TJCE - 3000033-83.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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28/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MAIARA MARIA DE SOUSA MAGALHAES em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70154458
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69705929
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000033-83.2023.8.06.0132 Promovente: GIZEUDA FRANCISCA DE ALENCAR Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental produzida, bem como a omissão da parte autora em atender a intimação do despacho de ID 58625461e informar se pretende produzir outras provas (mesmo com a advertência que a omissão implicaria em preclusão e julgamento antecipado dos pedidos), passo o julgamento Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela instituição financeira, pois os descontos por contrato supostamente não contratado justificam o ajuizamento da ação para se pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido pela instituição financeira para pagamento voluntário de danos morais.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário. .
Sem outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
A autora baseia seu pedido indenizatório no fato de não ter contratado o Empréstimo Consignado n° 430.655.142, no valor total de R$ 8.160,83 (oito mil cento de,sessenta reais e oitenta e três centavos), com número de prestação "78" e desconto de parcela de R$ 197,73 (cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos) diretamente na sua folha de pagamento.
No entanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar as regularidades dos descontos, apresentando o contrato que demonstram que a autora celebrou a contratação impugnada, conforme se verifica no ID57094304. com efeito, o instrumento de contrato contém assinatura da autora, que não foi objeto de impugnação pela requerente, que intimada para indicar eventuais provas a produzir, optou por permanecer inerte.
Portanto, diferente do alegado na exordial, o contrato existe e foi validamente celebrado pela parte autora, sendo os descontos impugnados adequadamente justificados pela instituição financeira, que se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIZEUDA FRANCISCA DE ALENCAR em face do BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Nova Olinda/CE, 29 de setembro de 2023. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69705929
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29/09/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000033-83.2023.8.06.0132 AUTOR: GIZEUDA FRANCISCA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e esclarecer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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29/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-83.2023.8.06.0132 AUTOR: GIZEUDA FRANCISCA DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Tutela Antecipada de Urgência, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais apresentada por GIZEUDA FRANCISCA DE ALENCAR em desfavor do BANCO BRADESCO SA, em que a autora alega estar sofrendo descontos indevidos decorrente de empréstimo que não foi por ela contratada.
Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência provisória/liminar para a suspensão dos descontos. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, isto porque há, no momento, apenas a alegação da autora de que não fez a contratação, sendo necessária a concessão de oportunidade à instituição financeira para juntar contrato e demais documentos eventualmente apresentados na solicitação do empréstimo e comprovante da transferência de valores à autora.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória liminar, sem prejuízo da reanálise posterior.
Atribuo à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada, apresentando cópia do contrato, documentos pessoais apresentados na solicitação do empréstimos e TED (ou outro comprovante) da transferência dos valores do empréstimo à parte autora, o que deve ser feito até a contestação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se recebeu valores do contrato impugnado, devendo, caso negue o recebimento, apresentar extrato bancário do mês em que iniciou o desconto e dos dois meses anteriores.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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23/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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