TJCE - 0010014-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
12/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Petição
-
17/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0010014-27.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia do Décimo Primeiro Distrito Policial de FortalezaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1John Ruan de Souza BatistaB0 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO JOHN RUAN DE SOUZA BATISTA, nas penas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Passo a dosar-lhe a pena. 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
Até a data do ocorrido, detecta-se que o réu registra condenação transitada em julgado em 11/03/2024, em trâmite na VEPMA (8002196-19.2024.8.06.0001).
Sendo a reincidência uma agravante genérica, esta será analisada na segunda fase.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em dois anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Réu reincidente (Execução Penal autos nº 8002196-19.2024.8.06.0001), pelo que aumento a pena em 1/6.
Como atenuante, vejo que o acusado confessou espontaneamente o delito.
Assim, incide a atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, d do Código Penal Brasileiro.
Reduzo, portanto, a pena em 1/6, fixando a pena em dois anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não verifico presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, nesta terceira fase de cálculo a pena permanece em dois anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado permaneceu preso durante o período de seis meses e sete dias.
Detração penal que em nada influencia a determinação do regime prisional.
Deixo, portanto de realizar a diminuição que deverá se operar na fase de execução.
Tendo em vista apenas o quantum da pena aplicada, temos que o regime de cumprimento da pena deveria ser o aberto.
Contudo, considerando que o réu já sofreu condenação, tendo em vista a personalidade voltada para conduta delituosa, entendo que deve ser submetido ao regime imediatamente mais grave que é o semiaberto (artigo 33, § 3º, do CPB).
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que além de ter se mantido recolhido preso durante todo o processo, persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência grave, e, ressalte-se, agora condenado.
Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado.
Intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
DECRETO O PERDIMENTO da arma e munição apreendidas às fls. 07 e, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO das mesmas ao Comando do Exército , nos termos do art. 25, caput da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
16/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:01
Documento Analisado
-
16/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:57
Juntada de Informações
-
14/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 08:03
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0010014-27.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1John Ruan de Souza BatistaB0 - Intime-se a defesa do réu, a fim de que apresente memoriais escritos, no prazo legal.
Cumpra-se. -
10/07/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 06:07
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 06:54
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição
-
07/07/2025 06:54
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:37
Documento Analisado
-
02/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:29
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 13:24
Encerrar análise
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0010014-27.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia do Décimo Primeiro Distrito Policial de Fortaleza - Réu: John Ruan de Souza Batista - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A caracterização do excesso de prazo não deve considerar apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
JOHN RUAN DE SOUZA BATISTA fora preso em flagrante em 03/01/2025 (fls. 2/3).
Em 04/01/2025, em sede de audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva (fls. 47/49).
A denúncia foi apresentada em 21/01/2025 (fls. 62/67), e recebida em 26/01/2025 (fls. 68/69).
O Acusado, citado em 06/02/2025, apresentou resposta à acusação em 24/03/2025 (fls. 95/96).
Em 26/03/2025, foi ratificado o do recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento (fls. 90 e 92).
Em 15/05/2025, data prevista para o ato, este restou prejudicado ante a impossibilidade de este magistrado presidi-lo, em virtude de compromissos médicos.
Assim, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para 01/07/2025 às 15h30.
Observa-se que o acusado, preso há pouco mais de 04 (quatro) meses, ainda se encontra dentro das condições de prisão preventiva, não sendo possível, no presente momento, aplicar-lhe medidas diversas da prisão.
Senão vejamos.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fls. 68/69).
A necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública é evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas na denúncia acerca da conduta, tendo em vista que, segundo a peça delatória, o acusado teria sido flagrado portando revólver calibre .38, municiado, com cinco cartuchos não deflagrados.
Ainda que reconhecido fosse o excesso de prazo na formação da culpa, o qe não é o caso dos autos tem-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, tendo em vista que o acusado tem condenação com trânsito em julgado, nos autos do processo n. 0242924-31.2022.8.06.0001. É o entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, conforme se depreende da Súmula 63 do TJCE, que assim preconiza: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Ademais, em consulta ao SAJ, verifico que o Acusado figura como réu nos processos 0273615-57.2024.8.06.0001 e 0242924-31.2022.8.06.0001, ambos por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, além de ser investigado em dois inquéritos policiais (0204925-95.2023.8.06.0296, por roubo majorado, e 0200439-11.2025.8.06.0001, por promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa), apresentando, ainda, procedimentos menorísticos.
Ainda, considerando o perigo decorrente da liberdade do Acusado, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, pois o denunciado, conforme já demonstrado, apresenta tendência à reiteração delitiva.
Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, e considerando o princípio da razoabilidade, e, ainda, a proximidade do encerramento da instrução, previsto para 01/07/2025, não vislumbro o excesso de prazo.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOHN RUAN DE SOUZA BATISTA.
Providenciem-se os expedientes para a audiência a ser realizada em 01/07/2025 às 15h30, conforme despacho de fl. 92.
Expedientes de estilo. -
23/05/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:33
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/05/2025 15:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:05
Recebida a denúncia
-
26/03/2025 07:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/03/2025 11:13
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição
-
06/03/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:20
Decorrido prazo
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:13
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
-
26/01/2025 21:54
Recebida a denúncia
-
26/01/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição
-
21/01/2025 10:21
Histórico de partes atualizado
-
21/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:25
Juntada de Petição
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:15
Documento Analisado
-
09/01/2025 11:14
Expedição de .
-
08/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/01/2025 09:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 14:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/01/2025 12:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:35
Juntada de Petição
-
04/01/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 07:12
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/01/2025 07:12
Distribuído por
-
03/01/2025 07:37
Histórico de partes atualizado
-
03/01/2025 07:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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