TJCE - 0205045-11.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27928726
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27928726
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205045-11.2023.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: CECÍLIA MARIA CANSANÇÃO BRASILEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA DE SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGANDO REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO E VERIFICAÇÃO POR LABORATÓRIO CREDENCIADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA CONCESSIONÁRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
No caso, a sentença julgou procedente os pedidos da autora, considerando ilegítima a cobrança de R$ 1.818,87.
Essa quantia se referia a um suposto consumo não faturado de energia elétrica apurado unilateralmente pela concessionária de energia por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alegou-se que o medidor de energia foi retirado para perícia sem acompanhamento da consumidora e chance de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão a ser decidida consiste em se houve legalidade na cobrança de consumo não faturado pela concessionária de energia, bem como a regularidade do procedimento de recuperação de receita realizado, que teria contrariado o direito do contraditório e da ampla defesa da consumidora segundo os parâmetros estabelecidos pela ANEEL.
III) RAZÕES DE DECIDIR Observa-se que a consumidora foi privada de sua participação na apuração das supostas irregularidades apuradas pela ENEL, contrariando a Resolução Normativa n° 1000/2021 da ANEEL que exige comunicações e oportunidade de verificação ao consumidor.
A falta de comunicação e de oportunidade de contestação da cobrança trouxe irregularidades para o procedimento, de forma que a concessionária não logrou demonstrar que o procedimento de recuperação de receita foi idôneo.
Verifica-se que a Enel não trouxe o laudo técnico avaliador do medidor defeituoso, tampouco comprovou que foi oportunizado à autora, titular da unidade consumidora, acompanhar a perícia e sobre ela se manifestar nos termos da Resolução acima mencionada.
Portanto, a ciência da promovente acerca da integralidade do procedimento de apuração de irregularidade não foi demonstrada pela concessionária de energia elétrica, que tinha o dever de informá-la em até 15 dias após a inspeção (art. 592, IV, da RN nº 1000/2021 da ANEEL).
Diante da ausência de juntada, pela Enel, do laudo da perícia técnica, restam dúvidas acerca da idoneidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de receita, não tendo sido suficientemente demonstrado o desvio de energia a autorizar o refaturamento de consumo.
Quanto ao pleito indenizatório, tem-se que, em 04/09/2023, foi suspenso o fornecimento de energia à unidade consumidora da parte autora, sendo esse o motivo pelo qual apresentou emenda à inicial (ID 26985436), demandando a religação do serviço, medida que foi deferida na decisão interlocutória de ID 26985591.
Assim, é indene de dúvida que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica é capaz, por si só, de gerar abalo a personalidade da parte, tratando-se de dano moral in re ipsa.
IV) DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Cecília Maria Cansanção Brasileiro, julgou procedentes os pedidos da autora.
Na sentença (ID 26985654), o magistrado considerou ilegítima a cobrança de débitos no valor de R$ 1.818,87, referente a suposto consumo não faturado de energia elétrica apurado por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alegou-se que o medidor de energia foi retirado para perícia sem o devido acompanhamento da consumidora e sem chance de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, infringindo o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz ressaltou, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a cobrança de débitos de energia elétrica por consumo não registrado apurado unilateralmente pela concessionária, sem garantir ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sustentou a ocorrência de danos morais em virtude do ato abusivo e determinou o pagamento de indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi concedida, proibindo a suspensão dos serviços pela ENEL ou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Irresignada, a parte recorrente Companhia Energética do Ceará (ENEL) alegou, no seu recurso (ID 26985655), que a sentença se equivocou ao considerar a cobrança indevida.
Apresentou que o TOI foi devidamente acompanhado por laudo técnico de laboratório credenciado pelo INMETRO, evidenciando irregularidades pela ausência de selo e violação do medidor.
Baseou-se nas disposições da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL que, segundo a recorrente, permitem a cobrança ajustada conforme os parâmetros técnicos e administrativos adotados.
Argumentou que, mesmo sem ter identificado a responsabilidade direta do consumidor, o débito fora corretamente apurado e que a consumidora beneficiou-se do consumo não registrado.
Assim, a recorrente pediu a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança, ou, subsidiariamente, que haja redução do valor indenizatório fixado por danos morais, considerando-o desproporcional e irrazoável.
Em contrarrazões recursais (ID 26985666), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que não houve prova concreta de fraude por parte da consumidora e que o procedimento adotado pela concessionária violou flagrantemente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, reiterou o pedido de que o recurso da ENEL fosse desprovido, pedindo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, devido à incidência de trabalho adicional e argumentação na fase recursal. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursa1, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do procedimento de recuperação de receita, realizado pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, situada em Juazeiro do Norte/CE.
Em janeiro de 2023, a Enel realizou visita técnica surpresa à unidade consumidora da promovente, tendo substituído o medidor de energia existente no local e enviado o anterior para realização de perícia técnica na cidade de Eusébio/CE, resultando na apuração de consumo anterior não faturado no valor de R$ 1.818,87 (mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Ao dispor sobre o procedimento para caracterização de irregularidade e recuperação da receita, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu, por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, alguns requisitos: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. […] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. [...] No caso em análise, os técnicos da ENEL compareceram à residência da autora e constataram, naquela ocasião, a existência de irregularidade no medidor que vinha prejudicando o registro do consumo efetivo de energia elétrica.
Vejamos o que restou consignado no TOI pelos técnicos responsáveis (ID 26985427), in verbis: "O medidor encontra-se danificado com sua tampa aberta e colada e com erro percentual menor que 68.92, não registrando o real consumo de energia." Até esse momento, não se verifica falha procedimental por parte da concessionária.
Ocorre que a Enel não trouxe o laudo técnico avaliador do medidor supostamente defeituoso, tampouco comprovou que foi oportunizado à autora, titular da unidade consumidora, acompanhar a perícia e sobre ela se manifestar nos termos da Resolução acima mencionada.
Portanto, a ciência da promovente acerca da integralidade do procedimento de apuração de irregularidade não foi demonstrada pela concessionária de energia elétrica, que tinha o dever de informá-la em até 15 dias após a inspeção (art. 592, IV, da RN nº 1000/2021 da ANEEL).
Constata-se, então, que o contraditório administrativo não foi oportunizado à consumidora, que somente pôde impugnar a cobrança pela via judicial, diante do risco de corte de energia elétrica, bem como em razão da vultosa quantia que lhe foi direcionada pela concessionária.
Portanto, diante da ausência de juntada, pela Enel, do laudo da perícia técnica, restam dúvidas acerca da idoneidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e recuperação de receita, não tendo sido suficientemente demonstrado o desvio de energia a autorizar o refaturamento de consumo.
A situação demanda, então, a suspensão da cobrança do refaturamento, como se vê de julgados desta Corte em casos semelhantes, para efeito de argumentação: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
VISTORIA EM MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
VALOR ESTE QUE ATENDE MELHOR, NO CASO CONCRETO, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS PUNITIVOS, REPARADORES E PEDAGÓGICOS DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (Apelação Cível - 0892718-50.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO MONTANTE QUESTIONÁVEL.
REFATURAMENTO DE MODO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, CPC/2015).
NECESSIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para suspender a cobrança da fatura de energia referente ao período de fevereiro de 2018, condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que determinou a suspensão da cobrança da fatura de energia referente ao período de fevereiro de 2018, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais pela cobrança.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Ocorre que não consta dos autos nenhuma notificação prévia do consumidor acerca do ocorrido ou instauração de procedimento administrativo, permitindo a ampla defesa e o contraditório, ou a comprovação de que fora oportunizado o autor de recorrer do valor apurado, se limitando a emitir as guias já com os valores do refaturamento.
Na hipótese em exame, o refaturamento elaborado por empresa indicada pela concessionária recorrida, dado seu caráter unilateral, não pode ser considerado como prova suficiente, vez que não possibilitou ao autor a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
Precedentes.
No tocante a condenação ao pagamento de danos morais, vê-se que não tem procedência.
De acordo com as provas colhidas, não houve a inscrição do nome do recorrido em qualquer banco de dados dos serviços de restrição ao crédito, não ocorreu anotação de protesto e não foi dada qualquer publicidade ao fato.
Nesse sentido, a mera cobrança de valores indevidos, sem a existência de repercussão externa, não constitui abalo moral suficiente para ensejar indenização. Recursos conhecidos e desprovimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0002709-23.2018.8.06.0167, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos apelos manejados para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0002709-23.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 14/10/2021) Desse modo, como não ficou constatada a culpa da consumidora nem ficou comprovado o alegado defeito do medidor, razão não há para se manter a cobrança realizada pela Enel, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
A propósito, cito precedente deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0014581-94.2018.8.06.0115, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 87/88 e declarando inexistente a dívida decorrente do TOI 1349210/2018.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção das custas. 2.
O consumidor alega que recebeu uma cobrança da ré, comunicando-lhe ter realizado inspeção técnica na sua unidade consumidora, sendo constatada uma irregularidade no medidor, gerando um débito no valor de R$ 12.773,33 (doze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos). 3.
A concessionária sustentou, em síntese, que houve regularidade da inspeção na unidade consumidora realizada na data de 04/10/2018, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I), nº 1349210/2018, em que foi constatado violação do medidor, estando este irregular e gerando débito no período de 30/09/2015 a 30/09/2018. 4.
A concessionária, ora apelante, não comprovou que a autoria da violação ao medidor foi do apelado, não trazendo provas aos autos que justifiquem a imputação de responsabilidade ao consumidor.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 5.
Quanto aos honorários, assevera o art. 85, § 2º, do CPC/2015 que o percentual dos honorários deve ser fixado sobre o i) valor da condenação, do ii) proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o iii) valor atualizado da causa.
Desse modo, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo Autor, a verba sucumbencial deve incidir sobre esse critério, e não em cima do valor atualizado da causa, por malferir o dispositivo legal acima citado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, apenas para reajustar os honorários advocatícios arbitrados na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014581-94.2018.8.06.0115, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL e apelado José Eliezer de Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível- 0014581-94.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) GN.
Assim, não estão presentes os pressupostos para responsabilização da autora a respeito do consumo faturado a menor, pois, na hipótese de irregularidade na medição, é necessário que se demonstre a autoria da suposta fraude pelo consumidor, o que inexistiu na espécie.
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária em relação aos fatos discutidos nesta ação, eis que ausentes as excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é de se manter a declaração de inexistência do débito questionado na ação.
Quanto ao pleito de reforma da indenização por danos morais, verifico que também não assiste razão à concessionária apelante.
De acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.2.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). In casu, observa-se que, em 04/09/2023, foi suspenso o fornecimento de energia à unidade consumidora da parte autora, sendo esse o motivo pelo qual apresentou emenda à inicial (ID 26985436), demandando a religação do serviço, medida que foi deferida na decisão interlocutória de ID 26985591.
Assim, é indene de dúvida que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica é capaz, por si só, de gerar abalo a personalidade da parte, tratando-se de dano moral in re ipsa.
Colho, nesse sentido, da fonte jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Argumenta a autora/apelada, que recebeu fatura de fevereiro de 2020, referente a energia elétrica de sua residência no valor de R$ 0,00, apesar disso, dois anos depois, recebeu um Aviso de Conta Vencida, que indicava um débito de R$41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), referente ao mesmo período.
Argumenta, ainda, que mesmo não reconhecendo a dívida, pagou o boleto a fim de evitar que sua energia sofresse desligamento, mesmo assim, viu sua energia cortada pela concessionária/apelante, com a justificativa de inadimplemento do débito. 2.
Em suas razões recursais, alega a concessionária/ recorrente que procedeu ao corte pelo fato da autora/recorrida não ter pago a fatura com vencimento em 13/03/2020 no valor de R$ 41,31.
E que, a fatura no valor R$0,00 referente a fevereiro de 2020, apresentada pela apelada, possui data de leitura diversa da que gerou o débito. 3.
No caso, apesar de dias de medições diferentes, conforme observado pelo juízo de primeiro grau, analisando a fatura apresentada pela concessionária (fls. 94) referente a fatura do dia 13 de fevereiro de 2020, é possível constatar que contém o valor de R$ 0,00 referente ao consumo líquido e consumo faturado daquela unidade consumidora. 4.
Ademais, ainda que não existindo comprovação de que o débito no valor de R$ 41,31, era devido, a parte autora/apelada, ao receber um Aviso de Conta Vencida, diga-se de um débito já vencido há dois anos, efetuou o pagamento dia 02/03/2022, conforme comprovante de fls. 21.
Portanto, dentro do prazo estipulado para que não fosse realizado o corte da energia elétrica da unidade, nos termos do aviso de fls.18, cujo prazo se estendia até o dia 04/03/2022. 5.
Apesar disso, a concessionária/recrrente cessou com o fornecimento de energia elétrica, demonstrando claramente uma conduta abusiva. 6.
Dano moral - Para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado, porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica. 7.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da concessionária/apelante, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200248-13.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e, em seguida, avaliar o cabimento da indenização por danos morais ou a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório fixado na origem. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que as faturas dos meses de julho a outubro de 2020 foram devidamente quitadas pelo titular da unidade consumidora e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica perdurou por quase 12h, dado que a ordem de corte foi executada no dia 18/11/2020, às 12h:05min, e que a religação ocorreu somente no dia 19/11/2020, às 10:15min.
Tais circunstâncias evidenciam que a interrupção do fornecimento de energia na unidade ocorreu de modo injustificado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC). 4.
A alegada ausência de repasse das informações de pagamento pelo agente arrecadador não tem o condão de eximir a responsabilidade objetiva da concessionária apelante.
Ao contrário das arguições feitas pela recorrente, tal fato não configura culpa exclusiva de terceiro, visto que o ato imputado à concessionária, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não se confunde com a logística de repasse das informações internas da empresa, o que está diretamente relacionado à qualidade da prestação do serviço ofertado. 4.
Ademais, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos.
Partindo dessa premissa, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo ao dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência do TJCE (art. 926, caput, do CPC). 5.
Por fim, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, não há equívoco a ser sanado no decisum atacado, visto que a sentença fixou a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial da atualização monetária e a citação como termo inicial para contagem dos juros de mora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0055634-78.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório somente em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço da concessionária demandada, que procedeu ao corte indevido no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante. 2.
Quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada em primeira instância, não comporta majoração, sendo o montante condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros fixados por este Tribunal. 3.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0050515-07.2020.8.06.0160 em que é apelante Antônia Eleneide Ferreira Silva, e apelada ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0050515-07.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Isso estabelecido, tenho por correta a determinação sentencial de declaração da inexistência do débito e de condenação da promovida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, que não merece reproche.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928726
-
04/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420379
-
22/08/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420379
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205045-11.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420379
-
21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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