TJCE - 3000429-38.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:01
Processo Desarquivado
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26/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159170633
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159170633
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000429-38.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: EDNA MARIA ALVESEndereço: Rua Emílio de Menezes, 396, - até 1299/1300, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-664 REQUERIDO (A)(S) Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUSA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04334-902Nome: MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDAEndereço: GENERAL VENANCIO FLORES, 362, PARTE, JARDIM VINTE E CINCO DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-230 VALOR DA CAUSA: R$ 16.372,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por EDNA MARIA ALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A e MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial(ID 57003447), a autora relata que, em 2021, contratou um empréstimo junto à CREFISA e, posteriormente, foi abordada pela segunda requerida, que ofereceu portabilidade do contrato.
No entanto, ao invés de realizar a portabilidade, a segunda requerida gerou um novo empréstimo no valor de R$16.112,67 (dezesseis mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos) junto ao primeiro requerido, sem autorização da autora.
Apesar de promessas de correção, a autora devolveu parte do valor depositado, mas continuou sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, arcando com parcelas de dois empréstimos.
Diante disso, a autora requer o cancelamento do contrato nº 638595481, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Contestação ID 63734262 - BANCO ITAÚ.
Réplica ID 64901628.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2025, presentes ambas as partes.
ID 144523743.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto ter sido finalizada a instrução probatória e tendo as partes anexado documentos que entendem suficientes aos respectivos pleitos no momento oportuno, não havendo matéria a sanear nos autos. 2.1.
DA PRELIMINAR a) REVELIA - MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA Diante da ausência da parte requerida MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA na audiência de conciliação, foi decretada sua revelia, conforme decisão no (ID 128922245).
A requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para sua ausência, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, a revelia da parte requerida foi devidamente reconhecida, com as consequências legais cabíveis. b) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO INSS A parte promovida apresentou preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não utilizou os canais administrativos disponíveis para questionar a regularidade do contrato junto ao INSS, conforme previsto na Resolução 321/2013 da Previdência Social e nos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008.
Argumenta que a autora deveria ter registrado reclamação administrativa para suspensão dos descontos e bloqueio da margem consignável antes de ajuizar a presente demanda.( ID 63734262 - pág.1 a 3) Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário, sendo facultado ao cidadão optar pela via judicial para a solução de conflitos, especialmente quando há evidente prejuízo financeiro e moral, como no caso em tela.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, permitindo o prosseguimento da ação judicial, uma vez que não há obrigatoriedade de prévio acionamento dos canais administrativos para a busca de reparação dos danos sofridos pela autora. 2.2.
MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifiquei que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova.
O cerne da questão revela-se na alegação da autora de que foi vítima de prática abusiva, resultando na contratação indevida de um empréstimo junto ao Banco Itaú Consignados S.A., sem seu consentimento, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em sede contestação ( ID 63734262 - pág.3), sustenta o promovido: "Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) consignado(s) nº 638595481, com registro em nome do Réu.
Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu em razão do(s) referido(s) contrato(s).(...) O contrato foi celebrado em 27/05/2022, no valor de R$ 16.112,67, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 419,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo - contrato assinado).(...) A parte autora recebeu o montante de R$ 15.576,21, no dia 27/05/2022, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo.
O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora.(...) Pelas razões acima expostas, os valores em questão não foram devolvidos ao banco réu e sim transferidos para empresa/pessoa física estranha ao conglomerado e que também não guarda relacionamento como parceiro comercial."(pág.10) O promovido Banco Itaú alega ter apresentado comprovação definitiva da contratação, afirmando não haver falha na prestação dos serviços, conforme o artigo 14, §3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados não são aptos a comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Tratando-se de empréstimo contratado de forma digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia à parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008.
Vejamos o que diz a instrução Normativa do INSS 28/2008: Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; Diante disso, a alegação do Banco Itaú de que a MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA não possui qualquer relação ou vínculo com o banco, e que não guarda relacionamento como parceiro comercial, evidencia uma irregularidade na contratação, pois não foram observados os requisitos legais para a validação da operação financeira, comprometendo a legitimidade do contrato e a responsabilidade do banco pelos atos praticados em seu nome, havendo clara violação a instrução Normativa do INSS 28/2008.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional, leva a crer, em princípio, que houve por parte da autora um consentimento informado.
Ao contrário, todos esses fatos, na verdade, evidenciam que a parte autora foi vítima de uma fraude corriqueira nos dias atuais, principalmente porque o valor foi devolvido quase que integralmente através de transferência bancária, conforme comprovado nos autos, devendo o promovido assumir o risco da sua atividade, quando da verificação da idoneidade das transações.(ID 57003455) Neste contexto, diante da alegação de ausência de vínculo jurídico com a Ré, cabia à instituição financeira comprovar a referida contratação de empréstimo consignado, ônus que não se desincumbiu.
Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a falta de comprovação adequada por parte do Banco Itaú quanto à regularidade da contratação reforça a necessidade de se reconhecer a invalidade dos descontos realizados na conta da autora.
Vejamos o entendimento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO "A QUO".
GOLPE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
MANTIDO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017195620218060011, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023).
Assim, verifica-se que a autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata um empréstimo bancário, valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto de documentos pessoais e foto (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a realizar a transferência dos valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco.
A despeito de a autora ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância (sem a presença física do consumidor).
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o promovido assume o risco da atividade desenvolvida, de modo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. Aliás, o fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva da consumidora ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Para tanto, ao ser questionada pelo advogado do Banco promovido, durante a audiência de instrução e julgamento, sobre a conta destinada à devolução dos valores, a autora respondeu: "Eu acredito que tenha sido, mas, eu acho que foi no mesmo nome da conta que entrou, ela saiu."(ID 144526815 - min.08:13) Nessa toada, percebe-se que a contratação do empréstimo somente foi possível em virtude da fragilidade do sistema do promovido, que permitiu que um terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
Ademais, a autora, induzida ao erro, realizou a devolução do dinheiro para a conta de um terceiro, acreditando tratar-se de conta vinculada ao promovido Itaú, o que reforça que foi vítima de uma fraude.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação anulatória de contrato de empréstimo c/c indenização por danos materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Golpe.
Contratação de empréstimo indesejado, ligação de suposto gerente informando e pedindo a devolução de valores.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297 do C.
STJ.
Golpe praticado por estelionatários, contratação de empréstimo em ambiente digital à revelia da autora.
Ligação por pessoa ciente dos termos da contratação e da disponibilização dos valores em conta corrente.
Falha na prestação dos serviços.
Configurada.
Posterior devolução de valores por meio de transferência em elevado montante.
Fraude que poderia ter sido evitada se o sistema da ré tivesse funcionado a contento e identificado a intervenção de terceiros.
Anulação do negócio e restabelecimento do status quo ante que é medida de rigor.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004357-77.2023.8.26.0526; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024); RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018575-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 06.09.2024). Importante destacar que os promovidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, procederam à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora e cancelaram os descontos que estavam sendo realizados.
Diante disso, deixa-se de determinar a devolução dos valores e o cancelamento dos descontos e do empréstimo nº 638595481, uma vez que tais medidas já foram efetivadas pelos promovidos, evidenciando o reconhecimento da falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar pelos danos causados à autora.( ID's 64901628 e 63734262 - pág. 8). Ademais, a parte requerida MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA foi revel no processo, o que, aliado às provas constantes nos autos, demonstra sua responsabilidade na fraude bancária ocorrida.
A conduta da segunda requerida contribuiu diretamente para o prejuízo sofrido pela autora.
Diante disso, a responsabilidade pelos danos morais é solidária entre o Banco Itaú e a MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA, considerando que ambas contribuíram para a situação vexatória e abusiva enfrentada pela autora.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de a) CONDENAR solidariamente o Banco Itaú Consignados S/A e a MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 05 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159170633
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05/06/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137350607
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137350606
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137350607
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137350606
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 01/04/2025 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136497718. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137350607
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26/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137350606
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135574349
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135574348
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135574349
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135574348
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 128922245.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, primeiramente declaro revel a parte promovida MASTERCRED FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA, tendo em vista que este não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada/intimada, assim como não apresentou justificativa para sua ausência, conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
No que se refere ao pedido ao pedido do causídico do Banco Itaú para ser excluído dos autos, determino a intimação do advogado HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da comunicação feita a parte autora acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Ademais, intime-se a parte ré, Banco Itaú Consignados S.A., pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da renúncia do seu patrono, bem como para constituir novo advogado.
Após a regularização da representação da parte ré, Banco Itaú, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora na forma de depoimento pessoal. -
12/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135574349
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12/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135574348
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16/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90564565
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90564565
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/09/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89644511.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564565
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09/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80104861
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80104861
-
21/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80104861
-
21/02/2024 06:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71211808
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71211808
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71005577, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da petição (RÉPLICA) c/c inovação documental retro (s), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) adversa(s) se MANIFESTE(M). No azo, alerto para os efeitos do art. 411, inc.
III, do CPC. Com ou sem manifestação, sigam os autos para SENTENÇA. Expedientes necessários, -
26/10/2023 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71211808
-
20/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/07/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57202037 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000429-38.2023.8.06.0010 AUTOR: EDNA MARIA ALVES REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Prezado(a) Advogado(a) MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57033575.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
22/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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