TJCE - 0209859-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172476105
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172476105
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209859-74.2024.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): ANA ALZIRA MACIEL PASSOS Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID n.º 166595355) opostos face à sentença (ID n.º 166263665) proferida nos autos de Ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANA ALZIRA MACIEL PASSOS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de suprir eventual omissão do decisum embargado, visto que, no dizer do(a)(s) embargante(s), a sentença hostilizada extinguiu o processo sem a prévia e necessária intimação pessoal da parte requerente para impulsionar o feito, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo embargante não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do art. 1.022 do CPC, uma vez que, ao caso dos autos, não se aplica o §1º do art. 485 do CPC, posto que, ante a inércia do(a)(s) embargante(s) em providenciar(em) a citação do(s) réu(s), resta inválida a constituição e o desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 239, caput, c/c art. 485, IV), sendo desnecessária a intimação prévia do autor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4/STJ, j. 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T3/STJ, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016)APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOTADAMENTE A FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NO CASO, O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PROMOVIDA PARA EFETIVAR A PRETENSÃO INICIAL.
DISTINGUISHING.
NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço da Requerida para fins de Citação. 2.
De fato, ausência do endereço da Promovida não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3.
AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO DA REQUERIDA PARA CITAÇÃO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado da Demandada.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço da Parte Adversa. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual).
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 8.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. (APC nº 0012982-81.2016.8.06.0086, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CDPriv/TJCE, j. 19/06/2024, publ.: 19/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão interlocutória à fl. 149, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (APC nº 0217580-14.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 13/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APC nº 0141415-96.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 12/06/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU ~ 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APC nº 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 12/06/2024). Denota-se, assim, às escâncaras, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuíza em Respondência por Impedimento ou Suspeição da titular -
08/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172476105
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05/09/2025 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/07/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 07:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162180915
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162180915
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14/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209859-74.2024.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): ANA ALZIRA MACIEL PASSOS Intime-se o autor para manifestar sobre as pesquisas realizadas por meio do sistemas SISBAJUD (ID 120771048 a ID 120771050), RENAJUD (ID 124870835) e INFOJUD (ID 124866852), promovendo assim a citação do requerido, sob pena de extinção da lide.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180915
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149765760
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29/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0209859-74.2024.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): ANA ALZIRA MACIEL PASSOS Vistos, Dou-me por impedida de funcionar no presente feito, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que sejam os autos encaminhados à minha ilustre substituta em casos desse jaez, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pela magistrada.
Intimem-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 8 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149765760
-
28/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765760
-
08/04/2025 14:51
Declarado impedimento por #Oculto#
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08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Juntada de resposta
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13/11/2024 15:48
Juntada de resposta
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09/11/2024 17:11
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:28
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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30/10/2024 12:22
Mov. [37] - Documento
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23/10/2024 12:49
Mov. [36] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
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23/10/2024 12:43
Mov. [35] - Documento
-
21/10/2024 22:09
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/10/2024 08:52
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2024 20:34
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:09
Mov. [31] - Encerrar análise
-
27/09/2024 09:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 18:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344037-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 17:50
-
19/09/2024 18:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 13:31
Mov. [26] - Documento Analisado
-
02/09/2024 12:57
Mov. [25] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o mandado de citacao da parte requerida, Sra. Ana Alzira Maciel Passos, devolvido sem o efetivo cumprimento, na forma da certidao emitida pelo Oficial de Ju
-
04/06/2024 08:09
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 12:31
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2024 17:04
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2024 21:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/04/2024 21:10
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/03/2024 09:35
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/057372-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
24/03/2024 17:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
09/03/2024 08:25
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 11:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 14:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/03/2024 atraves da guia n 001.1557467-90 no valor de 60,37
-
06/03/2024 13:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916582-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2024 13:10
-
05/03/2024 13:40
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1557467-90 - Custas Intermediarias
-
01/03/2024 20:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
01/03/2024 10:25
Mov. [11] - Encerrar análise
-
29/02/2024 11:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 10:59
Mov. [9] - Documento Analisado
-
29/02/2024 10:00
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:16
Mov. [7] - Conclusão
-
26/02/2024 20:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896543-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/02/2024 19:56
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21/02/2024 20:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1552005-69 no valor de 7.382,09
-
19/02/2024 12:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 19:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552005-69 - Custas Iniciais
-
16/02/2024 02:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 02:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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