TJCE - 3001354-50.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001354-50.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por JOAO FRANCISCO PINHEIRO CIDRAO e SILVIA ANDREA SOARES BESERRA CIDRAO em desfavor de OCEANTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 57393243, sendo posteriormente ratificado pela parte autora, Id 57517107.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:18
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 09:23
Homologada a Transação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte promovida juntou um acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 5 dias ratificar o acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001354-50.2022.8.06.0016 AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO CIDRAO, SILVIA ANDREA SOARES BESERRA CIDRAO REU: OCEANTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Fica intimado(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO CIDRAO, SILVIA ANDREA SOARES BESERRA CIDRAO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/02/2023 12:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 28/02/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:21
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de pacote de viagem em que o autor questiona falha na prestação de serviço e requer a devolução do sinal pago e danos materiais de R$ 10.000,00.
Ocorre que o valor pago a título de sinal foi realizado pela esposa do autor SILVIA ANDREA SOARES BEZERRA CIDRÃO, não fazendo parte da lide.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
O valor Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: a) emendar para incluir a responsável financeira pelo pagamento do sinal, juntando identidade e procuração.
Caso o autor tenha reembolsado a Sra.
SILVIA ANDREA SOARES BEZERRA CIDRÃO deverá juntar documento comprobatório desta com firma reconhecida e documento de identificação oficial com foto. b) informar se após o pagamento do sinal foi formalizado contrato assinado estre as partes.Em caso positivo juntá-lo aos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1º de novembro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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