TJCE - 0234167-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL GONCALVES ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69232741
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69232741
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0234167-48.2022.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA Réu:REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam os autos de ação revisional de proventos de pensão com a implementação da incorporação do reajuste de 33,34% (trinta e três, trinta e quatro por cento) do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados proposta por José Rubens Pires Feitosa em face da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, requerendo: e1) a revisão da sua pensão, determinando que seus proventos sejam pagos integralmente, obedecendo-se o valor estipulado pelo piso salarial atual para professores e sua progressividade, extensivos aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 11.738/08, sendo, no presente caso, correspondente a 33,34% (trinta e três, trinta e quatro por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial, e que não foram incorporados aos seus proventos; e2) a revisão e atualização dos valores da sua pensão, de acordo com o piso salarial profissional do magistério concedidos aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/08, sempre que este for reajustado, bem como, de acordo com os proventos recebidos pelos servidores da ativa, com os seus respectivos reflexos, ou seja, recebendo os proventos de forma integral, equivalentes à sua última remuneração, e a paridade, vinculando permanentemente seus proventos de pensão e a remuneração da atividade, com todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa, devendo seu benefício ser revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a pensão.
O requerente, em sua inicial de Id. 49230164, aduziu: a) que é pensionista do Estado desde 24 de outubro de 2014, data em que sua esposa, Silvana David Pires, faleceu, sendo que esta exercia a função de Professora Especializada, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério referência 12, matrícula nº 13745811, Professora Titular 200 (duzentas) horas na Secretaria de Educação do Estado, exercendo o efetivo exercício do magistério, desempenhando as atribuições de seu cargo dentro de sala de aula, no cargo de professora, com uma jornada de 200 (duzentas) horas semanais; b) que em vista do falecimento de sua esposa, a pensão foi concedida conforme ratificação do Tribunal de Contas do Estado, no cargo de Professor de Ensino Médio, Professor Especial 12, passando a parte autora a receber seus proventos normalmente, inclusive, com os reajustes concedidos pelo Estado de 2014 até 2021.
Entretanto, em 2022, passou a receber valores inferiores ao piso salarial referente às 200 horas, não respeitando o reajuste de 33,34% (trinta e três, trinta e quatro por cento), o que, lamentavelmente, contraria o artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/08; c) que é necessário que seja devidamente pago o reajuste do piso salarial no percentual de 33,34% (trinta e três, trinta e quatro por cento) aos vencimentos do Requerente, observando-se que será devidamente apurado, oportunamente, em ulterior fase executória da sentença, essa diferença não recebida no período de janeiro de 2022 até a presente data; e por fim que d) que inconformado com o decesso pensional que vem sofrendo e em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação para que se proceda a revisão dos proventos de sua pensão, no intuito de receber os valores devidos em face das características especiais que revestem o autor já idoso, uma vez que lhes são devidos por direito assegurado na Constituição e pela Lei 11.738/08, com efeitos retroativos à data de concessão do reajuste referente ao piso salarial referente a 200 horas, bem como ao recebimento do atrasado.
Petição do requerente requerendo a decretação da revelia do requerido em virtude da perda do prazo pra contestação (Id. 49230158).
O Estado do Ceará em contestação de Id. 49230151 sustenta: a) preliminarmente a nulidade de citação, em virtude da Secretaria de Educação do Estado do Ceará ser órgão integrante da administração direta do ente estadual; no mérito discorreu sobre: b) que o fato gerador da pensão: óbito ocorrido em 2014, posteriormente à vigência da emenda constitucional nº 41/2003. ausência de direito à paridade.
Réplica no Id. 49230149.
Intimadas as partes sobre a produção de outras modalidades de provas, a parte autora manifestou-se conforme petição de Id. 49230160, informando que não possui outras modalidades de provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Consta nos autos despacho de Id. 56835112, onde chamei o feito a ordem e determinei a emenda da exordial em virtude da ilegitimidade passiva.
O Autor emendou a exordial regularizando o polo passivo, indicando o Estado do Ceará (Id.57881649).
No Id. 62884988 anunciei o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público (Id. 68691658) pela improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade processual passiva já foi resolvida.
Quanto ao pedido do autor, este objetiva, em suma uma revisão na sua pensão, determinando que seus proventos sejam pagos integralmente, obedecendo-se o valor estipulado pelo piso salarial atual para professores e sua progressividade, extensivos aos aposentados e pensionistas.
Afirma que é pensionista desde 24 de outubro de 2014, data de falecimento da sua esposa Sra.
Silvana David Pires, que exercia a função de Professora Especializada, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério referência 12, matrícula nº 13745811, Professora Titular na Secretaria de Educação do Estado, com uma jornada de 200 (duzentas) horas semanais.
Desse modo, narra que em 2022, passou a receber valores inferiores ao piso salarial referente às 200 horas, não sendo respeitado o reajuste de 33,34%, o que contraria o artigo 2º, § 5º, da Lei 11.738/08.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, ao regulamentar o art. 60, II, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu, nacionalmente, o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica.
Conforme o art. 5º da supramencionada lei, a atualização do valor do piso será realizada anualmente, em janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, definido na Lei nº 11.494/2007.
Ainda, por força do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.738/2008, o disposto quanto ao piso salarial, aplica-se tão somente às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, concedidas nos termos do art. 7º das ECs nº 41/2003 e 4 7/2005.
Vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 . (gn) Outrossim, quanto aos profissionais do magistério, a garantia do piso prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 se estende tão somente às aposentadorias e pensões do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da EC 4/2003, e pela EC nº 47/2005 .
Assim sendo, é necessário ressaltar o art. 7º da EC 41/03, que prevê o direito à paridade, assegurando aos servidores aposentados e pensionistas, a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade, conforme a seguir: Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (gn).
Sobre esse tema, passo agora a analisar o julgamento do RE nº. 590260/SP do STF, com Repercussão Geral reconhecida, que decidiu, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº. 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda - caso do servidor inativo - possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, que assim disciplina: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Na verdade, para ter direito a proventos integrais deve o servidor ter implementado todos os requisitos dos referidos dispositivos.
Entendo, que no presente caso, a percepção da pensão fora instituída em benefício do viúvo a partir do óbito da instituidora, fato gerador do benefício e determinante da legislação de regência do benefício, que se deu em 2014.
Logo, depois da entrada em vigor da EC nº 41/2003, não tendo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Nesse diapasão tem-se que a referida regra, entretanto, vigeu até 2003, quando foi editada a EC nº 41/2003, que, alterando a redação do art. 40, §8º, CF/88, foi a responsável por acabar com o sistema de paridade.
Isto é, desde 1º de janeiro de 2004, data em que a citada emenda entrou em vigor, todo e qualquer novo benefício instituído não poderá ser atualizado pelas regras da paridade.
Vale destacar a Jurisprudência do TJCE que é pacífica nesse sentido, a exemplo da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
NÃO PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pela autora adversando sentença proferida pelo magistrado a quo, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consistente na percepção de pensão por morte em valor correspondente ao que o ex-servidor público receberia se vivo fosse, bem como a restituição dos valores supostamente descontados ilegalmente desde o óbito do instituidor, em 04 de dezembro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
De início, cumpre destacar que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE. 3.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral (Tema 396), firmou a tese de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." 4.
No caso dos autos, verifica-se que o ex-servidor público, Sr.
Pedro Gerardo Magalhães, instituidor da pensão previdenciária percebida pela apelante, faleceu em 04 de dezembro de 2008 (fl. 11), no serviço ativo (fl. 13), portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. 5. Á luz de tais considerações, o improvimento da apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0174264- 92.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível- 0174264-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (gn) Desse modo, não se mostra viável a concessão do benefício da pensão por morte, quanto a paridade, sendo preciso que o seu instituidor tenha falecido antes da Emenda nº 41/2003.
Isso porque, conforme sedimentado, o benefício de pensão encontra-se regulado pelas regras vigentes à data do óbito, ou seja, da ocorrência do fato gerador.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/09/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL GONCALVES ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0234167-48.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros R.
H.
Ciente da petição de Id. 57881649, à SEJUD para incluir no polo passivo o Estado do Ceará e excluir a Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Anuncio o julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0234167-48.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EMANUEL GONCALVES ARAUJO - CE35111 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Compulsando os presentes autos verifiquei ilegitimidade passiva, uma vez que a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, não tem personalidade jurídica própria, é apenas um órgão integrante da administração direta do ente estadual.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando a parte legitimada passivamente, sob pena de indeferimento.
Empós, voltem-me os autos conclusos par providências cabíveis.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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05/12/2022 00:32
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 15:58
Mov. [32] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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22/11/2022 17:43
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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23/09/2022 12:01
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2022 12:00
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2022 11:49
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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05/09/2022 09:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 03:53
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/08/2022 11:23
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02331551-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2022 10:58
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24/08/2022 20:25
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:13
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 14:36
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 14:36
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/08/2022 12:05
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 13:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 12:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291421-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2022 12:23
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04/08/2022 01:49
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0628/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 27/42, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Emanuel Gonça
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13/07/2022 09:58
Mov. [15] - Documento Analisado
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12/07/2022 14:27
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 27/42, no prazo de 15 dias.
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11/07/2022 09:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/07/2022 11:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219654-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2022 11:00
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06/07/2022 15:42
Mov. [11] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto ao despacho de página 19.
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05/07/2022 14:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 16:10
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199802-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 15:58
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16/05/2022 16:24
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2022 16:24
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/05/2022 16:21
Mov. [6] - Documento
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11/05/2022 09:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/094000-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - José de Sousa Rebouças Filho
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11/05/2022 09:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/05/2022 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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