TJCE - 0051231-16.2021.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:21
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136850283
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136850283
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0051231-16.2021.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA VIEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
21/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136850283
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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14/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754141
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754141
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Processo: 0051231-16.2021.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA VIEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de eventual erro material na confecção do requisitório de ROPV.
Cumpra-se.
Icó/CE, 27 de junho de 2024. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754141
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27/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0051231-16.2021.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA VIEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora(s) com a juntada, nos autos, no prazo legal, de informações necessárias à confecção do Ofício Requisitório, notadamente: data de nascimento do causídico, haja vista exigência do SAPRE para o cadastro. Cumpra-se.
Icó/CE, 23 de abril de 2024. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário -
25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84786568
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84786568
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84786568
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0051231-16.2021.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA VIEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora(s) com a juntada, nos autos, no prazo legal, de informações necessárias à confecção do Ofício Requisitório, notadamente: data de nascimento do causídico, haja vista exigência do SAPRE para o cadastro. Cumpra-se.
Icó/CE, 23 de abril de 2024. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário -
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84786568
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23/04/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 72458709
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 72458709
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21/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458709
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21/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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19/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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18/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71782508
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71782508
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ Processo: 0051231-16.2021.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA VIEIRA RÉU: ESTADO DO CEARA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR ORDEM da MM.
Juíza em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, Dra.
KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA, no uso de suas atribuições legais, ficam as partes INTIMADAS do teor do decisão de ID 67719407.
Icó/CE, 10 de novembro de 2023. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782508
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10/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/11/2023 23:59.
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12/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:20
Processo Reativado
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11/09/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:01
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de AURINETE CUNHA NUNES em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0051231-16.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão de Dependente] AUTOR: VANIA MARIA COSTA VIEIRA ESTADO DO CEARA e outros Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vania Maria Costa Vieira em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de seu genitor, Sr.
Antônio Ataíde Vieira, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente.
Inicial instruída com os documentos de págs. 06/48.
Decisão deferindo a medida liminar à pág. 49 Contestação às págs. 57/60.
Réplica às págs. 67/68. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas dos autos são suficientes para sentença, bem como, as partes, intimadas, não requisitaram a produção de outras provas.
Inicialmente, destaca-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018 reorganizou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
Considerando a referida norma, foi instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que terá a seguinte finalidade, nos termos do art. 3º, in verbis: (...) prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Nesse sentido, são considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso sob análise, entendo que restou demonstrada a dependência econômica do genitor da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, sobretudo em função da ação de alimentos nº 2003.011.00860-0 (págs. 29/33), em que há acordo de pensão paga pela autora aos genitores, demonstrando a dependência financeiramente da titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse sentido, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017.
Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e seu genitor, considerando que o ISSEC/FASSEC não se opõe pela inscrição do mesmo, além de que haverá a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
III.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência já deferida (pág. 49), para determinar a inclusão do Sr.
Antônio Ataíde Vieira, como dependente de Vania Maria Costa Vieira Pontes, junto ao demandado para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira.
Custas já recolhidas às págs. 36/48.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:24
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 16:59
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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11/08/2022 10:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 17:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804853-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2022 16:52
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06/08/2022 06:35
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/07/2022 22:45
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 11:07
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 10:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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23/06/2022 19:31
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Intime-se a demandada acerca da especificação de provas. Cientifiquem-se as partes que a ausência de manifestaç
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23/03/2022 16:51
Mov. [21] - Conclusão
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23/03/2022 16:51
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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23/03/2022 16:51
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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23/03/2022 13:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/11/2021 02:22
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2021 17:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 13:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170437-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 12:56
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11/11/2021 07:45
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2021 00:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/11/2021 00:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/10/2021 09:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/10/2021 21:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0719/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 11:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/10/2021 09:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/10/2021 14:14
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 22:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00169976-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2021 22:02
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20/10/2021 20:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/10/2021 através da guia nº 090.1000502-12 no valor de 96,03
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20/10/2021 15:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 090.1000502-12 - Custas Iniciais
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18/10/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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