TJCE - 3000210-81.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96401326
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96401326
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96401326
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96401326
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000210-81.2022.8.06.0132 REQUERENTE: EMANOEL JOSE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96401326
-
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96401326
-
19/08/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:13
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77225945
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77225945
-
14/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77225945
-
14/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:10
Juntada de informação
-
24/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:14
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2023 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
07/07/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000210-81.2022.8.06.0132 Promovente: EMANOEL JOSE ALVES DE OLIVEIRA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro que não prospera o argumento da requerida 123 Viagens de que seria o caso de litisconsórcio passivo, pois se trata de relação de consumo, em que há responsabilidade solidária entre os fornecedores, de forma que ao consumidor é dada a opção de acionar todos ou somente um dos integrantes da cadeia de consumo.
Assim, não há litisconsórcio obrigatório, sendo a empresa demandada responsável solidária pelos alegados prejuízos pela ausência de reembolso.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor sustenta que comprou passagens através da empresa Ré, com destino a Brasília-DF, partindo de Juazeiro do Norte/CE, pagando nas passagens (ida e volta) a quantidade de R$ 1.644,56 e confundiu a data de embarque e perdeu o voo.
Aduziu que, após perceber o equívoco e entrar em contato com a empresa aérea, esta informou que a empresa se reserva o direito de não ressarcir bilhetes cuja solicitação de reembolso tenha sido efetuada com menos de 24 horas do embarque ou após o embarque e negou ainda o rembolso da passagem de volta, tendo a atendente alegado que "“infelizmente não tem como fazer nada, como houve não embarque a companhia aérea entendi que você não embarcou a ida não poderá embarcar na volta, com isso não poderá fazer remarcação ou cancelar”.
Afirmou que dispõe no seu site a condições imposta pela companhia aérea Azul para o cancelamento da passagem, apontando que para que "o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, e como podemos observar ao final do anexo acima, após o prazo de 4h antes do embarque é considerado o “no-show” pela companhia aérea, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora não cabe reembolso e tem a aplicação de multa".
Aduziu que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais, mediante intermediação pela 123 Milhas, estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes e que a jurisprudência vem reconhecendo que o consumidor que se beneficia com o bônus da compra de passagens aéreas promocionais está exposto a arcarem com o ônus da relação comercial.
Assim, defendeu a inexistência de ato ilícito e o não cabimento de indenização.
Assim, diante das alegações das partes, verifico que é incontroverso que a parte autora, por culpa própria, perdeu o voo de ida e, em razão disso, a companhia aérea deixou de reembolsar também valor da passagem de volta, alegando que há cancelamento sem reembolso por configuração de "no-show".
Diante disso, a parte autora pede que a 123 Viagens e TUrismo LTDA. seja condenado ao pagamento de danos materiais (referente a restituição em dobro do valor pago pelas passagens) e danos morais de R$ 8.000,00.
Contudo, em relação à perda do voo da ida, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço pela fornecedora demandada.
A intempestividade do comparecimento do autor ao voo de ida ocorreu por sua culpa exclusiva, que esqueceu ou confundia a data das viagens (fato admitido na exordial), de forma que não cabe ressarcimento, até porque o assento foi disponibilizado ao requerente.
Nesse norte, com relação ao trecho de ida, entendo que não há como imputar à demandada qualquer responsabilidade pelo prejuízo material suportado pela demandante, pois não restou comprovada falha na prestação dos seus serviços por uma perda de voo que ocorreu por desídia do autor.
Contudo, após perder o voo de ida, o autor solicitou antecipadamente o reembolso da passagem de volta, que foi negado pela empresa demandada sobre a alegação que a passagem seria automaticamente cancelada por configurar o "no-show".
Destaco que a companhia aérea cancelou a passagem pela simples ausência do consumidor no trecho de ida, não efetuando o reembolso e nem disponibilizando ao requerente a opção de usufruir da passagem comprada.
Isso configura enriquecimento ilícito da empresa aérea (que recebeu o valor das passagens e não disponibilizou o serviço, inclusive pode oferecer o assento do autor a outro cliente).
Assim, entendo que o cancelamento automático do voo de retorno, em função do “no show” no trecho de ida é abusivo.
Este é o entendimento do STJ sobre o tema: “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções imposta e, ainda, a deficiência da informação sobre os produtos e serviços prestados”. (STJ – Resp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4T – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 01/02/2018).
Portanto, deve ocorrer o ressarcimento do trecho de volta, no valor correspondente a meta do que foi pago pelo consumidor pelas duas passagens, o que equivale a R$ 822,28.
Registro que não se trata de cobrança indevida, mas de reembolso de valor corretamente pago pelo não usufruto da passagem por culpa do próprio autor, motivo pelo qual não há situação que enseje a repetição do indébito em dobro, não se aplicando ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, de forma que o reembolso deve ocorrer de forma simples.
Ademais, houve mera negativa de reembolso, com efeito meramente patrimonial, já que, pelo relato da exordial, o autor nem mesmo se deslocou para Brasília de outra forma para usufruir da passagem de volta, de forma que não vislumbro dano a direito da personalidade a ser indenizado.
Como é cediço, o mero inadimplemento contratual, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOEL JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTADA., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor referente a passagem de volta, no total de R$ 822,28 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a metade do valor pago pelas duas passagens, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros no percentual de 1% ao mês desde a citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000210-81.2022.8.06.0132 Promovente: EMANOEL JOSE ALVES DE OLIVEIRA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro que não prospera o argumento da requerida 123 Viagens de que seria o caso de litisconsórcio passivo, pois se trata de relação de consumo, em que há responsabilidade solidária entre os fornecedores, de forma que ao consumidor é dada a opção de acionar todos ou somente um dos integrantes da cadeia de consumo.
Assim, não há litisconsórcio obrigatório, sendo a empresa demandada responsável solidária pelos alegados prejuízos pela ausência de reembolso.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor sustenta que comprou passagens através da empresa Ré, com destino a Brasília-DF, partindo de Juazeiro do Norte/CE, pagando nas passagens (ida e volta) a quantidade de R$ 1.644,56 e confundiu a data de embarque e perdeu o voo.
Aduziu que, após perceber o equívoco e entrar em contato com a empresa aérea, esta informou que a empresa se reserva o direito de não ressarcir bilhetes cuja solicitação de reembolso tenha sido efetuada com menos de 24 horas do embarque ou após o embarque e negou ainda o rembolso da passagem de volta, tendo a atendente alegado que "“infelizmente não tem como fazer nada, como houve não embarque a companhia aérea entendi que você não embarcou a ida não poderá embarcar na volta, com isso não poderá fazer remarcação ou cancelar”.
Afirmou que dispõe no seu site a condições imposta pela companhia aérea Azul para o cancelamento da passagem, apontando que para que "o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, e como podemos observar ao final do anexo acima, após o prazo de 4h antes do embarque é considerado o “no-show” pela companhia aérea, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora não cabe reembolso e tem a aplicação de multa".
Aduziu que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais, mediante intermediação pela 123 Milhas, estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes e que a jurisprudência vem reconhecendo que o consumidor que se beneficia com o bônus da compra de passagens aéreas promocionais está exposto a arcarem com o ônus da relação comercial.
Assim, defendeu a inexistência de ato ilícito e o não cabimento de indenização.
Assim, diante das alegações das partes, verifico que é incontroverso que a parte autora, por culpa própria, perdeu o voo de ida e, em razão disso, a companhia aérea deixou de reembolsar também valor da passagem de volta, alegando que há cancelamento sem reembolso por configuração de "no-show".
Diante disso, a parte autora pede que a 123 Viagens e TUrismo LTDA. seja condenado ao pagamento de danos materiais (referente a restituição em dobro do valor pago pelas passagens) e danos morais de R$ 8.000,00.
Contudo, em relação à perda do voo da ida, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço pela fornecedora demandada.
A intempestividade do comparecimento do autor ao voo de ida ocorreu por sua culpa exclusiva, que esqueceu ou confundia a data das viagens (fato admitido na exordial), de forma que não cabe ressarcimento, até porque o assento foi disponibilizado ao requerente.
Nesse norte, com relação ao trecho de ida, entendo que não há como imputar à demandada qualquer responsabilidade pelo prejuízo material suportado pela demandante, pois não restou comprovada falha na prestação dos seus serviços por uma perda de voo que ocorreu por desídia do autor.
Contudo, após perder o voo de ida, o autor solicitou antecipadamente o reembolso da passagem de volta, que foi negado pela empresa demandada sobre a alegação que a passagem seria automaticamente cancelada por configurar o "no-show".
Destaco que a companhia aérea cancelou a passagem pela simples ausência do consumidor no trecho de ida, não efetuando o reembolso e nem disponibilizando ao requerente a opção de usufruir da passagem comprada.
Isso configura enriquecimento ilícito da empresa aérea (que recebeu o valor das passagens e não disponibilizou o serviço, inclusive pode oferecer o assento do autor a outro cliente).
Assim, entendo que o cancelamento automático do voo de retorno, em função do “no show” no trecho de ida é abusivo.
Este é o entendimento do STJ sobre o tema: “É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções imposta e, ainda, a deficiência da informação sobre os produtos e serviços prestados”. (STJ – Resp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4T – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 01/02/2018).
Portanto, deve ocorrer o ressarcimento do trecho de volta, no valor correspondente a meta do que foi pago pelo consumidor pelas duas passagens, o que equivale a R$ 822,28.
Registro que não se trata de cobrança indevida, mas de reembolso de valor corretamente pago pelo não usufruto da passagem por culpa do próprio autor, motivo pelo qual não há situação que enseje a repetição do indébito em dobro, não se aplicando ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, de forma que o reembolso deve ocorrer de forma simples.
Ademais, houve mera negativa de reembolso, com efeito meramente patrimonial, já que, pelo relato da exordial, o autor nem mesmo se deslocou para Brasília de outra forma para usufruir da passagem de volta, de forma que não vislumbro dano a direito da personalidade a ser indenizado.
Como é cediço, o mero inadimplemento contratual, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANOEL JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTADA., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor referente a passagem de volta, no total de R$ 822,28 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a metade do valor pago pelas duas passagens, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros no percentual de 1% ao mês desde a citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000210-81.2022.8.06.0132 AUTOR: EMANOEL JOSE ALVES DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e especificar eventuais provas que eventualmente pretenda produzir, indicando a finalidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/11/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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