TJCE - 3000432-07.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 15:43
Processo Desarquivado
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08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARLI GAMA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
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24/04/2023 21:29
Transitado em Julgado em 23/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000432-07.2022.8.06.0049 REQUERENTE: MARLI GAMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença.
O executado informou o pagamento integral do débito (ID.
Nº. 57209699).
Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID.
Nº. 57645312).
Eis o que de importante havia a relatar.
Decido.
O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.
Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – A obrigação for satisfeita.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação.
Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o completo pagamento, ao postular a expedição de alvará, não fazendo quaisquer ressalvas, reconheço o COMPLETO ADIMPLEMENTO da obrigação executada, não podendo o exequente, futuramente, postular qualquer remanescente de execução, mesmo alegando novas atualizações.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada.
Expeça-se alvará conforme IDs. nº. 57209699.
Certificado o trânsito em julgado na presente data, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
23/04/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000432-07.2022.8.06.0049 AUTOR: MARLI GAMA DOS SANTOS RÉU: Banco Bradesco SA – D E C I S Ã O – Recebidos hoje.
Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo promovente, adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 03:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:58
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/01/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 22:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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