TJCE - 0200663-43.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE) - Processo 0200663-43.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1DANIELLE CANDIDA DE OLIVEIRAB0 e outros - Recebidos hoje.
Refere-se a AÇÃO PENAL na qual DANIELLE CÂNDIDO DE OLIVEIRA e outros, são acusados de infração ao disposto nos ART's 33 E 35, DA LEI 11.343/2006.
Em razão da demora no julgamento da ação e que especialmente decorre da necessidade de diligências complementares que já poderiam ter sido praticadas nos autos, na verdade, deveriam ter sido praticadas antes mesmo do oferecimento da denúncia, a prisão preventiva do réu CLEITON TARGINO DA SILVA foi convertida nas MEDIDAS CAUTELARES especificadas à fl. 211/212.
Por equívoco, todavia, referida decisão não contemplou a ré DANIELLE CÂNDIDO DE OLIVEIRA e que também se encontra privada de sua liberdade, ainda que em prisão domiciliar, em relação a ela também não existindo razões legítimas para que continue custodiada, para tanto, repito, levando exclusivamente em conta o tempo já decorrido de sua prisão e a necessidade de realização de diligências que já deveriam ter sido trazida aos autos antes mesmo do oferecimento da denúncia, notadamente o exame toxicológico da suposta droga apreendida em poder do grupo e a respeito da qual, quando instada por este Juízo, a Delegacia de Polícia Civil informou desconhecer.
Dessa forma e com fundamento nas mesmas razões expostas na decisão que favoreceu ao acusado CLEITON TARGINO, RELAXO a PRISÃO DOMICILIAR da acusada DANIELLE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, mantendo, todavia, as demais MEDIDAS CAUTELARES a que a mesma já se encontram submetida e que devem persistir até julgamento desta AÇÃO PENAL, o que faço em revisão à necessidade dessa custódia, nos termos do ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se.
Expedientes com URGÊNCIA. -
05/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:15
Revogada a Prisão
-
03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 06:35
Juntada de Petição
-
31/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIANA (OAB 14008/CE), ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIANA (OAB 14008/CE), ADV: CAMILA OLINDA VIEIRA NUNES (OAB 29165/CE), ADV: JOAO ALVES TAVEIRA FILHO (OAB 37776/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE) - Processo 0200663-43.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1DANIELLE CANDIDA DE OLIVEIRAB0 e outros - Dessa forma, RELAXO a PRISÃO PREVENTIVA de CLEITON TARGINO A SILVA , o que faço, de ofício, na conformidade do ART. 5º, LXV, DA CFB, mesmo tempo em que, na tentativa de se manter a ordem pública, em especial à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, , estabeleço as MEDIDAS CAUTELARES a seguir especificadas e que pelo acusado devem ser rigorosamente observadas, sob pena de nova prisão, caso representada por quem de direito: não voltar a cometer delitos; manter atualizado endereço nos autos e comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado por este Juízo - ART. 319, DO CPP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-SE ciência ao Ministério Público.
Junte-se cópia desta decisão no incidente de relaxamento de prisão formulado pela defesa e que deve ser extinto sem a resolução de seu mérito em razão da perda de seu objeto.
Expedientes com URGÊNCIA. -
21/08/2025 09:12
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:43
Relaxamento do Flagrante
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 06:36
Juntada de Petição
-
12/07/2025 06:36
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Viana (OAB 14008/CE), Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE), Joao Alves Taveira Filho (OAB 37776/CE), Camila Olinda Vieira Nunes (OAB 29165/CE) Processo 0200663-43.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CLEITON TARGINO DA SILVA, ANA BEATRIZ DE SOUZA NASCIMENTO - Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Agendo o dia 30 / JULHO / 2025, às 8:30 HORAS, para AUDIÊNCIA ÚNICA, oportunidade na qual deverão serão inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil pela acusação e defesa, seguindo-se aos interrogatórios dos(a) acusado(a).
A audiência aprazada será realizada no formato HÍBRIDO, a participação virtual a esse ato processual apenas ficando autorizada ao Ministério Público, advogado(a) constituído pela defesa, testemunhas eventualmente fora da Comarca e acusado(a) (atualmente preso/a na cidade de JUAZEIRO/CE), sua condução a este Juízo apenas devendo se dar na hipótese de indisponibilidade da data aprazada junto ao SAV.
Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3dp8na QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Assaré/CE, 11 de junho de 2025.
Francisca Richeuma Alcântara de Paula Servidor de Gabinete -
12/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:25
de Instrução
-
11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 20:39
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 08:52
Evolução da Classe Processual
-
28/05/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE) Processo 0200663-43.2025.8.06.0293 - Inquérito Policial - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional do Crato - Indiciada: DANIELLE CANDIDA DE OLIVEIRA - A resposta dos acusados não foram suficiente para elidir a peça de delação, pois não possui argumentos que desconstituam os indícios suficientes de autoria e materialidade, demandado a produção de provas nesse sentido.
Além disso, prima facie, não vislumbro quaisquer circunstâncias que excluam a antijuridicidade (ilicitude ou culpabilidade) ou que configurem atipicidade (art. 397 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, inclusive, porque a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP e os fatos nela articulados configuram, em tese, crime.
Designe-se a secretaria data desimpedida para realização de audiência de inquirição das testemunhas das partes e, se existente(s), da(s) vítima(s) e interrogatório dos réus.
Requisite-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não se encontre nos autos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes.
Assaré/CE, 21 de maio de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:32
Recebida a queixa
-
26/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 08:25
Juntada de Petição
-
21/05/2025 08:51
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 08:50
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 08:50
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 06:37
Juntada de Petição
-
19/02/2025 09:52
Conclusos
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/02/2025 14:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/02/2025 14:00
Reativado processo recebido de outro Foro
-
17/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 23:06
Juntada de Petição
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 09:41
Declarada incompetência
-
11/02/2025 14:46
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 14:06
Conclusos
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 16:06
Juntada de Petição
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:43
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:24
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/01/2025 15:26
Reativado processo recebido de outro Foro
-
20/01/2025 14:34
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
19/01/2025 13:46
Juntada de Petição
-
19/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:10
Prisão Domiciliar
-
19/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 10:05
Juntada de Petição
-
19/01/2025 10:05
Juntada de Petição
-
19/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/01/2025 08:02
Distribuído por
-
18/01/2025 14:46
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2025 14:27
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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