TJCE - 3000323-94.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 80576719
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80576719
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16/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CERTIFICO, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3000323-94.2023.8.06.0004 Juízo de Origem (Comarca/Unidade Judiciária): 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Partes AUTOR: LEVI BAYDE RIBEIRO REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Natureza do Crédito (criminal, comum, alimentos, honorários advocatícios): Cível (Comum) Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à dívida: 07.06.2023 Data do trânsito em julgado da sentença ou do decurso de prazo para recurso: 27.06.2023 Prazo final para pagamento voluntário 27.06.2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: AUTOR: LEVI BAYDE RIBEIRO CPF/CNPJ: ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente com o CPF: *98.***.*54-91, LEVI BAYDE RIBEIRO CPF: *21.***.*55-80 Documento de identificação: Endereço Completo/Contatos: Nome: LEVI BAYDE RIBEIROEndereço: Rua Tenente Benévolo, 2026, 1703, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-041 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-66 Documento de identificação: Endereço Completo/Contatos: Nome: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDAEndereço: Avenida Senador Virgílio Távora, 535, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-265 Beneficiário da assistência judiciária: ( X) Sim ( ) Não DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito (Discriminar - valor da condenação, multa, honorários advocatícios) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 11/04/2023.
Atualizado até 20.03.2023 - Data Recuperação Judicial.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Comarca de Fortaleza, aos 1 de março de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80576719
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15/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:18
Processo Desarquivado
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06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72763874
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72763874
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01/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CERTIFICO, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3000323-94.2023.8.06.0004 Juízo de Origem (Comarca/Unidade Judiciária): 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Partes AUTOR: LEVI BAYDE RIBEIRO REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Natureza do Crédito (criminal, comum, alimentos, honorários advocatícios): Cível (Comum) Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à dívida: 07.06.2023 Data do trânsito em julgado da sentença ou do decurso de prazo para recurso: 27.06.2023 Prazo final para pagamento voluntário 27.06.2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: AUTOR: LEVI BAYDE RIBEIRO CPF/CNPJ: ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAES CPF: *98.***.*54-91, LEVI BAYDE RIBEIRO CPF: *21.***.*55-80 Documento de identificação: Endereço Completo/Contatos: Nome: LEVI BAYDE RIBEIROEndereço: Rua Tenente Benévolo, 2026, 1703, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-041 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: REU: MADETEX COMÉRCIO E INDÚ STRIA LTDA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-66 Documento de identificação: Endereço Completo/Contatos: Nome: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDAEndereço: Avenida Senador Virgílio Távora, 535, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-265 Beneficiário da assistência judiciária: ( X) Sim ( ) Não DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito (Discriminar - valor da condenação, multa, honorários advocatícios) R$ 1.000,00 (Hum mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 11/04/2023.
Atualizado até 20.03.2023 - Data Recuperação Judicial.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Comarca de Fortaleza, aos 28 de novembro de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
30/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72763874
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29/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:45
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:45
Processo Desarquivado
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06/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:44
Decorrido prazo de LEVI BAYDE RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:07
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000323-94.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): LEVI BAYDE RIBEIRO PROMOVIDO(A)(S): MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou um sofá vendido pela requerida, porém não recebeu.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à entrega do produto, mais indenização por danos morais.
Em contestação a requerida não nega o descumprimento contratual.
Apenas aduz que encontra-se em recuperação judicial e que não possui condições de arcar com eventual condenação pecuniária.
Em réplica o promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
No entanto, analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como essenciais para a concessão da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Conforme se depreende das alegações das partes e do documento juntado no Id 56483269, a parte autora comprou um sofá da requerida que não foi entregue até a presente data, razão pela qual a condenação da promovida à entrega do produto, sob pena de multa diária, nos termos dos artigos 35, I, do CDC e 537, do CPC, é a medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, nota-se que a entrega do móvel na forma e no tempo pactuado e inexistência de previsão para o cumprimento da obrigação da promovida, demonstra os transtornos suportados pelo consumidor e o reconhecimento da culpa da promovida.
Ademais, também não se pode ignorar a frustração de se pagar uma alta quantia pelo produto, mais de 3 (três) salários-mínimos, sem ter qualquer expectativa de recebê-lo, tendo em vista que a promovida sequer informou um prazo para a entrega da mercadoria.
Diante do exposto e do determinado no artigo 14, do CDC, conclui-se que a requerida deverá ser condenada à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Observa-se que a parte promovida requer a suspensão do feito por encontrar-se em recuperação judicial, porém, conforme se depreende do disposto na legislação de regência (Lei 11.101/05) e na jurisprudência sobre o tema, a suspensão somente ocorrerá nos processos de execução: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante o exposto, conclui-se pelo regular prosseguimento do feito.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à entrega do sofá comprado (Id 56483269), no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, valor que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 11/04/2023.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000323-94.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/05/2023 às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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