TJCE - 3000017-32.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAES TRALDI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de SAMANTA ROCHA AMANCIO GONZAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAES TRALDI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de FABIO TAFAREL DIAS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de SAMANTA ROCHA AMANCIO GONZAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385454
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385454
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06/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385454
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06/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124823383
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124823383
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21/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124823383
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18/11/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAES TRALDI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SAMANTA ROCHA AMANCIO GONZAGA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109577583
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109577583
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000017-32.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO REU: JOAO CARLOS DE GODOI, CBS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos em conclusão, Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577583
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16/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106085872
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106085872
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000017-32.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO REU: JOAO CARLOS DE GODOI, CBS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por Francisco Isack Alves Sampaio em face da CBS Incorporações EIRELI.
Narra a parte autora, em síntese, que efetuou uma transferência pix no valor de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), às 15:56 do dia 28/04/2022, via app do Banco Bradesco para empresa "GBS GESTÃO EMPRESARIAL", visando realizar investimentos que prometiam lucro, através de compras fictas.
Os valores cairiam em uma plataforma de investimentos.
Antes de "investir", o autor presenciou pessoas próximas tendo sucesso nos investimentos, e o dinheiro poderia ser resgatado a cada 48h após o investimento, já com um pouco de lucro.
Assim o demandante enviou o valor para efetuar o investimento, mas ao tentar resgatar o valor, depois de alguns poucos dias, o autor não conseguiu de volta o dinheiro investido, pois a plataforma de acesso ao valor "saiu do ar" permanentemente, não podendo ser sequer localizada na internet.
O demandante tentou reaver o dinheiro de todas as formas, mas sem resultados.
Ao final, requereu: a) condenação do réu a restituir ao demandante o valor de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso/ato ilícito (art. 398 do CC), isto é, da data da efetiva transferência do valor perdido em prejuízo do autor, ocorrida no dia 28/04/2022; b) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilegal e danosa.
Apesar de devidamente citada (id. 87763179), a empresa demandada não compareceu à audiência de conciliação (id. 96131111), nem apresentou contestação.
Eis o relatório.
Decido.
Não há preliminares a analisar ou questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao mérito.
E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos de veiculados na inicial são parcialmente procedentes.
Explico.
Inicialmente, antes mesmo de adentrar ao mérito da demanda deve-se analisar a ocorrência da revelia da demandada.
Nesse sentido, considerando que a empresa ré foi regularmente citada via AR (id. 87763179), contudo, não apresentou contestação no prazo legal, não oferecendo resistência ou contrariedade às alegações do autor, deixando de participar ativamente do processo (art. 344 do CPC), decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor na inicial.
Quanto ao mérito, verifico que foi trazido aos autos pelo autor a narrativa de que a empresa demandada teria se apropriado indevidamente de valores pertencentes ao requerente à título de "investimento", motivo pelo qual lhe é imputada responsabilização pelos danos matérias e morais causados, eis que teria incorrido na prática de ato ilícito, segundo a legislação em vigor.
Nesse tocante, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe, partindo da análise dos fatos como restaram comprovados.
Vejamos.
Segundo narrado pelo autor, o mesmo efetuou uma transferência pix no valor de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), às 15:56 do dia 28/04/2022, via app do Banco Bradesco para empresa "GBS GESTÃO EMPRESARIAL", (comprovante id. 53802497), visando realizar investimentos que prometiam lucro, através de compras fictas, sendo que os valores ficariam em uma plataforma de investimentos.
Assim, o demandante transferiu o valor para efetuar o investimento, mas ao tentar resgatá-lo, depois de alguns poucos dias, não mais conseguiu reaver o dinheiro investido, pois a plataforma de acesso ao valor "saiu do ar" permanentemente, não podendo ser sequer localizada na internet.
De fato a conduta da demandada implicou em vários danos ao autor, uma vez que, em razão de sua conduta ilícita (apropriar-se indevidamente de valores que pertenciam ao requerente), a requerida privou o autor de valor considerável que acreditava ter sido "investido".
O que houve foi uma apropriação indevida dos valores que pertenciam ao autor por parte da demandada, que de forma concreta se aproveitou da vulnerabilidade do autor e lhe causou prejuízo de ordem financeira.
Como se não bastasse o prejuízo de ordem material, o autor sofreu grande abalo emocional em consequência da atitude da demandada, sendo certo que a situação lhe causou angústia e preocupação, o que enseja o direito à reparação por danos morais.
Nesse sentido, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Sobre esse assunto, Maria Helena Diniz (1998, p. 38) discorre que "no nosso ordenamento jurídico vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela pratica de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente".
Segundo dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (1991, p.64), dano provem do latim damnum, que significa ação ou omissão ilícita com repercussão na esfera jurídica de outra pessoa.
Essa repercussão está ligada ao fato de causar a uma outra pessoa um prejuízo, quer seja de ordem moral ou material.
Pode-se definir dano moral como aquele que atinge a pessoa em sua esfera patrimonial, que diferente de seu patrimônio ou de seus bens materiais, não pode ser restituído ao seu estado anterior e nem substituído por outro.
Yussef Said Cahali (2000, p. 20) define o dano moral como: "a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espirito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimonial moral (dor, tristeza, saudade, etc.)".
Devido à impossibilidade da reposição ao estado anterior e das peculiaridades de caso a caso, a indenização de danos morais deve ter traços de compensação para minimizar a dor sofrida com a lesão, a fim de pelo menos atenuar o mal injustamente sofrido.
O dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APROPRIAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO - A apropriação indébita de valores promovida pela parte ré gera lesão de ordem moral naquele que é penalizado pela instituição financeira em face da entrega do dinheiro sem o devido débito na conta corrente daquela que recebeu a quantia - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006851-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
A conduta ilícita do mandatário acarretou indiscutível prejuízo ao cliente, justificando a condenação à reparação moral.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
Quantum indenizatório que deve atender adequadamente o objetivo de ressarcir os danos sofridos e penalizar a parte demandada, sem implicar, no entanto, enriquecimento indevido à parte autora.
Precedentes.
SUCUMBÊNCIA.
Redimensionados os ônus da sucumbência, em atenção ao decaimento mínimo do autor.
DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*53-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 09-05-2018).
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa, preferencialmente observando-se o critério bifásico estabelecido pelo STJ.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar que a empresa GBS GESTÃO EMPRESARIAL efetue a devolução da quantia de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ.
B) Condenar a demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085872
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04/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86188550
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86188550
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000017-32.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO REU: JOAO CARLOS DE GODOI, CBS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 890/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 08/08/2024 às 10h45, na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. ADVERTÊNCIAS: (a) a ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95; (b) a ausência do promovido implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); Link encurtado da audiência: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
NOVA OLINDA, 17 de maio de 2024. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188550
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17/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAES TRALDI em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:49
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 04:23
Decorrido prazo de SAMANTA ROCHA AMANCIO GONZAGA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63661021
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63661021
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZAComarca de Nova OlindaVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Wahtsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000017-32.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO REU: JOAO CARLOS DE GODOI, CBS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO contra CBS GESTÃO EMPRESARIAL, cujo proprietário e administrador é JOÃO CARLOS DE GODOI, ambos devidamente qualificados na inicial de seq. 2.
O autor narra, em síntese, que foi induzido a pretexto de investimento e lucro, mas acabou sofrendo, na verdade, um golpe, de modo que efetuou uma transferência PIX de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), às 15:56 do dia 28/04/2022, via APP do BRADESCO para empresa "GBS GESTÃO EMPRESARIAL", visando realizar investimentos que prometiam lucro, através de compras fictas.
Os valores cairiam em uma plataforma de investimentos. O proprietário e administrador da empresa, João Carlos de Godoi, foi devidamente citado, como se observa no AR de seq. 32, e em contestação de seq. 19 informou que, em 20/01/2020, assinou documentos para a venda e transferência da empresa para F.A Comercial Agrícola Ltda, cujo representante legal é João Batista Rodrigues Monteiro, como se observa no contrato de trespasse de seq. 23.
Entretanto, por meio da petição de seq. 46, fl. 6, João Carlos Godoi afirmou que também é vítima de várias empresa, mas, para encerrar o processo, "por livre e espontânea vontade, sem assunção de culpa e sem ingressar no mérito da questão, resolve com numerário da sua aposentadoria pagar o valor investido pelo requerente devidamente corrigido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em depósito judicial, conforme comprovantes juntados aos autos, excluído dano moral".
Na audiência de conciliação, realizada em 30/06/2023, o autor pugnou pela homologação do acordo relativo aos danos materiais/restituição de valores e o prosseguimento da demanda em relação ao pedido de danos morais (seq. 47).
Eis o breve relatório.
Decido.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no CPC.
Considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre, não vejo óbice à homologação do acordo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta homologo o acordo celebrado em relação ao pedido de danos materiais/restituição de valores, conforme acima transcrito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, devendo o feito continuar em relação ao pedido de danos morais.
Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará para levantar os valores depositados (seq. 46, fls. 2/3), devendo serem observados os dados bancários fornecidos (seq. 47).
Considerando a devolução do AR com a informação "mudou-se" (seq. 44) e o contrato de trespasse (seq. 23), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o endereço da empresa BS INCORPORACOES LTDA e requerer o que entender cabível para a citação.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63661021
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17/07/2023 11:20
Juntada de petição
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06/07/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAES TRALDI em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/06/2023 09:20 , no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c24bd Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
26/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 07:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000017-32.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO ISACK ALVES SAMPAIO REU: JOAO CARLOS DE GODOI, CBS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o endereço da empresa BS INCORPORACOES LTDA. e requerer o que entender cabível para a citação, uma vez que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo "mudou-se".
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:06
Juntada de ata da audiência
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18/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 19:20
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 23:19
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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23/01/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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