TJCE - 3003160-35.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 08:32
Processo Desarquivado
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06/04/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3003160-35.2022.8.06.0012 Promovente: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S.A Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
De uma análise preliminar, notadamente no que se refere aos endereços dos litigantes, constata-se que todos possuem jurisdição diversa desta Unidade Judiciária, conforme constata na pesquisa realizada no Sistema de Busca de Juizados Especiais (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Assim sendo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do Art. 4º da Lei 9099/95, em razão da incompetência territorial.
Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Cancele-se a audiência.
Sem Custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
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26/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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