TJCE - 3000916-45.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 03:40
Expedição de Alvará.
-
11/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 19:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63657637
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000916-45.2022.8.06.0009 DESPACHO: Expeça-se novo alvará para levantamento da quantia depositada, conforme comprovante juntado no ID 62834898.
Intime-se a parte promovida para depositar no prazo de 05(cinco) dias, a multa de 10%, sob pena de penhora "on line" .
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de julho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 09:59
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
24/06/2023 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000916-45.2022.8.06.0009 DESPACHO Considerando o documento oriundo do banco juntado no id 60655079, que aduz a respeito do depósito judicial de que trata o alvará de levantamento do depósito (id 59935795), com identificador 04040300056230406-0, o qual consta o status como "pré-cadastrado", portanto, trata-se de conta de depósito judicial sem saldo disponível para levantamento, como foi mencionado no referido documento do banco.
Assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento devidamente cumprido, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do NCPC, haja vista que o depósito judicial encontra-se com o status "pré-cadastrado" que é indicativo de não realização do pagamento deste pela instituição.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 15:20
Juntada de pedido (outros)
-
12/06/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 20:55
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:57
Juntada de pedido (outros)
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ALBERTO FLAVIO ALVES AGUIAR em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000916-45.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:10
Processo Desarquivado
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27/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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23/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000916-45.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALBERTO FLAVIO ALVES AGUIAR RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ALBERTO FLAVIO ALVES AGUIAR aforou a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
O autor alega que no dia 28/12/2021 adquiriu aparelho monitor da reclamada, poucos meses após a compra o produto passou a apresentar defeito, tendo deixado o bem, ainda na garantia, nas dependências da assistência técnica da primeira promovida, com várias aberturas de ordens de serviços.
Requer a condenação das Rés para devolução do dinheiro, bem como indenização por danos morais.
A reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em sua defesa, relata que verificou no sistema que houve a abertura de 3 (três) Ordens de Serviço para a análise do produto, sendo todos os reparos efetuados; que o demandante não colaciona qualquer documento que indique a responsabilidade da fabricante.
Pugna pela improcedência da ação.
A reclamada B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA não apresentou defesa.
Audiência de conciliação infrutífera.
Apresentado a Réplica.
Decido.
Preliminares Da ilegitimidade passiva da B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, concluo que sendo a promovida B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA apenas a assistência técnica, somente responde pelo serviço prestado.
Ressalte-se que o objeto da ação é defeito no monitor dentro do prazo de garantia.
Assim, a demandada B2X CARE SERVICOS torna-se parte ilegítima para responder a demanda.
Deixo de analisar todos os outros pedidos desta parte, pois estão prejudicados em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré.
Cito: “Ilegitimidade ad causam - devidamente comprovada e reconhecida.
Julga acertadamente a magistrada que, de ofício, decide questão de ordem pública.
Questão esta, que uma vez apreciada, dispensa o conhecimento de todo o restante.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida”.(Processo nº 2000.0010.1944-0 (200.99.00545-0), Relator: Maria Gladys Lima Vieira, origem: 16ª Unidade dos JECC-Piedade) Assim, por reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada B2X CARE SERVICOS acima mencionada julgo o feito extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Da incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Da ausência de documentos.
Cumpre ressaltar que esta preliminar confunde-se com o mérito da causa, e com ele será apreciada.
Mérito.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
O autor trouxe aos autos inúmeras Ordens de Serviço (id nº 34009946) de quando deu entrada na Assistência Técnica.
As ordens de serviço deixam claro que o monitor, à época do problema, estava no prazo da garantia, e como aquelas foram abertas dentro da garantia, a reclamada deveria ter procedido com a assistência eficaz ou troca (não sendo possível assistência), sem custo ao consumidor, mas nem um, nem outro foi efetuado.
Dito isso, outra alternativa não resta, senão o reconhecimento do direito do promovente, que é reaver o valor despendido pelo produto, já que inúmeros reparos não foram suficientes para sanar os vícios no monitor.
Ao requerente restava escolher entre as alternativas presentes no § 1° do artigo 18 do Código Consumerista, quais sejam; substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. “O § 1º do art. 18 do CDC permite que no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço.” (AP.
Cível n°. 5596246-17.2009.8.13.0145 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Tiago Pinto).
A opção escolhida foi a restituição da quantia paga, e o autor trouxe ao processo nota fiscal do valor pago (Id nº 34009946), qual seja, R$ 1.092,40 (um mil, noventa e dois reais e quarenta centavos).
Superado o dano material, resta, apenas decidir acerca da existência, ou não, de danos morais a serem indenizados.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
No caso sob exame, o autor adquiriu um produto eletrônico com todas as especificações, o qual este lhe gerou uma expectativa de que a mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Portanto, o promovente faz jus a indenização por danos morais.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, que a reclamada, a título de danos materiais, restitua ao reclamante o valor pago pelo monitor, qual seja, R$ 1.092,40 (um mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), consoante nota fiscal de ID nº 34009946, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada B2X CARE SERVICOS, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:30
Juntada de réplica
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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