TJCE - 3000079-75.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 05:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 05:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:19
Transitado em Julgado em 15/04/2023
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LLAL PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE DA SILVA SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000079-75.2022.8.06.0013 Ementa: Nulidade de citação.
Comparecimento espontâneo.
Pessoa jurídica baixada por liquidação voluntária.
Ilegitimidade passiva.
Incapacidade de estar em juízo.
Extinção.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA IVONE DA SILVA SOUZA em face de LLAL PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Narra a autora junto à exordial (id. 28290902) que, ao tentar realizar compras no comércio local, constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por 7 dívidas junto à empresa promovida, as quais afirma não ter constituído, desconhecendo sua origem.
Por conta disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como uma indenização a título de danos morais.
Audiência de Conciliação infrutífera, tendo em vista o não comparecimento da requerida ao ato, tendo a parte promovente pugnado pela revelia e julgamento antecipado da lide (id. 30827094).
Em petição (id. 32104539), a requerida LLAL PRODUTOS DE BELEZA LTDA suscitou nulidade de sua citação. uma vez que o expediente fora direcionado ao endereço Rua 420 Quadra 03 Lote 04, Loja 1603, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 72030-100, no qual funcionava um quiosque da empresa, cujo contrato de locação foi rescindido em outubro de 2021, época anterior ao ajuizamento da ação.
Ainda, defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que a negativação questionada pela autora foi realizada pela empresa BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA AERO, pessoa jurídica distinta da demandada.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição da empresa requerida, a promovente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id. 49536757. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, embora a promovente tenha requerido a decretação da revelia, com o consequente julgamento antecipado da lide, há de ser reconhecida a nulidade de citação da demandada.
Dispõe o art. 18, II, da Lei 9.099/95, que, em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Ocorre que a certidão de id. 30826770, na qual fora consignado o recebimento do expediente citatório pela ré, conforme informação extraída junto ao site https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php, não permite identificar o receptor da notificação judicial, de modo que não é possível inferir a ciência da empresa quanto aos termos desta ação.
Ademais, a requerida trouxe aos autos documentos que evidenciam a rescisão do contrato de locação, referente ao quiosque situado no endereço de recebimento da correspondência (id. 32104976), a qual se deu em outubro de 2021, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, isto é, em período anterior à entrega postal, pelo que se depreende a verossimilhança em suas alegações quanto ao não recebimento do expediente judicial.
Lado outro, impende ressaltar a regra do Art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, segundo a qual “O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”.
Nessa esteira, considerando que a promovida compareceu aos autos no dia 30 de março 2022, oportunidade em que requereu a nulidade de citação anterior, considera-se esta a data de sua integração à presente relação processual, com a devida ciência de todos os termos da demanda, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa.
Convém observar, contudo, que, conforme certidão de id. 57084178, a parte demandada encontra-se com situação cadastral “BAIXADA”, por encerramento de liquidação voluntária junto à Receita Federal, desde 28 de março de 2022.
Desse modo, constata-se óbice ao prosseguimento do feito em razão da flagrante ilegitimidade da requerida.
Isso porque dispõe o art. 70, do CPC, que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, de modo que ausência desse pressuposto processual enseja a extinção do feito, sem a análise do mérito de sua pretensão.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica já extinta, inclusive com sua baixa perante a autoridade fazendária, não mais se verifica a existência de personalidade da demandada, pelo que resta inviável a postulação da requerente perante este juízo, ante a inexistência das condições da ação previstas na lei processual.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 16/8/2012, ou seja, cerca de três depois do aforamento da presente demanda (22/5/2012), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para demandar como autora perante o Juizado Especial Cível.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*20-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014).
Ademais, não há o que se cogitar em redirecionamento da ação em face dos sócios, uma vez que a parte requerida não foi devidamente citada antes da data de sua extinção, passando a integrar a relação processual apenas em momento posterior.
Na mesma linha, a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECORRENTE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV).” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002450-20.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 06.11.2019) Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural” (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Sendo assim “os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Assim, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Portanto, aplica-se ainda o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONE DA SILVA SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:09
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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