TJCE - 3000771-13.2024.8.06.0140
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNA MATOS ARANHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152965898
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000771-13.2024.8.06.0140 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU EXECUTADO: AGUIAR CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PARACURU, tendo por objeto o débito constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada à petição inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução pelo pagamento integral do débito, incluindo os valores devidos a título de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido. O pagamento integral pelo devedor é hipótese legal de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso I, do CTN). Além disso, o processo de execução deve ser extinto quando a dívida cobrada é satisfeita (artigos 924, II, e 925, ambos do CPC). Diante do exposto, com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por conta da satisfação integral da dívida pelo devedor. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura eletrônica JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152965898
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05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152965898
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05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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