TJCE - 0053712-12.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150567819
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150567819
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0053712-12.2021.8.06.0167 Apensos: [0120086-15.2018.8.06.0167] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Parte Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), para em 10 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Executada, haja vista o caráter infringente de que se reveste.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 14 de abril de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
16/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150567819
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16/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje, Apense-se os autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0120086-5.2018.8.06.0167.
A Embargante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A opôs os referidos embargos à Execução Fiscal de nº 0053712-12.2021.8.06.0167, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, objetivando o recebimento de créditos de ICMS supostamente creditados indevidamente na aquisição de mercadorias para consumo produtivo, lançados pelo fisco após lavratura de Auto de Infração de nº 2009.05924-2, inscrito na Dívida Ativa de nº 2018.00093569-0, anexa na inicial dos autos da ação de execução.
A embargante apresentou como forma de garantia, nos autos da Execução Fiscal, Seguro Garantia de Nº 0549520180005407750000085, o qual foi devidamente aceito pela parte Embargada.
Contudo, após, ser intimada para apresentar Impugnação aos Embargos, a Embargante apresentou em sua exordial, pedido de revogação da decisão de suspensão da Execução Fiscal, entre outros pedidos, os quais deixo para decidir somente após oportunizado o direito ao contraditório da parte Embargante.
Como o pedido de manutenção e revogação da suspensão da Execução Fiscal, foi amplamente discutido por ambas as partes, na inicial de embargos e na peça de impugnação, passo a decidir.
Em sua inicial a parte Embargante aduz que teria preenchido todos os requisitos necessários previstos no art. 300 e art. 919, § 1º, ambos do CPC, eis que atendeu aos três pressupostos indispensáveis à concessão, a saber, probabilidade do direito invocado, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução mediante apólice de seguro garantia.
Inicialmente, cumpre destacar que, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, são: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Súmula 112 do STJ – “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Nesse sentido, colaciono abaixo entendimento dominante em nossa jurisprudência pátria: O seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. ()”(AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA CORRELATA E SEGURO GARANTIA OFERTADO COMO FORMA DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL E NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURAS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS É PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, INCOMPATÍVEL COM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, QUE REVELAM TÃO SOMENTE O INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por DANONE LTDA, adversando Acórdão de págs.104/117 desta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando existência de omissão na decisão quanto ao fato de que não se busca a suspensão da exigibilidade do débito e, sim, a suspensão do curso da Execução Fiscal e o acórdão foi obscuro pelo fato de que não deseja suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas a continuidade da execução fiscal até o julgamento da anulatória. 2.
Afasto, de pronto, a alegada omissão do julgado quanto ao fato de que não se busca a suspensão da exigibilidade do débito e, sim, a suspensão do curso da Execução Fiscal, vez que a matéria não foi tratada no agravo de instrumento, cuja discussão se encontra delimitada pelo pedido de cassação da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, de forma a garantir a suspensão da execução fiscal nº 0055041-83.2019.8.06.0117. 3.
Por outro lado não ha que se falar em obscuridade, haja vista que o acórdão é claro e totalmente compreensível, frisando que a garantia do Juízo não permite a suspensão da execução fiscal, exceto se por depósito. 4.
Ademais, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor não pode olvidar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, bem como a imposição da observância do art. 111, inciso I, do CTN, que expõe a necessidade de interpretação literal das normas que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sendo as modalidades de suspensão elencadas no art. 151 do CTN exaustivas, na qual não estão inseridos a fiança bancária ou o seguro-garantia. 5.
Observa-se, assim, que a pretensão do embargante, de rediscutir, novamente, o Acórdão embargado, afronta de forma direta o entendimento ora sufragado do colendo Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 6.
Por conseguinte, diante da ausência de qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, não merece acolhimento o pedido de que seja acolhido o provimento do pedido de suspensão da execução fiscal nº 0055041-83.2019.8.06.0117, e dos seus respectivos Embargos à Execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória, pretendido pelo embargante. 7.
Conheço dos embargos declaratórios para lhes negar provimento, para manter inalterada a decisão embargada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - EMBDECCV: 06218147920208060000 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022).
Processo: 0625685-54.2019.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO Agravado: Estado do Ceará EMENTA:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 919, § 1º, DO CPC C/C ART. 151, DO CTN).
SEGURO GARANTIA QUE NÃO SE MOSTRA APTO, POR SI SÓ, A PERMITIR A SUSPENSÃO ALMEJADA.
LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITO DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDO.
GARANTIA QUE AINDA NÃO FORA SUBMETIDA À LIQUIDAÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SÓ OCORRERÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO, objetivando reforma do Acordão de págs.(43/52) proferida em Agravo de Instrumento de nº. 0625685-54.2019.8.06.0000 em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, mantendo a decisão desta Relatora que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão vergastada que manteve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução agitados em primeiro grau, eis que não preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, a saber, perigo de dano, probabilidade do direito e garantia idônea (arts. 300 e 919, § 1º, ambos do CPC). 3.
Em suas razões recursais a parte Agravante aduz que teria preenchido todos os requisitos necessários previstos no art. 300 e art. 919, § 1º, ambos do CPC, eis que atendeu aos três pressupostos indispensáveis à concessão, a saber, probabilidade do direito invocado, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução mediante apólice de seguro garantia. 4.
Contudo, diversamente do suscitado pela Recorrente, o Colendo STJ já firmou entendimento de que o Seguro Garantia, por si só, não tem o condão de justificar a suspensão do Feito Executório, eis que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o Executado demonstrar de modo cabal a sua probabilidade do direito sequer o dano irreparável, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que não preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários previstos nos arts. 300 e 1.015, ambos do CPC. 5.
De bom alvitre pontuar que, no caso sob exame, o Ente Agravado sequer apresentou pedido de liquidação da garantia ofertada, informação essa corroborada pela Empresa recorrente, portanto, não havendo se falar em bloqueio de seus ativos que justificasse um possível obstáculo ao seu pleno funcionamento, portanto, inexistindo, nesse instante processual, o requisito de perigo de dano rave ou lesão irreparável que justifique a concessão do efeito almejado. 6.
Finalmente, quanto a probabilidade do direito, verifico que também não restou fartamente demonstrado, eis que, em peça recursal dos Embargos, pontua a possível necessidade de prova pericial para ilidir a presunção relativa de veracidade, certeza e liquidez da CDA debatida e confirmar o equívoco praticado pelo Ente Agravado, limitando-se a reiterar, em Agravo Interno, todos os aspectos meritórios arguidos em Agravo de Instrumento, todavia, não sendo este o momento adequado para discussão do mérito do inconformismo propriamente dito, devendo se limitar, apenas, a aferição do preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão ou não do efeito almejado, conforme dispõe art. 300, art. 995 e art. 1.019, I, todos do CPC, o que, como dito alhures, não restaram cumulativamente preenchidos. 7.
Dessarte, não merecendo guarida a argumentação esposada pela parte Agravante, eis que não preencheu cumulativamente os requisitos legalmente previstos (arts. 300, 919, § 1º e 1.015, I, todos do CPC), a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada por encontrar-se em consonância com jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Juljador e Relatora (TJ-CE - AGT: 06256855420198060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STJ (TEMA 526).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou o seguinte entendimento: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (TEMA 526 REsp nº 1.272.827/PE). 2.Na hipótese, a 2ª Câmara de Direito Público vislumbrou que a ausência da fumaça do bom direito obsta o deferimento do almejado efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, tendo ainda assentado que a oferta de seguro-garantia não é apta a resguardar o procedimento executório, situação que excluiu a primeira condição imposta no repetitivo.
Precedentes. 3.Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em precedente vinculante. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022. (TJ-CE - AGT: 06296238620218060000 Fortaleza, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/12/2022)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não possuem efeito suspensivo, porém, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida.
Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando os presentes autos, verifico que o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão ou não do efeito almejado, conforme dispõe art. 300, art. 995 e art. 1.019, I, todos do CPC, não restaram cumulativamente preenchidos, de bom alvitre passo a pontuar: (i) em relação ao requisito garantia: a Embargante ofertou Seguro Garantia, o que por sí só, não é suficiente para garantir a suspensão do crédito tributário, visto que não está previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. (ii) Em relação a tutela de evidência, na qual alega ter direito aos créditos de ICMS por se tratar de bens adquiridos para a utilização do processo produtivos, no qual pode se creditar, em consonância com a legislação pertinente.
Entendo que não restou amplamente evidente o seu direito pleiteado, visto que no processo administrativo foi realizado mais de uma perícia, tendo o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Assim, como, para que reste comprovado que os valores restantes também sejam indevidos, a Embargante pede que seja feita nova perícia, para confirmar se pode ou não ser creditado o ICMS nos produtos adquiridos. (iii) E com relação a cobrança de créditos tributários referente aos períodos de janeiro a maio de 2004, no qual alega serem indevidos em decorrência do prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
A Embargante não informou em sua inicial quais os valores, notas, produtos se referem a este período e que ainda fazem parte do saldo remanescente, cobrado no Auto de Infração de nº 2009.05924-2, objeto da ação de execução, o que impossibilita a sua verificação de ofício por este juízo (decadência), já que o valor inicial do AI era de R$ 734.886,68 (principal + multa), sendo reduzido, após primeira perícia, para R$ 323.888,87, e por fim, após nova perícia, para R$ 61.410,92, acrescida de juros e multa.
Não tendo como saber se, no valor remanescente cobrado na CDA, constam créditos de fatos geradores anteriores a maio de 2004, o que enseja analise de provas documentais e ou periciais.
Isto posto, não merece guarida a argumentação esposada pela parte Embargante, eis que não preencheu cumulativamente os requisitos legalmente previstos (arts. 300, 919, § 1º e 1.015, I, todos do CPC).
Assim, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EMBARGADA e determino a REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0120086-5.2018.8.06.0167 em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Colendo STJ.
Ademais, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor não pode olvidar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, bem como a imposição da observância do art. 111, inciso I, do CTN, que expõe a necessidade de interpretação literal das normas que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sendo as modalidades de suspensão elencadas no art. 151 do CTN exaustivas, na qual não estão inseridos a fiança bancária ou o seguro-garantia.
Intime-se a Parte Embargante (via sistema), para, no prazo de 30 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada (ID nº 52335936), (ii) informar quais as notas e valores foram lançados e não recolhidos até o período de maio de 2004 no qual alega a ocorrência da decadência e que ainda fazem parte do valor remanescente de R$ 61.410,92, objeto da Ação de Execução Fiscal; (iii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará (via sistema), para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 21 de março de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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19/12/2022 12:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:01
Mov. [17] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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19/10/2022 08:56
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2022 12:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 16:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800470-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/06/2022 16:20
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15/06/2022 09:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 10:39
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 10:39
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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23/05/2022 10:39
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 10:36
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 1573 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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10/05/2022 09:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 09:50
Mov. [7] - Ofício
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26/04/2022 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2022 12:50
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 09:44
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0120086-15.2018.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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19/01/2022 10:48
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 20:51
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2021 20:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EF Nº 0120086-15.2018.8.06.0167
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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