TJCE - 0050473-52.2020.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050473-52.2020.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 580858143) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por ela não questionado especificamente.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2022 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2022 13:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2021 11:19
Mov. [25] - Certidão emitida
-
15/07/2021 08:28
Mov. [24] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/01/2021 22:15
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
22/01/2021 22:15
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
22/01/2021 22:15
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
21/01/2021 12:57
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2020 18:01
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 16:56
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
08/12/2020 16:56
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
13/11/2020 08:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/11/2020 08:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2020 10:22
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
-
07/11/2020 10:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
-
05/11/2020 08:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 16:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 13:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167925-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2020 13:13
-
27/10/2020 16:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167853-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 15:48
-
28/09/2020 11:45
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/07/2020 16:03
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
-
06/07/2020 09:13
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 16:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
12/06/2020 11:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 13:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00166235-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2020 13:03
-
28/05/2020 08:51
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2020 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-60.2022.8.06.0024
Nadia Falcao de Araujo
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Nair Freitas Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 23:49
Processo nº 0009959-85.2016.8.06.0100
Manelito Paixao de Morais
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:45
Processo nº 0002148-80.2019.8.06.0161
Maria de Lourdes Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 17:09
Processo nº 3000812-44.2022.8.06.0012
Hugo Nasser Lopes Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2022 11:34
Processo nº 3000559-79.2020.8.06.0221
Condominio Jardim Nova Aldeota
Maria Geracy Bezerra Braga
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2020 14:32