TJCE - 3003761-56.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173515666 
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173515666 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173515666 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173515666 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003761-56.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ADRIANO FERREIRAEndereço: Rua Recanto das Flores, 109, São Luiz, MORRINHOS - CE - CEP: 62550-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SKY ELETRONICAEndereço: A. das Nacoes Unidas, 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910Nome: SERASA S.A.Endereço: AL.
 
 DOS QUINIMURAS, 187, Inexistente, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente contra a sentença (evento id 169817176).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguinte do CPC/2015.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173515666 
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                                            08/09/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173515666 
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                                            08/09/2025 14:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/09/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 12:18 Juntada de Petição de recurso 
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 169817176 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169817176 
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                                            27/08/2025 18:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169817176 
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                                            27/08/2025 18:29 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            20/08/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 11:07 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            05/08/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 14:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/08/2025 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2025 21:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 10:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/08/2025 07:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/08/2025 10:02 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            31/07/2025 16:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/07/2025 16:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/07/2025 09:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 03:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163768410 
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                                            15/07/2025 14:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163768410 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003761-56.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5ZmY0ZGUtM2FkOS00OTE0LWJhNTgtNmRjNTEzZDU3MjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            14/07/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163768410 
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                                            14/07/2025 09:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 09:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 159204436 
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                                            07/07/2025 10:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159204436 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003761-56.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA REU: SKY ELETRONICA, SERASA S.A.
 
 DECISÃO José Adriano Ferreira propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela cumulada com reparação por danos morais contra Sky Eletrônica e Serasa S.A. Alega a parte autora que, há cerca de oito anos, firmou um contrato com a ré Sky Eletrônica para a prestação de serviços de TV por assinatura, com o valor mensal de R$ 50,00.
 
 Contudo, começaram a chegar faturas com valores mais altos que o contratado, sem que houvesse alguma justificativa, como período de carência informado anteriormente.
 
 Esse fato levou o autor a se ver impossibilitado de cancelar o serviço devido às multas elevadas.
 
 Após um longo período, o nome do autor foi negativado junto ao Serasa por uma dívida que não reconheceu e que data de aproximadamente dez anos atrás, o que causa grandes constrangimentos. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). No extrato de pesquisa retirado do SERASAJUD (ID.154095455) e SPCJUD (ID.159202927), não se verifica o débito questionado na inicial seja como ativo ou excluído nos últimos 5 (cinco) anos. Entendo, pois, ausentes o risco de dano para a parte requerente, tendo em vista que não há qualquer publicidade nas informações constantes no SERASA e SPCJUD, não colocando o devedor em qualquer tipo de situação vexatória. Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
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                                            04/07/2025 17:13 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 17:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 16:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159204436 
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                                            04/07/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 14:22 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            05/06/2025 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003761-56.2025.8.06.0167 Despacho Tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o referido pedido, caso queira, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para análise da medida. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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                                            09/05/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154097338 
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                                            09/05/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 08:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/05/2025 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:06 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            07/05/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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