TJCE - 3000483-15.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA RAYANE PINHEIRO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82849754
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82849754
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000483-15.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA LEILA LEITE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 82319282.
A exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora CICERA LEILA LEITE DE SOUSA, CPF: *20.***.*00-00, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 6.344,30, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529448-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 846375-1, agência nº 454, Banco Bradesco, de titularidade de CICERA LEILA LEITE DE SOUSA, CPF: *20.***.*00-00 . b) Expedido o alvará, providencie-se o envio do mesmo, via e-mail para a instituição financeira. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849754
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01/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82849754
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82849754
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20/03/2024 14:44
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 14:20
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849754
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20/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULA RAYANE PINHEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79512823
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79512823
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16/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79512823
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 16:04
Processo Reativado
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15/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78141082
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78141082
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23/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78141082
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23/01/2024 08:29
Processo Desarquivado
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09/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:54
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de PAULA RAYANE PINHEIRO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63341628
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63341628
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC : 3000483-15.2023.8.06.0071 ACIONANTE: CICERA LEILA LEITE DE SOUSA ACIONADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Invertido o ônus da prova ante a natureza da causa, desde a Decisão de id nº 56817514, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A parte autora alega que no mês de novembro de 2022 foi realizado, em sua conta bancária, um empréstimo no valor de R$ 5.000 sem a sua anuência.
Alega que houve uma transferência do valor de 1.990,00, para o beneficiário André Gustavo Silva Souza, pessoa que desconhece. Alega que o banco acionado reconheceu a irregularidade da contratação e cancelou o empréstimo.
Todavia, informou que a autora teria que arcar com 12 parcelas do valor de R$ 16,65 referente aos juros referente ao empréstimo realizado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, restituição de valores pagos e declaração de inexistência de débito. O promovido apresentou defesa alegando culpa exclusiva de terceiro.
Relata inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a promovida apresentou defesa genérica, se limitando a alegar que não praticou conduta indevida.
A parte acionada não impugnou os fatos relatados pela autora, notadamente a alegação que houve contratação indevida de empréstimo, bem como, que o banco acionado reconheceu a irregularidade da contratação e cancelou o empréstimo. Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pela demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido. Verifico que o contrato reclamado não foi formalizado na forma devida.
Embora a promovida tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos prova da contratação.
A ré deixou de juntar aos autos o contrato que originou os descontos reclamados na inicial.
Assim, a promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Assim, à míngua de prova da regularidade da contratação, bem como do débito cobrado, o banco acionado deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, o banco deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor. Conforme o Art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. Data do Julgamento: 18/09/2019). Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo pessoal (docto 0520596), realizado na conta da autora, no valor de R$ 5.000,00, realizado em 11/11/2022.
DECLARO a inexistência das parcelas no valor de R$ 16,68, referente ao contrato de empréstimo pessoal (docto 0520596).
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (11/11/2022), conforme Súmula 54 do STJ; RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados da conta da autora, referente as parcelas no valor de R$ 16,68, referente ao contrato de empréstimo pessoal (docto 0520596), em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: CICERA LEILA LEITE DE SOUSA, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO SA , via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
12/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:20
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000483-15.2023.8.06.0071 REQUERENTE: CICERA LEILA LEITE DE SOUSA REQUERIDO: Banco Bradesco SA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que foram realizadas operações em sua conta bancária que não reconhece como devida.
Reclama que não celebrou o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00, e ainda a transferência realizada em 11/11/22 através do Fone Facil, para uma conta que desconhece.
Pugna antecipação de tutela para suspender os descontos de um outro empréstimo, realizado pela mesma, para cobrir os valores descontados e os juros do contrato fraudulento.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida.
Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via sistema, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
22/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000483-15.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: CICERA LEILA LEITE DE SOUSA Promovido(s): Banco Bradesco SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/05/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora por meio de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria a parte demandada, BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/54dffc A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 20 de março de 2023. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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