TJCE - 3000075-28.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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03/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR COIMBRA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65420230
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65420230
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65420230
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65420230
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000075-28.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MEIRILENE DE ALMEIDA MENDONCA REU: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MEIRINELE DE ALMEIDA MENDONÇA contra LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Da Relação de Consumo Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
MÉRITO Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu uma máquina "PASSAÍ'', no valor de R$118,80, no dia 03 de julho de 2020.
Aduz que após a aquisição do produto, o mesmo apresentou defeitos, tendo procurado o local que efetuou a compra do produto para restituição do valor, mas não obteve êxito.
Requerendo, assim, a devolução integral do valor pago.
Em contestação, no mérito, a parte promovida alegou que no caso em tela, não há nenhum chamado aberto pela parte autora junto à central da empresa requerida para informar falha no equipamento.
Pois bem, analisando detidamente os autos, diante das alegações da autora, descrevendo a dinâmica dos acontecimentos, é forçoso reconhecer que não conseguiu ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Ressalto que é dever do consumidor encaminhar o produto à assistência técnica para que o fornecedor tenha a possibilidade de sanar o vício, no prazo de 30 dias, o que não foi feito no presente caso. Inclusive, pela análise do termo de adesão juntado pela autora em sua inicial, item 4, ID 20884423, fora estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses de garantia do produto adquirido.
E, não sendo efetuado o conserto, incidente a disposição no § 1º do art. 18 do CDC, facultando ao consumidor optar pelo abatimento do preço, restituição do valor ou substituição do produto. Ademais, o consumidor só pode exigir do fornecedor a restituição do valor pago ou substituição do produto que apresentou defeito, depois de encaminhado à assistência técnica e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem solução do problema ( CDC, art. 18 , § 1º ,I e II). Portanto, no presente caso, não há nenhum início de prova sobre o aludido defeito no produto, além de não ter a parte autora encaminhado a máquina para a assistência técnica a fim de oportunizar eventual substituição da mesma.
Incabível a exigência imediata da devolução do valor pago, como requerido pela autora em sua inicial. Assim, inexiste provas nos autos apresentadas pela demandante, no sentido de que houve o encaminhamento do produto para a assistência técnica, consoante disposto no termo de adesão juntado pela parte autora, embora a parte autora afirme ter sido negada a alternativa, ao procurar a promovida, não há nos autos qualquer documento que capaz de corroborar com as suas alegações.
Portanto, a inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, no caso dos autos, a autora não apresentou qualquer tipo de documento que comprove os fatos alegados na inicial, ajuizando a presente ação desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Não havendo, portanto, elementos mínimos a respaldar sua pretensão, sendo mesmo de rigor o pronto julgamento de improcedência da ação.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
16/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR COIMBRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000075-28.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MEIRILENE DE ALMEIDA MENDONCA REU: SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por MEIRILENE DE ALMEIDA MENDONÇA em face de SYNTHESIS BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Compulsando os autos, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles é a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MEIRILENE DE ALMEIDA MENDONCA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/06/2022 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MEIRILENE DE ALMEIDA MENDONCA em 23/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:43
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2020 10:33
Juntada de Certidão
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08/12/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 11:16
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 11:22
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/09/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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