TJCE - 3001576-36.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2023 02:34
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001576-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: RUBENS MARQUES SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de RUBENS MARQUES SOARES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê nos documentos contidos nos IDs nº 58765731 e 58850744.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos dos documentos acostados aos IDs nº 58765731 e 58850744 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Por fim, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema Sisbajud.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 09:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/04/2023 04:51
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001576-36.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: RUBENS MARQUES SOARES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 56985553), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 20724808. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:50
Juntada de mandado
-
09/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:31
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:36
Juntada de ordem de bloqueio
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26/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:05
Outras Decisões
-
17/11/2021 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/05/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:15
Juntada de mandado
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05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 20:06
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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