TJCE - 3001225-45.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de RAYNARA SOUSA ANDREZA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de RAYNARA SOUSA ANDREZA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:38
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001225-45.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILAMAR SOARES LOPES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RIGAUD SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Consta nos autos petição em que a parte autora manifesta interesse em desistir da presente ação, conforme Id. 53830335.
Assim, constata-se falta de interesse processual por parte do autor configurada no decorrer do procedimento.
Nesse sentido, insta ressaltar o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Desta feita, considerando que a parte autora requereu a desistência desta ação, decido HOMOLOGAR, por sentença, o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, c/c art. 485, parágrafo 4º, do CPC.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações, podendo haver a certificação do trânsito em julgado na data da publicação deste 'decisum', devendo o feito ser arquivado em seguida, com baixa no sistema.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
01/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:44
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 25/01/2023 09:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
BEM COMO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA, ID 38187525 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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