TJCE - 0200157-67.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151248180
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151248180
-
22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151248180
-
22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142905795
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142905795
-
28/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142905795
-
28/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:35
Juntada de informação
-
28/01/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/01/2025 05:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 83129637
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 83129637
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200157-67.2022.8.06.0036 Promovente: Lais de Oliveira Bandeira Promovido(a): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h A teor da jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, não há falar em preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter havido o pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGADO MONOCRÁTICO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. 2.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769096 RS 2018/0251385-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) O CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15. Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020). Expeça-se mandado de RPV complementar, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83129637
-
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 20:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2023 17:54
Juntada de informação
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
RPV -
14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracoiaba Vara Única da Comarca de Aracoiaba PROCESSO: 0200157-67.2022.8.06.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Lais de Oliveira Bandeira REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMENICO MENDES DA SILVA - CE40236 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Determino à intimação da Fazenda Pública conforme o art. 535, do CPC, ou seja, deverá também ser intimada para no prazo de 30 dias impugnar a execução, com as advertências constantes no §3º do mesmo dispositivo.
Expedientes necessários.
ARACOIABA, 17 de fevereiro de 2023.
Cynthia Nóbrega Pereira Franklin Thomaz Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2022 14:34
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 22:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
-
14/11/2022 12:02
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 11:27
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/11/2022 11:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/11/2022 09:01
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 09:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 01:25
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WACB.22.01300753-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/10/2022 00:52
-
20/10/2022 16:05
Mov. [23] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01802697-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/10/2022 15:59
-
18/09/2022 00:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/09/2022 18:35
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/09/2022 11:47
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 16:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 16:44
Mov. [18] - Ofício
-
05/09/2022 16:43
Mov. [17] - Ofício
-
05/09/2022 16:43
Mov. [16] - Ofício
-
28/07/2022 12:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 17:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 16:10
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
04/07/2022 09:05
Mov. [12] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01801480-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/07/2022 09:01
-
09/05/2022 17:30
Mov. [11] - Documento
-
09/05/2022 17:26
Mov. [10] - Ofício
-
09/05/2022 17:26
Mov. [9] - Ofício
-
08/05/2022 00:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/04/2022 21:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
-
28/04/2022 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 15:53
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/04/2022 13:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/04/2022 14:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/04/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000008-59.2023.8.06.0168
Jose Airton da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 10:41
Processo nº 3000354-92.2023.8.06.0173
Jose Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 11:59
Processo nº 3000017-32.2023.8.06.0132
Francisco Isack Alves Sampaio
Joao Carlos de Godoi
Advogado: Samanta Rocha Amancio Gonzaga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 23:19
Processo nº 0053712-12.2021.8.06.0167
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Estado do Ceara
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 20:28
Processo nº 3000210-81.2022.8.06.0132
Emanoel Jose Alves de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 12:40