TJCE - 3000240-41.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171084354
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171084354
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171084354
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171084354
-
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171084354
-
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171084354
-
01/09/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168737239
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168737239
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168737239
-
16/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737239
-
15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168737239
-
14/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737239
-
14/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165906254
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165906253
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165906254
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165906253
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000240-41.2025.8.06.0220AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - MEREU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA Parte intimada: HERCULES SARAIVA DO AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 13/08/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165906254
-
21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165906253
-
21/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164866068
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164866067
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164866068
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164866067
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000240-41.2025.8.06.0220AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - MEREU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA Parte intimada: HERCULES SARAIVA DO AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 06/08/2025 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 12 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
12/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866068
-
12/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866067
-
10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163964142
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163964142
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163964142
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163964142
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000240-41.2025.8.06.0220 AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - ME REU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo réu, alegando cerceamento de defesa em razão de impossibilidade de acesso à sala virtual da audiência de instrução realizada em 18/06/2025, às 15h, conforme ata de Id. 161171487.
Alega que não foi possível ingressar na sala da audiência, apesar das tentativas realizadas de forma prévia e durante o ato, circunstância esta demonstrada por prints anexados aos autos.
Do exame acurado dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos Ids. 163499928 e 163499929 evidenciam que a parte ré efetivamente demonstrou boa-fé e diligência ao tentar acessar a sala de audiência por meio de videoconferência, inclusive em momento anterior ao horário designado para o início do ato (18/06/2025 às 15h).
Deve-se ainda observar que, conforme constou em todas as intimações emitidas por este Juízo, a parte tinha a seguinte orientação em caso de dificuldade técnica de acesso à sala virtual de audiência: "Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência." Apesar dessa previsão, o conteúdo dos autos evidencia que o acesso não se consumou em relação à parte ré, e a instrução foi realizada de forma unilateral, comprometendo a paridade de armas e a regularidade do contraditório.
Dessa forma, com vistas a evitar nulidade processual, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença proferida no Id. 161415617, eis que ausente a plena participação da parte ré na fase instrutória do processo, o que macula o devido processo legal.
Diante do exposto, torno sem feito a sentença de Id. 161415617, em razão do vício de cerceamento de defesa.
Determino o retorno dos autos à fase de instrução, com a designação de nova audiência.
Repise-se que, caso as partes enfrentem dificuldade de acesso à sala virtual de audiência, deverão entrar em contato imediatamente com a secretaria do Juizado, por meio do WhatsApp (85) 98171-5391 ou do e-mail [email protected], Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964142
-
07/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964142
-
07/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161415617
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161415617
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000240-41.2025.8.06.0220 AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - ME REU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JUSTINO FEIJO DE MATOS; HOTEL PRAIA 2000 LTDA - ME contra JOSE EVERARDO LIMA SOUZA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que, em 06 de outubro de 2024, por volta das 20h40min, o autor conduzia seu veículo pela Rodovia CE 253 quando foi surpreendido por uma colisão traseira causada por um veículo FORD F4000, cujo condutor evadiu-se do local sem prestar socorro.
Alega que, em razão do acidente, sofreu danos materiais no valor total de R$ 12.566,66, referentes ao conserto do veículo e ao aluguel de outro para suas atividades diárias.
Sustenta, ainda, que o condutor do veículo causador do acidente agiu com imprudência e omissão, o que configura responsabilidade do promovido pelos danos materiais e morais sofridos.
Motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova e a condenação do réu em danos materiais e morais.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 140981301.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva, pois vendeu o veículo envolvido no acidente no início de 2024, conforme comprovado por meio de DUT eletrônico, e, portanto, não era o proprietário ou condutor no momento do sinistro.
No mérito, sustenta que o autor deveria ter identificado corretamente o real responsável, e que sua citação indevida lhe causou danos materiais e morais.
Por fim, e formula pedido contraposto, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugna pela improcedência da ação Réplica apresentada no Id.153084495. Audiência de instrução, com oitiva de testemunha da parte promovente, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. 161171487). Intimada, a parte demandada não compareceu em audiência de instrução, conforme Id. 155629992 e 161171487. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor do réu, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O réu, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução designada (vide Id nº161171487). Pontua-se que a natureza de que se reveste a presunção decorrente da revelia é relativa, não gerando, per se, a conclusão lógica de que os fatos são verdadeiros, e muito menos de que o pleito submetido à tutela jurisdicional é procedente. Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ademais amplamente pacificado nos tribunais de nosso país: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos leilões extrajudiciais efetivados pela instituição bancária, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) -Grifo acrescentado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. A questão apresentada ao Juízo refere-se à reparação por danos morais e materiais decorrentes da colisão ocorrida em 06 de outubro de 2024 entre o veículo dos autores e o do promovido. Os autores alegam na exordial que conduziam seu veículo pela Rodovia CE-253, quando foram surpreendidos por uma colisão traseira causada por um veículo FORD F4000, cujo condutor evadiu-se do local sem prestar socorro.
Alegam, ainda, que, em razão do acidente, sofreram danos materiais referentes ao conserto do veículo e ao aluguel de outro para a realização de suas atividades diárias. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Na presente hipótese, restou demonstrado que houve a colisão do veículo conduzido pela ré com o automóvel dos autores, tendo aquele infringido a legislação de regência, devendo, então, indenizar os prejuízos suportados pelos demandantes, na forma do disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002. In casu, restou comprovado que os promoventes arcaram com os prejuízos decorrentes do conserto do veículo, bem como com o aluguel de outro automóvel para a realização de suas atividades diárias, conforme demonstram os documentos anexados aos autos sob os Id's. 136022131, 136022132 e 136022133. Dessa forma, fazem jus os autores à reparação pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 12.566,66, acrescido dos devidos encargos legais. No que diz respeito ao direito à compensação por danos morais, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: o ato ilícito, a ocorrência do dano e a existência de culpa ou dolo por parte do réu, conforme dispõe o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, confira-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) É importante destacar que a parte autora é uma pessoa jurídica e, portanto, não possui honra subjetiva, mas apenas honra objetiva.
Embora uma pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme prevê a Súmula 227 do STJ, a condenação nos termos requeridos só será possível se ficar comprovada a ofensa à sua imagem perante a comunidade. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM/FACEBOOK.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
POSTAGEM DISSEMINANDO INFORMAÇÃO GRAVE, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO OU EXPLICAÇÃO QUE LHE DESSE AMPARO.
SUSPENSÃO DA POSTAGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
ART. 300, CPC/2015.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suspender postagem supostamente possuidora de caráter difamatório, a qual tem o seguinte teor: "Diretoria tratando professores que nem lixo" (fl. 27 da ação em primeiro grau). 2.
A decisão recorrida indeferiu o pedido autoral em homenagem ao direito constitucional da liberdade de expressão, bem como para investigar se houve ou não efetivo prejuízo suportado pela requerente da causa. 3.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva, nos termos do enunciado 227 da Súmula do c.
STJ, sendo passível de sofrer dano moral. 4.
Na hipótese em exame, o teor da postagem é depreciativo, disseminando uma informação grave, sem exibir explicação alguma ou apresentar fatos que dessem amparo ao texto publicado (plausibilidade do direito). 5.
Além do mais, os efeitos da decisão recorrida causam potencial risco de dano grave à instituição agravante, uma vez que a manutenção da publicação combatida continuaria a macular a honra objetiva dessa associação. 6.
A liberdade de expressão, fundada no princípio democrático, não é ilimitada, e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade. 7.
Por fim, a liminar deferida não é dotada de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto eventual insucesso da demanda permitira a republicação da postagem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0622561-29.2020.8.06.0000, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.(TJ-CE - AI: 06225612920208060000 CE 0622561-29.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 227 DO STJ.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL COM NARRAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS E COM O USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS.
POSTAGEM COM VÁRIOS COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES.
ABALO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica sofre abalo moral quando há prova de que sua honra objetiva foi efetivamente atingida por meio de publicação, com alcance relevante, em rede social com a apresentação de fatos inverídicos e com o uso de expressões pejorativas. 2.
A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10011456120228260048 SP 1001145-61.2022.8.26.0048, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) -Grifo nosso. In casu, ainda que se possa cogitar da existência de ilicitude na conduta do requerido, inexiste abalo à honra objetiva da parte autora, diante do que informado e comprovado nos autos, razão pela qual não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de compensar danos morais. Assim, merece ser afastada a pretensão autoral quanto a compensação por danos morais tanto da parte autora pessoa física, quanto da parte autora pessoa jurídica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.566,66, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161415617
-
23/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155629992
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155629991
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155629992
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155629991
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000240-41.2025.8.06.0220AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - MEREU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA Parte intimada: HERCULES SARAIVA DO AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 18/06/2025 Hora: 15:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
21/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155629992
-
21/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155629991
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152705287
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152705286
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152705281
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152705280
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000240-41.2025.8.06.0220 AUTOR: JUSTINO FEIJO DE MATOS, HOTEL PRAIA 2000 LTDA - ME REU: JOSE EVERARDO LIMA SOUZA Parte intimada: HERCULES SARAIVA DO AMARAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/05/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152705287
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152705286
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152705281
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152705280
-
29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705287
-
29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705286
-
29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705281
-
29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705280
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136233557
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136233557
-
17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136233557
-
17/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202441-09.2024.8.06.0091
Ana Barreto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 22:29
Processo nº 3000395-98.2024.8.06.0181
Irene Freitas de Alcanta
Estado do Ceara
Advogado: Sara Brasileiro da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 13:14
Processo nº 3000395-98.2024.8.06.0181
Estado do Ceara
Irene Freitas de Alcanta
Advogado: Sara Brasileiro da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:07
Processo nº 3000668-43.2025.8.06.0084
Lucilene Bernardo de Sousa Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Everton Oliveira Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 07:56
Processo nº 3000408-97.2025.8.06.0008
Celina Neto da Motta
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Anezia de Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 13:48