TJCE - 0050264-86.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125984621
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125984621
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19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125984621
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19/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:58
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103662579
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103662579
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050264-86.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Urgência] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada por MARIA ANA DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE E DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a prolação de decisão judicial que compile os entes federativos a realizarem o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, qual seja: estudo eletrofisiológico com avaliação de ablação por cateter de taquicardia paroxística supraventricular.
Segundo consta na exordial, a Autora apresenta crises frequentes de taquiarritmias com necessidade de idas frequentes a hospitais devido ao quadro de instabilidade clínica com necessidade de medicação endovenosa.
Para melhora do problema de saúde da Autora, foi prescrito a realização do estudo eletrofisiológico, acima mencionado, o qual já se encontra incorporado no Sistema Único de Saúde - SUS, através da Portaria nº 2.917/2007, do Ministério da Saúde, no entanto não se encontra disponível em nenhum hospital público da região, apenas na cidade de Fortaleza-CE.
Acrescenta a Autora que por se tratar de pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos, seu deslocamento até a capital do Estado compromete, ainda mais, sua saúde, uma vez que terá que se deslocar em transporte coletivo por mais de 06 (seis) horas de viagem.
Após fazer referências à Jurisprudência relacionada ao caso, inclusive no que tange à legitimidade ativa e passiva, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja imposto aos requeridos a obrigação de disponibilizar a autora o tratamento médico de que necessita.
A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (ID 48162760).
Contestação do Município em referência no ID 48162754.
O Estado do Ceará, citado, não contestou a ação.
Em petição de ID 48162768 a parte autora noticia o descumprimento da decisão liminar por parte dos requeridos.
Decisão de ID 48162773 determina aos requeridos o cumprimento da decisão liminar, consignando prazo de 10 (dez) dias.
Em petição de ID 48162757 a autora informa que as Fazendas demandadas não cumpriram a decisão liminar.
Despacho de ID 48162771 determinou a penhora via SISBAJUD de valores das Fazendas rés suficientes para o tratamento determinado em sede de liminar.
Foram bloqueados valores no importe de R$ 50.000,00 do Município de Várzea Alegre.
Em petição de ID 99247023, a autora requer a liberação do valor para realização do procedimento em unidade de saúde privada. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação: Inicialmente, considerando que o Estado do Ceará, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Prosseguindo a análise dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, vê-se que o requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao receituário e laudo médico acostado à inicial, os quais atestam que a autora realmente necessita de forma urgente do procedimento de estudo eletrofisiológico com avaliação de ablação por cateter de taquicardia paroxística supraventricular Também os valores da renda que ela aufere não são suficientes para o custeio do procedimento cirúrgico sem o comprometimento de seu sustento e da família.
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. (ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000). - destaque nosso Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) Assim, entendo que a presente ação deve prosperar, nos termos em que ofertada. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido para, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), CONDENAR o Município de Várzea Alegre e o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização, em benefício de Maria Ana da Silva, do procedimento de urgência do estudo eletrofisiológico com avaliação de ablação por cateter de taquicardia paroxística supraventricular, conforme requisição médica, com o devido custeio junto a instituição de saúde pública e/ou particular.
Sem custas.
Condeno o Município réu e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, rateados em 50% pra cada demandado.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Em razão da manutenção dos efeitos da decisão liminar proferida, determino a expedição de alvará de transferência nos moldes requeridos na petição de ID 99247023, devendo a parte autora tão logo realizado o custeio do procedimento juntar aos autos documentos que comprovem a aplicação dos valores, inclusive as notas fiscais pertinentes aos serviços médicos e hospitalares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 02 de setembro de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662579
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03/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89161203
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89161203
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89161203
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89161203
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050264-86.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA ANA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros [Liminar, Urgência] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Conforme consta no documento de ID71542184, houve a retificação dos bloqueios e desbloqueios dos valores.
Diante disso, intime-se a parte autora através de seu advogado para esclarecer se houve a efetiva realização do procedimento, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. necessários. Várzea Alegre/CE, 08/07/2024 Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89161203
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10/07/2024 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 05/02/2024 23:59.
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07/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 65040292
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 65040292
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050264-86.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA ANA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros R.h.
Cuidam os autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE E ESTADO DO CEARÁ, na qual foi prolatada decisão de Id 48162760 de deferimento de antecipação de tutela, obrigando os entes promovidos a realizarem estudo eletrofisiológico com avaliação de ablação por cateter de taquicardia paroxística supraventricular, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da decisão.
Em razão do não cumprimento da decisão liminar pelos promovidos, foi bloqueado o valor de R$ 44.372,90 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (Id 57137830) do Município de Várzea Alegre.
Intimado, o Município de Várzea Alegre peticionou nos autos (Id 57498707) informando que o bloqueio dos valores ocorreu em verba destinada, exclusivamente, para custeio de despesas referentes ao transporte escolar do Município.
Na ocasião, requereu que o bloqueio fosse realizado na conta nº 2957-2PMVA FPM, agência 1169-X, do Banco do Brasil.
A parte autora acostou orçamento atualizado do procedimento (R$ 50.000,00) e requereu a transferência do valor bloqueado para a instituição responsável pela realização, no caso, Hospital do Coração do Cariri, em Barbalha-CE (Id 58199763).
O Ministério Público manifestou-se no feito (Id 63184235) concordando com o orçamento apresentado pela autora e peelo bloqueio do valor na conta sugerida pelo Município de Várzea Alegre. É o Relatório.
Decido.
Diante do requerimento formulado pelo Município de Várzea Alegre, determino que seja procedido ao desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados, com exceção da constrição feita na conta do Banco do Brasil, agência 1169-X, conta nº 2957-2PMVA FPM, observando-se o valor do orçamento atualizado acostado pela parte autora, no caso, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso já tenha ocorrido o bloqueio de parte do custo do tratamento na conta referida, proceda-se ao bloqueio apenas do complemento do valor.
O valor eventualmente bloqueado será usado para custear o procedimento solicitado pela autora, mediante transferência para a unidade hospitalar competente, após adoção das providências referentes aos desbloqueios e bloqueio na forma antes determinada.
Empós realização do procedimento deverá a parte apresentar notas fiscais comprovando as despesas e a utilização do valor liberado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Várzea Alegre-CE, 2023-07-31 DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito - respondendo -
12/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65040292
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12/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 03:16
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0050264-86.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA ANA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros [Liminar, Urgência] Conforme consta no Id. 57137826 foram bloqueados valores pertencentes ao Município de Várzea Alegre em quantia superior ao indicado pela parte como sendo suficiente para o custeio do tratamento/procedimento médico em rede privada.
Sendo assim, determino que se proceda à imediata liberação dos valores em excesso, bem como a Intimação pessoal e com urgência do Município de Várzea Alegre para que tome ciência do bloqueio efetivado, podendo se manifestar em 10 dias.
Intime-se a parte autora para que tome ciência do bloqueio realizado e para que apresente orçamento detalhado do procedimento.
Intime-se as partes da presente decisão, devendo a parte autora juntar aos autos orçamento detalhado do medicamento/procedimento pretendidos.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários Várzea Alegre/CE, 24/03/2023 David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 21:12
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2022 15:06
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 21:44
Mov. [53] - Mero expediente: Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio de fl. 101. Após, intime(m)-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias. Exp. Necessários.
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23/11/2022 21:42
Mov. [52] - Documento
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26/04/2022 12:28
Mov. [51] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 97 e da petição de fl. 100, EFETUE-SE a penhora via Sistema Sisbajud nos termos declinados na decisão de fl. 92. Expedientes necessários.
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26/04/2022 10:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 09:14
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 09:06
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01801375-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 05/04/2022 18:59
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31/03/2022 23:24
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 02:22
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 13:38
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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27/02/2022 00:10
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/02/2022 00:10
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/02/2022 11:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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16/02/2022 11:28
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/02/2022 10:23
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 13:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 12:50
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169931-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 06/12/2021 12:13
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06/10/2021 12:54
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2021 12:53
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
27/09/2021 14:07
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 13:52
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168963-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 12:27
-
23/09/2021 13:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168921-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 13:24
-
13/08/2021 07:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/08/2021 07:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/08/2021 14:53
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/08/2021 14:53
Mov. [29] - Certidão emitida
-
02/08/2021 12:40
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
02/08/2021 12:39
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
30/07/2021 09:58
Mov. [26] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:54
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2021 11:53
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/07/2021 10:18
Mov. [23] - Julgamento em Diligência: R.H. Tendo em vista que o feito encontrava-se concluso para sentença, converto o julgamento em diligência para fins de regularização no SAJPG5 e determino que os autos retornem conclusos para decisão, quando será anal
-
23/07/2021 10:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2021 07:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167953-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 20:36
-
20/07/2021 11:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 11:55
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
25/06/2021 22:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
24/06/2021 02:13
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 15:02
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 12:25
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 08:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167298-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2021 20:00
-
15/06/2021 22:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 22:05
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
20/05/2021 00:07
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 08:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 08:53
Mov. [8] - Conclusão
-
13/05/2021 08:52
Mov. [7] - Encerrar análise
-
13/05/2021 07:55
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00166627-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2021 16:08
-
07/05/2021 00:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 14:01
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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