TJCE - 3000515-98.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 20:21
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 103638952
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103638952
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000515-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARYNA GAYA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRAKARYNA GAYA MARINHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2024. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o Requerido/Executado vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do Id 89535859, estando os valores em consonância com o comando sentencial, tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores sem nada opor, pelo que declaro quitada a obrigação.
O pedido de expedição de alvará foi requerido para conta de titularidade da própria autora, pelo que deve o pedido ser deferido.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam o alvará conforme requerido, observando-se os dados bancários informados na petição do id n° 90576653.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638952
-
13/08/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90060717
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90060717
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000515-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARYNA GAYA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: KARYNA GAYA MARINHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000515-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARYNA GAYA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024). Sobre a comprovação de pagamento por parte da promovida, intime-se a promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
30/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060717
-
29/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574941
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574940
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574941
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574940
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574941
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88574940
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88574941
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88574940
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000515-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARYNA GAYA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: I-
VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. Narra a parte autora que o aparelho celular (Galaxy S21) por ela adquirido não ligava nem mostrava imagem alguma.
Pelo problema descrito, depreende-se que o produto não mais passou a contar com a segurança que razoavelmente dele se esperaria, caracterizando-se fato do produto.
A prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC), iniciada a partir da constatação do defeito (20/12/2021). Noutro giro, afasto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica, na medida em que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a perquirição do próprio mérito da lide; porquanto, juntamente com ele será analisada.
As rés não forneceram opções fáceis ao consumidor, como buscar o produto em sua residência ou indicar endereço próximo de assistência técnica autorizada.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade da matéria não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva, tendo em conta que ré/suscitante responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas integram, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Incide o art. 6º, VIII, CDC, pois a parte autora é hipossuficiente. As empresas rés alegam que prestaram a devida assistência à autora em tempo hábil.
Segundo o princípio da concentração e a regra inserta no art. 336 do CPC (Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.), a ré já deveria ter acostado todos os documentos necessários para a comprovação do que alegou ou justificado a impossibilidade de fazê-lo.
Não agindo assim, ocorreu preclusão consumativa.
Assim, houve falha na prestação do serviço caracterizada, pois o aparelho celular, embora tenha sido substituído, a substituição se deu apenas após 50 dias de espera pela parte autora.
Entretanto, não entendo cabível a condenação das rés em danos materiais, considerando que tal medida deve ser aplicada quando houver provas incontestáveis do efetivo prejuízo financeiro em razão exclusivamente do ato danoso praticado.
Por outro lado, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante a deficiência em não atender administrativamente às solicitações da consumidora, ora requerente, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência à autora.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Já com relação ao quantum do dano moral, este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III- DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Condenar as partes requeridas na obrigação solidária de pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Data e hora registrada no sistema. -
24/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574941
-
24/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574940
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000515-98.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KARYNA GAYA MARINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA KARYNA GAYA MARINHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/06/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/06/2023 15:30 em/para 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
16/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:11
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:55
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:52
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 04/06/2024 08:45