TJCE - 0030118-55.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73286018
-
14/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73286018
-
13/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73286018
-
13/12/2023 10:19
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
08/12/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72697352
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72697352
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0030118-55.2019.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que MARIA ESTENY CUNHA ARAÚJO move em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de ID 72411621. A credora deu o débito por quitado (ID 72411621). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, em razão dos expressos poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
27/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72697352
-
27/11/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023. Documento: 72448440
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72448440
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0030118-55.2019.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/11/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448440
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21/11/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:19
Processo Desarquivado
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21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63309626
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63309626
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0001922-75.2019.8.06.0161 SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando integrar a sentença de ID 56259172, que resolveu o mérito da ação.
Em prol de seu direito, alega em suma o embargante que a sentença detém omissão/contradição, já que não teria se manifestado acerca de requerimento de chamamento do feito à ordem para ordenar a redesignação da audiência, pela inobservância de prazo mínimo legal entre a citação e a realização da sessão de conciliação.
Sem resposta da parte embargada.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quando ao mérito, assiste razão em parte ao embargante.
Com efeito, de fato a sentença, lançada pelo MM Juiz que me antecedeu na condução do feito, não se manifestou acerca do chamamento do feito à ordem, na forma requerida na petição de ID 56330336.
No entanto, estou em que a sentença não merece infringência.
Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que, por a Lei 9.099/95 não prever prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, os atos processuais devem observar o prazo mínimo de 5 dias de antecedência, o que está de acordo com o art. 218 , § 3º , do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária.
No particular, como restou observado o prazo de 05 dias entre citação/intimação e a audiência de conciliação, mantenho a sentença em todos os seus termos.
III- DISPOSITIVO: À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, QUANTO À PRETENDIDA INFRINGÊNCIA DO JULGADO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE ID 56259172.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/06/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0030118-55.2019.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/03/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/nº, João Alfredo, Santana do Acaraú/CE, Fone/Fax (88) 3644-1148, [email protected] Processo nº: 0030118-55.2019.8.06.0161 SENTENÇA MARIA ESTENY CUNHA ARAÚJO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em suma, alega o requerente que o réu, sem sua autorização, constituiu reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Relata que a constituição da reserva de margem questionada lhe imputou abalo de ordem moral, passível de indenização.
Devidamente citado/intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação agendada nem apresentou defesa. É o relato do mais necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido deixou de apresentar cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, com cláusula que autorizasse a constituição da reserva de margem no benefício previdenciário da parte autora, mesmo porque fez-se revel.
Nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “Para a cobrança da reserva de a margem consignável é necessário a expressa manifestação do devedor, nos termos do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS, o que não restou comprovado nos autos, restando, desta feita, abusiva a sua incidência.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabe ao banco recorrido comprovar a existência da contratação do encargo, nos termos do art. 333, II, do CPC e do art. 6º, do Código do Consumidor.
Desta feita, deixou o recorrente de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto que não apresentou provas cabais da contratação existente entre as partes, nem tampouco autorização para desconto em folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado” (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Helena Lúcia Soares, Ap. n. 0005152-61.2015.8.06.0066, Julgado em 21/03/2017).
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato que autorizaria a reserva de margem, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No caso concreto, há que se ressaltar que o dano efetivamente suportado pela parte se restringe à reserva de valor diminuto de sua margem consignável, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora fora impedida de contratar em face da referida reserva, ou sofrera outro dano economicamente mensurável.
Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação contratual do instrumento reportado na inicial, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início da reserva) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:32
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA ESTENY CUNHA ARAUJO em 24/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 12:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/02/2021 14:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/09/2020 00:09
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/08/2020 14:05
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2020 10:02
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 16:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/04/2020 13:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2019 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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