TJCE - 3000042-59.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 153297547 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000042-59.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA POLO PASSIVO: POLIS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Relatório.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MCI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face de POLIS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
 
 Em despacho proferido em 15 de janeiro de 2025, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Em manifestação datada de 16 de janeiro de 2025, a parte autora, ao invés de proceder ao recolhimento das custas, limitou-se a requerer dilação do prazo para pagamento até a data de 13/02/2025, alegando inúmeras despesas suportadas no final do ano de 2024.
 
 Ocorre que, transcorrido o prazo solicitado pela própria parte autora, esta permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente em 21 de abril de 2025, informando a emissão de novas guias e comprometendo-se a efetuar o pagamento até 06/05/2025, ou seja, mais de três meses após o prazo que ela mesma havia requerido. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Fundamentação.
 
 Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido intimada para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
 
 O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 O referido dispositivo é categórico ao estabelecer que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 Ademais, não há que se falar em flexibilização do prazo para recolhimento das custas processuais.
 
 O valor devido não se mostra de grande monta, especialmente considerando a natureza da ação e a capacidade econômica presumida da parte autora, que se apresenta como empresa de investimentos e participações.
 
 Ressalte-se, ainda, que a dilação temporal excessiva, no presente caso, não se justifica, pois não se trata de hipótese excepcional que autorize o afastamento da regra legal. A parte autora não demonstrou impossibilidade absoluta de arcar com as custas, mas mera dificuldade momentânea, que não pode servir de fundamento para postergar indefinidamente uma obrigação processual básica.
 
 Por fim, é importante destacar que não há como a parte autora se beneficiar de sua própria desídia, tendo postergado o recolhimento das custas por mais de quatro meses desde a intimação inicial, em flagrante desrespeito aos prazos processuais e à regular marcha processual.
 
 Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
 
 Isto é, a parte autora deu causa ao indeferimento da petição inicial.
 
 Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito. Dispositivo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153297547 
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                                            13/05/2025 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297547 
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                                            13/05/2025 09:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/05/2025 11:25 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            07/05/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 11:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 17:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            19/02/2025 00:26 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            19/02/2025 00:26 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            14/02/2025 17:01 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 16:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 16:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 16:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 16:31 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 16:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/01/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132388096 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132388096 
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                                            15/01/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132388096 
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                                            15/01/2025 11:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/01/2025 18:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/01/2025 17:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/01/2025 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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