgência da parte exequente em relação aos termos da obrigação de fazer fixada em sentença, enquanto poderia ter interposto Recurso Inominado para buscar sua reforma, caso assim desejasse.
Não cabendo, portanto, a modificação solicitada em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista representar ofensa à coisa julgada. No caso, não verificada controvérsia acerca da publicação tempestiva da retratação no TELEGRAM pela ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, nos termos fixados na sentença, inexiste multa a ser aplicada. Por fim, deve a secretaria certificar se decorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331164 Documento: 90331164
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331164
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331164
-
14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331164
-
14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331164
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89010249
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544912
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89010249
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18/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mbo sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a foi prolatada sentença sob o ID nº 79560730, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte demandada, nos seguintes termos: "28.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar a ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, a título de medida educativa, na obrigação de fazer, consistente na publicação de retratação pelo veículo em que foram divulgadas as fotografias da parte autora, ou seja, a rede social do TELEGRAM, esclarecendo a todos os membros integrantes do grupo que o autor não foi um apoiador da chapa em que os réus concorreram a eleição, devendo a retratação ser publicada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação deste decisum, devendo permanecer a postagem da referida retratação pelo mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo em benefício da parte autora. b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação.". Após o trânsito em julgado, a parte demandante se manifestou, requerendo a efetiva satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas em sentença - ID 80909937.
Em seguida, apresentou planilha de cálculo ao ID 88241207. Intimada para "informar sobre o que se trata o valor contido no campo do cálculo judicial: "Acessórios - Multa - Valor Base: 1.500,00", procedendo, se for o caso, com a exclusão do aludido valor da planilha de débito" (despacho de ID 88376034), a parte autora requereu o cumprimento da Sentença no valor atual de R$ 1.718,22 (hum mil e setecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), conforme petição de ID 88937089 e cálculo de ID 88937090.
Por seu turno, a parte demandada, ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR - ASFABEM, veio em juízo e informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID 88394228. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". No que diz respeito a obrigação de fazer imposta na sentença acima referenciada, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 88394228, sob pena de preclusão. No que se refere a obrigação de pagar, intime-se a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios prevista no aludido artigo, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se adotando as seguintes providências. 1 - Proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4.
Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6.
Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8.
Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 9.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 11.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89010249
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544912
-
17/07/2024 00:00
Intimação
FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA DECISÃO ID 89010249. (…) No que diz respeito a obrigação de fazer imposta na sentença acima referenciada, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 88394228, sob pena de preclusão. -
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544912
-
06/07/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88376034
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88376034
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88376034
-
24/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora apresentou planilha de débito no ID 88241207, onde consta a atualização de duas quantias, com a seguinte descrição: Valores Devidos: 1.500,00 / Acessórios: Multa - Valor Base: 1.500,00.
Assim, antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para, em 05 (cinco) dias, informar sobre o que se trata o valor contido no campo do cálculo judicial: "Acessórios - Multa - Valor Base: 1.500,00", procedendo, se for o caso, com a exclusão do aludido valor da planilha de débito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88376034
-
20/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 85000147
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87573074
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85000147
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte demandada ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR (ID nº 80780745), contra a sentença de mérito prolatada no ID nº 79560730. 2.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que o preparo foi feito de forma parcial, conforme certidão consignada no ID nº 84991257. 3.
Brevemente relatados, decido. 4.
No caso dos autos, embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". 5.
A parte recorrente interpôs recurso inominado, tendo deixado de realizar o pagamento integral do preparo, posto que pagou somente a guia da seguinte forma- Taxa sobre Decisões Proferidas dos Juizados Especiais - valor R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), deixando de efetuar o pagamento das taxas FERMOJU, Defensoria Pública e Ministério Público. 6.
Ademais, vale salientar que para o integral e correto recolhimento do preparo as guias deveriam de ter sido pagas de acordo com a Tabela I de Custas Processuais vigente no ano de 2024, ou seja, da seguinte forma; FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública. 7.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 8.
Ocorreu que a parte recorrente realizou o preparo de forma parcial. 9.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto. 10.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum. 11.
Certificado o trânsito em julgado, retorne os autos conclusos para apreciar a petição ID nº 80909937.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87573074
-
05/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85000147
-
03/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:17
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR - CNPJ: 63.***.***/0001-43 (REU).
-
25/04/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82553703
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82553703
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP). Assim, intime-se a parte demandada ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo de controle financeiro referente a todo o período do ano de 2023 ou comprovar, através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, bem como para verificação da petição da parte demandante anexada ao ID 80909937. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82553703
-
14/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79560730
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79560730
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79560730
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79560730
-
20/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79560730
-
20/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79560730
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/01/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BRITO DE ABREU em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73005153
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73005153
-
05/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 30/01/2024 às 11:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho id 72939866.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 04 de dezembro de 2023. Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
04/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73005153
-
04/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73005152
-
04/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67716640
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67716639
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67716640
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67716639
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/10/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 31 de agosto de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 15:04
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA LOBO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65307782
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65307782
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65307782
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65307782
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt E-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada requereu a redesignação da audiência, tendo em vista que na data de 21/08/2023., por volta das 09h55min., estará desembarcando na Cidade de Fortaleza e não terá tempo hábil para participar do ato virtual, conforme petição de ID nº 65302782. Além disso, observa-se que os réus possuem o mesmo advogado, Dr. RAFAEL UCHOA LOBO, inscrito na OAB/CE nº 37049. Determino que a Secretaria proceda com a redesignação da audiência de conciliação virtual já agendada nos autos para o dia 25/08/2023, às 11:00min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo ambas as partes, autor e réu, caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designado, lançando-se certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. Outrossim, ficam cientificadas as partes demandante e demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. Intimem-se as partes e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos. As partes deverão ser advertidas que em caso de não comparecimento a audiência, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Aos litigantes que forem participar do ato audiencial virtualmente ficam cientificados sobre a responsabilidade de baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - respondendo -
08/08/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65307782
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65307782
-
07/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:29
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 20:34
Juntada de ciência
-
24/06/2023 09:07
Decorrido prazo de ROSANGELA BRITO DE ABREU em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 20:51
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2023 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 21 de junho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assistente de Apoio a Justiça Matrícula: 43532 -
21/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/05/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2023 às 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 28 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
28/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000915-55.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO RODRIGUES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE ARTESANATO DA BEIRA MAR, NILTON CESAR VENTURINI, JOAO PEREIRA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que, a parte reclamante acostou junto à inicial comprovante de endereço desatualizado data em setembro de 2022, ID nº 56921121, pág. 02.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Cumprida a diligência, a Secretaria deve manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2023 08:20 em/para 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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