TJCE - 3014433-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152399896
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3014433-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ERIVANDO RIBEIRO MELO - ME Requerido: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ERIVANDO RIBEIRO MELO - ME em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo com a primeira ré, por meio da plataforma administrada pela segunda ré, ocasião em que alega ter sofrido descontos indevidos e superiores aos valores acordados, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados a maior. À peça inaugural foram acostados documentos comprobatórios do alegado.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que tramita nesta comarca, perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o processo nº 3038261-98.2024.8.06.0001, que possui as mesmas partes, mesmo contrato objeto do litígio, idêntica causa de pedir e pedido similar, ou seja, busca também indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos descontos realizados a maior em decorrência da mesma relação contratual. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Litispendência Nos termos do art. 337, §1º do Código de Processo Civil: Art. 337, §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
E ainda o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Caracteriza-se a litispendência pela presença da chamada tríplice identidade: identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos da doutrina clássica e da legislação processual civil.
Conforme demonstrado, tanto a presente demanda quanto o processo nº 3038261-98.2024.8.06.0001: a) São promovidos por ERIVANDO RIBEIRO MELO - ME, b) Em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., c) Fundamentam-se nos mesmos fatos: descontos supostamente abusivos em repasses financeiros, d) E buscam a mesma prestação jurisdicional: indenização pelos prejuízos materiais e morais advindos da relação contratual.
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA - MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS - REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando duas Ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, prevalece aquela cuja relação processual se formou primeiro, pois a citação válida induz à litispendência.
E é vedado o ajuizamento de nova demanda enquanto a anterior não transitar em julgado (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004121-79.2022.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Assim, encontra-se configurada a litispendência, impondo-se a extinção da presente ação, conforme artigo 485, inciso V, do CPC, por reproduzir demanda já anteriormente ajuizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora, observando-se a concessão da justiça gratuita, caso deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152399896
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05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152399896
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03/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 12:12
Declarada incompetência
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28/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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