TJCE - 0000779-52.2019.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000779-52.2019.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 09:52
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85761291
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85761291
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13/05/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação trabalhista proposta por LAZARO MENDES BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra o autor que é servidor público exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais do requerido cedido ao Município de Ipueiras, para exercer a função de motorista.
A atividade seria exercia durante 3 dias na semana, iniciando as 3 horas e terminando às 21 horas, se estendendo até às 22 horas.
A jornada de trabalho seria de 12x36 horas, contudo, o requerente trabalhava 4 horas extras.
Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro.
Citado, o ESTADO DO CEARÁ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que caberia ao Município de Ipueiras arcar com as verbas pleiteadas pelo autor, fundamentando o pedido no Decreto Lei nº 32.185/2017.
No mérito, reiterou a fundamentação trazido na preliminar e que ausência do pagamento ao requerente observou o princípio da legalidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação no dia 11/07/2019, às 9 horas, a parte ré não se fez presente (ID 43263361).
Em réplica à contestação (ID 43263366), o autor fundamento o pedido das verbas perseguidas com fundamento no Decreto Lei nº 32.185/2017.
Realizada audiência de instrução no dia 06/07/2022 às 14:00h (ID 43263364).
As partes ofereceram memoriais escritos (ID 59447730 e 58130637). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar as preliminares. Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito e inadimplemento contratual, deve o mesmo figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Estado do Ceará, cedente, teria a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da verba salarial do servidor, no período em que o mesmo esteve laborando perante o Município de Ipueiras.
Verifica-se que o autor é servidor público do Estado do Ceará, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido cedido ao Município de Ipueiras desde 2011 até 2017, quando se aposentou. Do cotejo fático e probatório aqui produzido, verifico que não merece guarida o direito alegado pelo Autor.
Explico.
Pontua-se, de logo, que todo ato de cedência de agentes públicos deve encontrar respaldo na lei para que possa ocorrer.
No caso dos autos, restou incontroverso a cessão do autor em favor do Município de Ipueiras.
Assim, o servidor, auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, fora cedido para o Município de Ipueiras em 2011.
Em regra, a cessão ocorre sem ônus para a origem.
Contudo, a depender do termo de cooperação firmado, poderá ser: a) com ônus para a origem, b) com ônus para o destino ou c) com ônus para o destino mediante ressarcimento, conforme bem explicitado na sentença de origem.
Na situação apresentada, verifica-se claramente que a cessão se deu com ônus para o destino (o servidor sai da folha de pagamento do órgão de origem e a obrigação do pagamento de sua remuneração, bem como o recolhimento de verbas previdenciárias e demais encargos, passa a ser do órgão cessionário), em conformidade com Decreto Estadual 32.185/2017.
O Decreto Estadual em questão, veda o pagamento pelo órgão ou entidade cedente das parcelas remuneratórias devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem embora se trate de servidor oriundo da Administração Pública Direta, como defende o autor na réplica à contestação (ID 43263366).
Vejamos o que diz o Decreto nº 32.185/2017 quanto à questão posta em juízo: Art. 6º As cessões de que trata este Decreto, se autorizadas, deverão ocorrer: I - COM ÔNUS PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão: a) de servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do Estado do Ceará; b) de servidores públicos para entidades civis sem fins lucrativos e consideradas de relevante interesse público, estabelecidas no território do Estado do Ceará; c) de servidores públicos para Consórcios Públicos de Saúde em que o Estado do Ceará seja consorciado; d) de servidores públicos para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
II - COM RESSARCIMENTO PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão: a) de servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e de empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para: 1) Prefeitura Municipal de Fortaleza e demais municípios do Estado do Ceará; (…) Art.16.
Nas cessões a que se referem os incisos I e II, do art.6°, deste Decreto, não poderão ser pagas, pelo órgão ou entidade cedentes, parcelas remuneratórias devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem, com exceção da cessão de servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS para ocupar cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Educação, Gabinete do Governado e demais exceções previstas expressamente em lei.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CESSÃO. ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PORTARIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
LEI.
PREVALÊNCIA. 1.
De acordo com o disposto no art. 93, § 1º, da Lei n. 8.112/90, em sendo o servidor público federal cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária. 2.
Hipótese em que, a pedido do Estado de Pernambuco, a servidora pública federal foi cedida para ocupar cargo de chefia em hospital estadual, restando previsto na portaria autorizadora da cessão que esta se operaria com ônus pecuniário para o órgão cedente, em sentido diametralmente oposto ao comando normativo que rege a situação. 3.
Em sendo a portaria uma norma de hierarquia inferior, não possui ela o condão de modificar disposições expressamente contidas em lei. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1395370 PE 2013/0242064-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Assim, havendo vedação legal a que o Estado do Ceará venha a se responsabilizar pelas verbas de da relação de trabalho entre o autor e o Município de Ipueiras, a improcedência dos pedidos do Autor é medida que se impõe.
Ademais, uma vez que restou comprovado que a cessão ocorreu sem ônus para o cedente, entendo que não há que se falar em valores a serem restituídos pelo Estado do Ceará, ora demandado, ao servidor cedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que com faço com fundamento no art. 373, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida por ocasião do despacho inicial.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, como de praxe.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
11/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85761291
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11/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de memoriais
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18/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:13
Juntada de Petição de memoriais
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23/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Observo que a parte autora requer que os documentos anexados pelo Estado do Ceará (ID. 43266270) sejam desentranhados, posto que foram juntados 3 (três) meses após a audiência realizada em 06/07/2022.
Primeiramente, verifico que o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos ou que só se tornaram acessíveis posteriormente.
Analisando os documentos juntados pela parte requerida (ID. 43266270), é possível observar que o pedido feito pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria de Saúde para que fornecesse os referidos documentos aconteceu apenas 5 (cinco) dias depois da audiência, sendo que o requerimento teve que passar por todo o trâmite burocrático característico (e necessário) da Administração Pública.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos juntados.
Por outro lado, uma vez que foi finalizada a instrução, INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o autor e depois o requerido, na forma do art. 354, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/11/2022 22:05
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 17:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 16:05
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01804252-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 15:57
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20/10/2022 05:10
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1580/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 02:21
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 16:16
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo a parte au
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17/10/2022 15:31
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01803958-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2022 15:07
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23/08/2022 10:17
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 10:16
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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08/07/2022 10:07
Mov. [56] - Certidão emitida
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06/07/2022 19:08
Mov. [55] - Expedição de Termo
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25/06/2022 00:45
Mov. [54] - Certidão emitida
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15/06/2022 22:55
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1044/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 12:08
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 11:19
Mov. [51] - Certidão emitida
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14/06/2022 11:18
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 11:00
Mov. [49] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às 14:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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14/06/2022 10:57
Mov. [48] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 06/07/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/01/2022 10:38
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os autos para designação de audiência de instrução.
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19/01/2022 19:21
Mov. [46] - Mero expediente: Tendo em vista petição de fl. 61, designe-se audiência de instrução e julgamento.
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14/09/2021 09:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 13:08
Mov. [44] - de Instrução e Julgamento: APRAZAR AUDIENCIA
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30/05/2021 07:21
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/05/2021 12:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 12:05
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167649-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/05/2021 11:05
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21/05/2021 21:46
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1316/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
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20/05/2021 02:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1316/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem ouvir testemunhas. Prazo de 05 dias. Em caso positivo, devem apresentar o rol no mesmo prazo, sob pena de preclusão
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19/05/2021 19:19
Mov. [38] - Mero expediente: Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem ouvir testemunhas. Prazo de 05 dias. Em caso positivo, devem apresentar o rol no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova.
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19/05/2021 19:19
Mov. [37] - Certidão emitida
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18/03/2021 12:04
Mov. [36] - de Instrução: APRAZAR AUDIENCIA
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13/01/2021 09:13
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/01/2021 09:08
Mov. [34] - de Instrução: APRAZAR
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30/09/2020 05:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/09/2020 23:08
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0877/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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22/09/2020 10:00
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 11:03
Mov. [30] - Mero expediente: À SVU para designar audiência de instrução para o presente caso.
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22/08/2020 19:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/08/2020 19:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00166529-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2020 15:04
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22/08/2020 19:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/08/2020 19:05
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, INFORMO as partes litigantes que, nesta data, o presente
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22/08/2020 19:02
Mov. [25] - Documento
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22/08/2020 19:02
Mov. [24] - Documento
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22/08/2020 19:02
Mov. [23] - Petição
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22/08/2020 18:55
Mov. [22] - Conversão para Processo Digital
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29/07/2020 15:16
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/07/2020 15:16
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ipueiras
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19/11/2019 03:13
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2118
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04/09/2019 17:59
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 09:16
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/07/2019 09:16
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Murihel de Sousa Moreira
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11/07/2019 09:12
Mov. [15] - Procuração: Substabelecimento
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11/07/2019 09:07
Mov. [14] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 16:00
Mov. [13] - Petição: contestação apresentada pela parte requerida
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29/05/2019 11:56
Mov. [12] - Carta Precatória: Rogatória/devolvida pelo J.DEPRECANDO com finalidade cumprida
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03/05/2019 12:41
Mov. [11] - Informações: Publicação DJE_ Audiências de julho/19
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23/04/2019 19:35
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 13:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0069/2019 Teor do ato: Intimação para que compareça à audiência de conciliação designada para a data de 11.07.2019, às 09h, no Fórum de Ipueiras Advogados(s): Jose Aurivan Holanda Pinho Filho
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10/04/2019 11:33
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória: Intimação para que compareça à audiência de conciliação designada para a data de 11.07.2019, às 09h, no Fórum de Ipueiras
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09/04/2019 09:55
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/04/2019 16:50
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ipueiras
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08/04/2019 16:50
Mov. [5] - Recebimento
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08/04/2019 14:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2019 12:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Viana Pequeno
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26/03/2019 12:17
Mov. [2] - Recebimento
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26/03/2019 11:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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