TJCE - 0001111-37.2019.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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09/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 79421632
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79421632
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0001111-37.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA NORMA VIANA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
11/03/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79421632
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11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 68870903
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 68870903
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31/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68870903
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31/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 03:01
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 20:23
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0001111-37.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA NORMA VIANA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Raimunda Norma Viana Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pugnando a concessão de benefício em virtude do falecimento, em 26/06/2010, de Francisco Charlles da Silva, com quem conviveu em União Estável por cerca de 12 anos.
Informa que ingressou, inicialmente, com o pedido administrativo em nome do filho do casal, Dheymysson Ruan Viana da Silva, que foi deferido, porém, ao completar 21 anos teve o pagamento do benefício sustado pelo INSS.
Inicial instruída com os documentos de págs. 12/22, incluindo certidão de óbito de Francisco Charlles da Silva.
Contestação às págs. 28/30, juntamente com os documentos de págs. 31/83, na qual o promovido argui preliminarmente ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Réplica às págs. 85/92.
Audiência de instrução às págs. 104/105, com mídias anexadas às págs. 127/128, na qual foram ouvidos as testemunhas da requerente, seu depoimento pessoal e feitas as alegações finais autorais.
Memoriais do Órgão Previdenciário às págs. 111/120. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a tese da falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
O Código de Processo de Civil prevê o interesse de agir nos artigos 17, 330, III, 337, XI, e 485, VI, como Condição da Ação e por se trata de matéria de Ordem Pública, pode ser analisado pelo Juiz a qualquer tempo.
Pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo, pois sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Entretanto, devido a nossa cultura de judicialização excessiva e a dificuldade em utilizar os meios consensuais de resolução de litígio, principalmente no que diz respeito às ações previdenciárias, o STF, em Repercussão Geral (RE 631.240/MG), decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Nesse sentido, novos processos que forem propostos após a decisão do STF, como no caso dos autos, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, levariam, em regra, à extinção sem resolução do mérito do processo, salvo se o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Tal entendimento foi acompanhado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 660, firmando a tese de que "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
No caso analisado nos autos, não se desconhece os entendimentos acima mencionados, mas cabe-nos aplicar o método distinguishing, pelos fundamentos a seguir expostos.
Tais precedentes foram sistematizados para evitar a judicialização em massa de questões que poderiam facilmente ser resolvidas no âmbito administrativo, limitando a propositura temerária de ações e evitando sobrecarregar o Poder Judiciário.
Dessa forma, a aplicação dos precedentes acima mencionados, sobre a existência ou não de prévio procedimento administrativo (requisito jurisprudencial), deve ser feita no momento em que a Petição Inicial é apresentada, como condição para o seu recebimento, evitando a aludida sobrecarga.
Ocorre que o caso em apreço trata de processo que já tramita desde 2018 e já passou pelo saneamento e instrução processual, inclusive com a oitiva de testemunhas, não havendo resultado prático algum em extinguir o processo, sem resolução do mérito, para que a demandante formule o requerimento administrativo, podendo o mesmo ser negado, possibilitando uma propositura de novo processo judicial para resolver o caso, devendo ser prestigiado, outrossim, os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia da resolução de mérito.
Ademais, em nenhum momento o INSS debruçou-se sobre o mérito, quando deveria tê-lo em feito, em respeito aos princípios da cooperação, eventualidade da defesa e ônus da impugnação específica.
Nesse sentido, caso a autarquia federal tivesse se manifestado favoravelmente ao pleito, a partir da análise das provas dos autos, poder-se-ia admitir uma ausência de interesse em prosseguir na via judicial.
Porém, o silêncio imotivado do INSS quanto ao mérito mantêm a insegurança jurídica, agravada pelo decurso do tempo.
Em apertada síntese, entendo que o precedente atesta que não se deve iniciar processo judicial sem anterior requerimento administrativo, o que não implica extinção de processo judicial devidamente instruído, em que a parte requerida optou deliberadamente em não se manifestar sobre o mérito, sob pena de se submeter o direito material a um excesso de formalismo inócuo, pois a regra processual, exigência de prévio requerimento administrativo como caracterização do interesse de agir, é apenas meio de evitar o assoberbamento do Judiciário, em lides temerária, o que não se subsume ao caso, em que o processo já tramita há anos, e há o direito material da parte autora.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, XV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantia constitucional de acesso à justiça, o qual somente deve ser afastado em casos pontuais e excepcionais, de forma que uma regra que excepciona a citada garantia deve ter uma interpretação restritiva.
Dessa forma, não há como acolher o argumento que falta de interesse de agir ante a ausência prévio requerimento administrativo para concessão do benefício, uma vez que as peculiaridades do caso, afastam a aplicação da Decisão com Repercussão Geral do RE 631.240/MG.
Prosseguindo, o mérito da ação está na concessão de pensão por morte para autora, na condição de companheira do de cujus, em razão do óbito de Francisco Charlles da Silva, falecido em 22/06/2010.
Sobre tal benefício, Fabio Zambitte esclarece que “a pensão por morte benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento” (Curso de Direito Previdenciário, p. 675).
A Constituição Federal, por sua vez, no art. 201, I e V, estabelece o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Quanto à Legislação Previdenciária, a percepção do sobredito benefício está condicionada à conjugação de três requisitos, enumerados pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1º) A ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso sub oculi, o óbito; 2º) A dependência econômica do requerente; e, 3º) A qualidade de segurado do falecido.
Assim, analisando tais requisitos no caso ora sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito à pág. 16, a qual atesta que o evento ocorreu em 26/06/2010.
Prosseguindo, quanto à existência de casamento ou união estável da requerente com o beneficiário à época do falecimento deste, a configurar dependência, é possível provar por qualquer meio admitido em direito, não estando adstrita à mesma exigência de prova material estabelecida para comprovação do tempo de serviço (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios).
Nesse sentido, o art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99, indica três documentos (relacionados nos incisos) necessários à comprovação da dependência, todavia, essa exigência é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa.
A Lei 8.213/91, por sua vez, no art. 16, §4º, não traz qualquer imposição sobre a necessidade de apresentar três documentos para comprovar situação econômica de dependência.
Assim, a exigência de apresentar 3 documentos, não encontra amparo legal, pois se deva a tarifação dos meios de prova, em homenagem à garantia do contraditório.
Dessa maneira, analisando a prova documental acostada pela autora apta a configurar dependência e a própria União Estável, verifica-se que do relacionamento entre a requerente e o de cujus, resultou o nascimento de 01 (um) filho, Dheymysson Ruan Viana da Silva, conforme certidão de nascimento à pág. 17.
Além disso, da prova testemunhal produzida em audiência de instrução (termo de audiência às págs. 104/105 e mídias juntadas às págs. 127/128), percebe-se que os seus depoimentos corroboram com o alegado pela autora, trazendo verossimilhança aos fatos narrados na inicial, de que havia um relacionamento público e notório.
Ressalte-se, ainda, que o irmão do falecido, Carlos Alex da Silva, ouvido na condição de testemunha, confirmou que autora e seu falecido irmão viviam em União Estável, tiveram um filho e permaneceram juntos até a data do seu óbito.
Dessa forma, restou preenchido o requisito de qualidade de dependente, uma vez que as provas são suficientes para demonstrar que a união estável ainda era vigente ao tempo do óbito, além do filho resultante dessa união.
Ressalte-se que tal fato não foi sequer rebatido pelo INSS em sede de Contestação e Alegações Finais.
Por último, não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que registrado sob benefício de nº 1.900.536.833-3, conforme cadastro CNIS (págs. 31/32), bem como pelas pesquisas no sistema interno do órgão previdenciária às págs. 33/40.
Registre-se que o próprio INSS anexou tais documentos, os quais atestam a qualidade de segurado do falecido, Francisco Charlles da Silva.
Assim, restando atendidos os requisitos dos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, merece prosperar a pretensão autoral.
III.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim o faço para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando como termo inicial a data do trânsito em julgado da presente ação.
Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS, em face da isenção concedida à autarquia por lei federal e estadual.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:01
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 07:58
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 16:33
Mov. [103] - Petição
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19/10/2022 13:31
Mov. [102] - Certidão emitida
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19/10/2022 13:29
Mov. [101] - Concluso para Sentença
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22/08/2022 11:15
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 15:07
Mov. [99] - Certidão emitida
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19/08/2022 14:02
Mov. [98] - Ofício
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19/08/2022 10:27
Mov. [97] - Documento
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18/08/2022 16:15
Mov. [96] - Expedição de Ofício
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18/08/2022 14:21
Mov. [95] - Certidão emitida
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03/08/2022 12:56
Mov. [94] - Mero expediente: Diante do determinado em Audiência (págs. 104/105) e do pugnado pela parte ré, junte-se as mídias obtidas na Audiência. Após a juntada, sigam os autos conclusos para julgamento.
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22/03/2022 12:22
Mov. [93] - Conclusão
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22/03/2022 12:22
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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22/03/2022 12:22
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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22/03/2022 11:38
Mov. [90] - Certidão emitida
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02/06/2021 14:20
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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01/06/2021 21:22
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167604-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 20:48
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19/04/2021 10:14
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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19/04/2021 10:13
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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22/12/2020 04:11
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2020 07:18
Mov. [84] - Certidão emitida
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20/11/2020 11:46
Mov. [83] - Certidão emitida
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01/10/2020 11:48
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, o encamin
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09/07/2020 12:02
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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22/06/2020 15:21
Mov. [80] - Documento
-
22/06/2020 15:21
Mov. [79] - Documento
-
22/06/2020 15:21
Mov. [78] - Ofício
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22/06/2020 15:21
Mov. [77] - Documento
-
22/06/2020 15:21
Mov. [76] - Mandado
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22/06/2020 15:21
Mov. [75] - Ofício
-
22/06/2020 15:21
Mov. [74] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [73] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [72] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [71] - Petição
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22/06/2020 15:21
Mov. [70] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [69] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [68] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [67] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [66] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [65] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [64] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [63] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [62] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [61] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [60] - Documento
-
22/06/2020 15:21
Mov. [59] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [58] - Documento
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22/06/2020 15:21
Mov. [57] - Documento
-
22/06/2020 15:20
Mov. [56] - Documento
-
22/06/2020 15:20
Mov. [55] - Petição
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22/06/2020 15:20
Mov. [54] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [53] - Ofício
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22/06/2020 15:20
Mov. [52] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [51] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [50] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [49] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [48] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [47] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [46] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [45] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [44] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [43] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [42] - Documento
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22/06/2020 15:20
Mov. [41] - Documento
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10/06/2020 08:18
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/12/2019 08:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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12/12/2019 09:27
Mov. [38] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PICO19000449026 - Complemento: oficio1620/2019 INSS
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18/11/2019 13:40
Mov. [37] - Remessa: Remetido Para a Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE
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18/11/2019 13:38
Mov. [36] - Mandado
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18/11/2019 13:37
Mov. [35] - Mandado: mandado cumprido com êxito
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21/10/2019 16:46
Mov. [34] - Mandado: OFICIAL GASSMAM
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09/10/2019 08:33
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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09/10/2019 08:33
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/002245-4 Situação: Cancelado em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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07/10/2019 10:36
Mov. [31] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 17 de dezembro de 2019, às 09:00h
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07/10/2019 10:31
Mov. [30] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/12/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência II Situacão: Realizada
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07/10/2019 10:30
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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07/10/2019 10:28
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuir
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07/10/2019 10:28
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuir
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07/10/2019 10:27
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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07/10/2019 10:27
Mov. [25] - Recebimento
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07/10/2019 10:27
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/10/2019 11:02
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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04/09/2019 16:58
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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04/09/2019 16:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/002135-0 Situação: Cancelado em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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02/09/2019 10:30
Mov. [18] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 15 de outubro de 2019, às 09:00h.
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02/09/2019 10:07
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 09:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/06/2019 17:44
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PICO19000429803 - Manifestação acerca da Contestação
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24/06/2019 14:21
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/06/2019 14:21
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
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12/06/2019 10:17
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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12/06/2019 10:17
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hermano Francisco de Queiroz Limeira
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06/06/2019 10:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/06/2019 10:28
Mov. [9] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000423978
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23/04/2019 16:55
Mov. [8] - Remessa: Remetido à Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE
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21/03/2019 10:22
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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27/02/2019 08:58
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2090 Página: 801
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25/02/2019 08:56
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 15:35
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 16:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 15:22
Mov. [2] - Recebimento
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01/02/2019 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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