TJCE - 3000271-08.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Escola Creche Caminho do Saber LTDA ingressou com AÇÃO PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL em desfavor de Francisco das Chagas Cavalcante Brandão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho inicial, de ID. 56472039 dos autos, no qual, em suma, foi determinada que fosse emendada a inicial quanto apresentação de endereço da parte requerente, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência, conforme certidão de ID. 58178365 dos autos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” ( grifo nosso) Do que consta nos autos, a autora demonstrou desinteresse no prosseguimento da ação, já que intimada pessoalmente, deixou de emendar a inicial.
Dispõe o art. 485, inciso I, do CPC.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” No caso, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo único do Artigo 321 do Código Processual Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado art. 321 do Estatuto Processual Civil, decretando a extinção do feito sem exame do mérito, fulcrado no artigo 485, inciso I, do mesmo Código.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
12/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000271-08.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESCOLA CRECHE CAMINHO DO SABER LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA - CE18911 POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE BRANDAO D E S P A C H O Recebidos nesta data, Intime-se o postulante para regularizar o comprovante de endereço da autora, pois o que consta no ID. 56284881 diverge do informado nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 9 de março de 2023. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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03/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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