TJCE - 3000001-71.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:14
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150068724
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150068724
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-71.2022.8.06.0081 Promovente: JOANA PEREIRA MORAES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DESPACHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA PEREIRA MORAES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Promovido o cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi determinado o bloqueio de valores.
Intimadas as partes acerca do bloqueio (Id 144269568) a exequente concordou com os valores depositados e pediu o levantamento através da expedição de alvará judicial (Id. 149853970).
Considerando a satisfação integral do crédito, é caso de extinção da fase de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela integral satisfação do crédito, o que faço para extinguir o processo nos termos do art. 513 c/c art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando a anuência das partes quanto aos valores e à extinção do cumprimento de sentença, há preclusão lógica, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se o alvará de levantamento dos valores na forma requerida pelo credor no Id 149853970.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
15/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150068724
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14/04/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de INES REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de INES REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 132828330
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-71.2022.8.06.0081 Promovente: JOANA PEREIRA MORAES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DECISÃO I - Trata-se de embargos à execução de título executivo judicial em sede de Ação Indenizatória aforada por JOANA PEREIRA MORAES, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Os presentes embargos não merecem ser conhecidos, pois não há nos autos da execução impugnada documento hábil de garantia do Juízo, bem como não oferecidos nos autos da referida execução, conforme preceito legal da Lei nº. 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se que réu, apesar de afirmar o contrário em sua petição de embargos, não apresentou qualquer garantia ao juízo.
O art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que o devedor poderá se opor à execução após efetuada a penhora, oferecendo embargos nos autos da execução (art. 52, IX da Lei nº. 9.099/95) o que não ocorreu.
Ademais, dispõe o enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente, e a execução seguir seu curso normalmente.
Ante o exposto e, por tudo mais do que dos autos está a constar, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, tendo em vista a ausência de "garantia do juízo", tal como determina o art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, proceda-se com a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, §1º, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da executada, faça-se conclusão do processo.
Satisfeito o crédito integralmente, voltem-me conclusos para a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença e expedição dos respectivos alvarás. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
31/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132828330
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31/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132828330
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31/03/2025 09:14
Juntada de informação
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21/03/2025 11:22
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112712600
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112712600
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21/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112712600
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19/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de INES REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105037751
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105037751
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000001-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço e Cartão de Crédito] Embargante: JOANA PEREIRA MORAES Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. e BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA PEREIRA MORAES em face de sentença proferida ao ID 101749633.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Argumenta a embargante que a sentença recorrida teria incorrido em omissão, ante a ausência de manifestação acerca da nulidade do contrato cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Pois bem, em analise aos autos, verifico que tramita perante esta Vara o processo nº 00504-51.2020.8.06.0081, onde já foi analisado o pedido de nulidade do referido contrato de cartão com margem consignável.
Conclui-se, portanto, repetição de demanda já ajuizada, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade apontada: partes, causa de pedir e pedido.
Nesse sentido, não há razão para apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual.
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior dispõe que: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência ( NCPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito ( NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). Desta feita, não merece prosperar a pretensão aqui deduzida, uma vez que não há nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou sequer omissão a declarar.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
23/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105037751
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21/09/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102058014
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102058014
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000001-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço e Cartão de Crédito] Requerente: JOANA PEREIRA MORAES Requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A. Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 101959325, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
29/08/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102058014
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29/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101749633
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101749633
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000001-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço e Cartão de Crédito] Embargante: JOANA PEREIRA MORAES Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS e BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOANA PEREIRA MORAES em face de sentença proferida ao ID 89712925, que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Argumenta o embargante que a sentença recorrida teria incorrido erro material, tendo em vista que no corpo da sentença recorrida há condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto que na parte dispositiva há condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para danos morais também. De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesse sentido, quanto a insurgência do embargante no que tange a reforma da sentença para sanar o erro material no que diz respeito ao real valor da condenação em danos morais, tenho que merece prosperar, tendo em vista que não ficou claro o valor que deve ser pago.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, sanando o erro material constante na sentença embargada, para fazer constar na sentença o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a condenação em danos morais.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749633
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26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 89847128
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89847128
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000001-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço e Cartão de Crédito] Requerente: JOANA PEREIRA MORAES Requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção judicial (Portaria nº 03/2024) Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 89832784, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
15/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847128
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15/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INES REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89712925
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24/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89712925
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000001-71.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço e Cartão de Crédito] Requerente: JOANA PEREIRA MORAES Requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS e BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOANA PEREIRA MORAES em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I- DAS PRELIMINARES De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, tendo em vista que o contrato juntado aos autos foi firmado com a mesma, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Quanto a alegação da requerida BANCO BRADESCO S.A de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados os extratos da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
III.
DO MERITO Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, referentes a um empréstimo consignado, foram realizados de forma legitima ou não, bem como se cabível a indenização à restituição dos valores descontados e ao pagamento danos morais.
Com base nos relatos da parte autora, esta afirma que nunca firmou contrato com as requeridas, não havendo manifestação de vontade por parte desta, o que resulta na inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a uma falha na prestação do serviço bancário.
Considerando que a controvérsia gira em torno de uma possível falha na prestação de serviços, é necessário aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e as demandadas se enquadram nos papéis de consumidora e fornecedoras, respectivamente. É evidente que a atividade realizada pelas demandadas se enquadram no âmbito dos "serviços", conforme descrito no parágrafo 2 do artigo 3 do CDC: § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, é inquestionável a aplicação das regras do CDC ao caso em questão.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, este responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No presente caso, o demandado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrato firmado pela requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, sob o nº 16314870-8, como evidência de uma relação jurídica com a autora.
Entretanto, embora a demandada tenha juntado com a defesa instrumento contratual preenchido e assinado, levando em consideração o ônus que repousa sobre ele por ser fornecedor de serviço, a recusa expressa da parte autora quanto a formalização do empréstimo e a ausência de outros elementos que comprovem a validade do negocio jurídico, não é possível afirmar com certeza que o contrato em questão tenha sido realmente assinado por ela, devido à presença de elementos que apontam no sentido oposto nos autos.
Um deles é que ao analisar o contrato juntado aos autos, observa-se que o endereço do correspondente bancário, que firmou o contrato com a parte autora é em outra cidade, qual seja, Rua Zildenia, nº 1166 Sala 19, Coité, Eusébio-CE, em contra partida a autora reside na Rua Estreito dos Martins, 000001 - Zona Rural, Granja-CE.
Destaco que não consta nos autos uma explicação plausível dos demandados de como o correspondente bancário foi do Eusébio até interior do Ceará apenas para colher a assinatura da formalização de um empréstimo consignado de menos de três mil reais.
Em audiência de instrução, as testemunhas afirmam que jamais viram a parte autora se ausentar da sua residência, provando que a mesma não esteve na região do correspondente bancário.
Nesse sentido, por se tratar de relação de consumo, caberia aos demandados acostarem aos autos lastro probatório hábil a comprovar que o negócio foi devidamente celebrado e a suportar todos os questionamentos legais decorrentes da negação da outra parte, contudo, não o fizeram.
Não constam nos autos explicação de como o correspondente conseguiu firmar um contrato tão longe do seu local de atuação.
Assim, não há prova suficiente a comprovar a relação jurídica entre as partes, pelo que se constata que o recorrido não tomou a cautela necessária ao elaborar o contrato, concedendo financiamento pessoal à parte autora sem pesquisar os documentos apresentados.
Ainda que se alegue que os danos teriam sido provocados por terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor independe de dolo ou a culpa e decorre dos riscos provocados pelo exercício da atividade lucrativa, consoante dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Nesse contexto, as demandadas são diretamente responsáveis pelos danos causados à consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade das requeridas pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a parte autora.
Portanto, a cobrança referente ao empréstimo deve ser anulada e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ela.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato das requeridas terem efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes a empréstimo não contratado, configurando, portanto, a inexistência de um negócio jurídico.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[2], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente a título empréstimo bancário declarado inexistente deve ser restituído à parte autora, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. Neste ponto, todas as parcelas cobradas e pagas dentro do período de 5 anos anteriores à propositura da presente ação, devem ser restituídas.
No entanto, a pretensão relativa à restituição das parcelas anteriores a esse período está fulminada pela prescrição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Além disso, é importante ressaltar que a restituição em dobro deve ser aplicada apenas às parcelas cobradas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial no EAREsp 676608 / RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento e reconheceu o cabimento da restituição em dobro de descontos provenientes de serviços não contratados.
Isso se deve ao fato de que tal conduta é considerada contrária à boa-fé objetiva e, portanto, ilegal.
Por fim, em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, sem a aplicação da restituição em dobro.
Destaco que em vista do deposito da quantia de R$ 2.160,03 (dois mil cento e sessenta e três centavos) na conta corrente da autora, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
Pois bem, não obstante o meu entendimento pessoal no sentido de não ser possível atribuir a condenação em danos morais em caso de descontos indevidos resultante de serviço bancário não contratado, no caso em comento, entendo sim ser passível a condenação, visto que já houve condenação da instituição requerida Banco Mercantil do Brasil, em outra ação, proposta pela autora, referente a outro contrato empréstimo e com situação parecida com a relatada aos autos.
Dessa forma, entendo que, excepcionalmente no caso em análise, resta configurado nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com os dissabores que experimentara em decorrência da negligência da instituição ré.
Nesse sentido, demonstrada a obrigação de indenizar, passo a mensuração do valor devido.
Levando-se em conta a situação econômica das partes, a extensão do dano (uma vez que a autora efetuou o pagamento de empréstimo que não contraiu, tendo a requerida sido condenada em outro processo por situação semelhante com a dos autos - processo nº 0050405-51.2020.8.06.0081), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que esse valor atende à justa indenização.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido na presente ação, ordenando que as rés se abstenham de realizar cobranças ou descontos na conta bancária da parte autora com base nesse contrato, independentemente do trânsito em julgado da ação.
II.
CONDENAR as demandas de forma solidária a restituir à parte autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, cujos descontos tenham ocorrido dentro do período de 05 anos contado da propositura da ação, sendo de forma dobrada apenas os efetivados após 30 de março de 2021, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e de forma simples os anteriores a esta data, em todo caso com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça, bem como declarar a ocorrência da prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
III.
CONDENAR as demandas de forma solidária ao pagamento, a título de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir desta data, acrescidos dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e IV.
DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta corrente da promovente, no valor de R$ 2.160,03 (dois mil cento e sessenta e três centavos).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
23/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89712925
-
22/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 09:39
Juntada de ata da audiência
-
20/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
18/06/2024 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86270489
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86270489
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000001-71.2022.8.06.0081 AUTOR: JOANA PEREIRA MORAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, visando dar andamento ao feito, DESIGNO de instrução para o dia 18/06/2024, às 09 horas, a ser realizada no formato presencial para a parte autora e eventuais testemunha(as), à ser realizado na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja. Esta Unidade estará à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações, bem como para realização de testes, através do e-mail: [email protected] e/ou telefone/whatsapp: 88 3624-1488. Granja/CE, 20 de maio de 2024. Mônica Oliveira Cardoso Diretora de Secretaria - mat. 41554 -
20/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270489
-
20/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
19/04/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67736826
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67736826
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000001-71.2022.8.06.0081REQUERENTE: JOANA PEREIRA MORAESREQUERIDO: BANCO MERCANTIL e outros.
Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020/TJCE, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2023, 09 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da 1ª Vara da Comarca de Granja/CE, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2(duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode acessar o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/e449e3 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Granja, 31 de agosto de 2023.
RITA DE CASCIA DE PAULAÀ Disposição, 44857 -
31/08/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000001-71.2022.8.06.0081 Promovente: JOANA PEREIRA MORAES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros DESPACHO Recebidos nesta data.
Intime(m)-se as partes, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
Do contrário, anuncio o julgamento imediato da lide.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 22 de março de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
-
04/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
24/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
12/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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