TJCE - 3000330-38.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172514252
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172514252
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172514252
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172514252
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172514252
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade e Cancelamento de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, proposta por LOURIVAL FIRMINO DE SOUSA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Dispensado relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Da Revelia da BINCLUB Registre-se que a empresa BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, embora tenha apresentado procuração aos autos (ID 153297081), não compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 167492585) nem apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Contudo, a revelia da BINCLUB não impede a análise do mérito da demanda, especialmente considerando que o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos relevantes que esclarecem a controvérsia.
Do Mérito Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a contratação dos serviços da BINCLUB que resultaram nos descontos em conta corrente, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído aos requeridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise dos autos, não é possível constatar irregularidade na operacionalização dos débitos automáticos questionados.
O Banco Bradesco, em contestação (ID 105332209), demonstrou que agiu em estrito cumprimento da Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil, que estabelece as regras para débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos.
Para comprovar suas alegações, o requerido juntou documentos (ID 105332210), dentre os quais autorização de débito, demonstrando que os descontos se originaram de comando emanado do próprio titular da conta.
Por outro lado, ressai que o autor não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo Banco Bradesco em sua réplica (ID 169059826), limitando-se a alegações genéricas sobre a inexistência de contratação, sem questionar a autenticidade ou validade dos documentos juntados pelos réus.
Ademais, o requerido desincumbiu do seu ônus probatório, ao acostar contrato, no qual é possível verificar que a autora tinha ciência da modalidade de contratada, não havendo que se falar em ausência de informação quanto ao produto adquirido por ela.
Nesse prisma, mostra-se incabível a alegação de desconhecimento do negócio jurídico, sobretudo porque as condições foram livremente aceitas segundo autonomia de vontades, e os documentos apresentados demonstram a regularidade da operação. À vista disso, não há se falar em abusividade dos descontos realizados, de modo que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não comprovou a inexistência do negócio jurídico, tampouco abusividade ou ilegalidade na operacionalização dos débitos.
Ao reverso, os requeridos comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para rejeitar a pretensão do autor em face dos réus, nos termos da fundamentação, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Aurora/CE.
Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
11/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514252
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11/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514252
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11/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514252
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11/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514252
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11/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172514252
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09/09/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:51
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168443857
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14/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168443857
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13/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168443857
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13/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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03/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153189059
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000330-38.2024.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LOURIVAL FIRMINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANARA PAULINO DE ALMEIDA - CE30081 POLO PASSIVO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017 Destinatários: PARTE AUTORA E ADVOGADO(S) FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) certidão de audiência designada / ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AURORA, 5 de maio de 2025. Francisco Paulo dos Santos Silva Servidor Público Efetivo Cedido à Disposição Mat. 42590 (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Aurora -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153189059
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05/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189059
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05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LOURIVAL FIRMINO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
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17/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:45, Vara Única da Comarca de Aurora.
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11/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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