TJCE - 3006735-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 16:51
Declarada incompetência
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26/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVIA RAQUEL MOURA SOUTO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006735-50.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DESPACHO Walquiria Leda Oliveira Vieira, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do Presidente da Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono Fundef 1998-2006, objetivando, em síntese "a correção da lista de pagamentos incluindo o período de 01 de agosto de 1998 a 21 de Setembro de 2001 e de 02 de Janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006.” (ID 53654042) É preciso ouvir previamente o Poder Público, como medida de contracautela, tendo em vista que a matéria contida nesta ação de segurança diz respeito a ato administrativo, a envolver, por óbvio, possível ingerência jurisdicional em ato do Poder Público, daí a inafastável necessidade de conceder ao referido Poder a oportunidade de manifestação.
Até porque é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da observância quanto às normas fundamentais do mencionado Código, aplicáveis subsidiariamente à ação de mandado de segurança, por não guardar qualquer incompatibilidade com referido procedimento de envergadura constitucional; ao contrário, observa-se uma convergência de tais regras com a previsão contida no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Presidente da Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono Fundef 1998-2006, por mandado judicial, e da pessoa jurídica interessada, pelo meio mais célere possível, para, em 5 (cinco dias), apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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