TJCE - 0200185-80.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170497659
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170497659
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170497659
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170497659
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença transitada em julgado proposto por RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em face de ZURICH SANTANDER BANCO BRADESCO S.A. Intimada a pagar, a parte executada manteve-se inerte, sendo apresentado pedido de aplicação da multa e honorários do § 1º do artigo 523 do CPC, pela parte exequente, em ID 160004715. Em seguida, a parte executada apresentou a impugnação de ID 160532354, sustentando excesso de execução e a não incidência da multa do § 1º do art. 523, requerendo que seja considerado devido o montante total da condenação o valor de R$ 14.713,70.
Acompanharam à petição de impugnação o comprovante de depósito de ID 160532355, no importe de R$ 16.305,71, e os cálculos de dano material e moral de ID 160532356 a ID 160532358. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 168701753, sustentando ausência de indicação dos pontos errôneos, não observação dos parâmetros da sentença e indicação equivocada da data do evento danoso para incidência dos juros, sob o argumento de que o impugnante não pode se beneficiar de alegação de prescrição sobre a contagem dos juros ou atualização monetária, uma vez que tais parâmetros não prescrevem e sim os valores descontados (dano material), conforme decidido em sentença.
Reitera pedido de homologação de seus cálculos e condenação do Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 160532355.
Também verifico a possibilidade de dano de difícil reparação, considerando que a determinação de levantamento do valor controvertido pode ser de difícil recuperação. Sustenta a parte executada a incorreção dos cálculos autorais acarretando excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 14.713,70, apresentando os respectivos cálculos discriminados (ID 160532356 a ID 160532358), razão pela qual atendidos os requisitos do artigo 525 do CPC, não sendo o caso de rejeição liminar do pedido, à luz do § 5º do art. 525 do CPC. A parte executada alega ter havido erro de cálculo, afirmando que a discrepância entre os valores constante nos cálculos da parte exequente e os constantes nos cálculos da parte impugnante se deu pela duplicidade nos valores supostamente devidos realizado pela parte Autora. Com parcial razão. Não verifico a exata duplicidade dos valores.
Ademais, o cálculo informa que foram calculados os descontos até março de 2021 de maneira simples e, a partir de então, de maneira dobrada, na forma determinada pelo título exequendo. Com razão a impugnante, todavia, quanto a ausência de exata correspondência entre os valores indicados no cálculo da parte exequente e os valores efetivamente descontados. É o que se observa, por amostragem, dos cálculos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Senão vejamos. Os extratos de fls. 48 informam os seguintes descontos: - 08/01/2020 - Cartão Anuidade -R$0,15; - 27/01/2020 - Cartão Anuidade -R$ 16,96 e Pacote Serviços Padronizado Prioritário I -R$ 12,95.
Total: R$ 30,06.
No entanto, os cálculos da parte exequente indicam a quantia devida no mês de janeiro de 2020 como sendo R$ 15,60 (ID 138691302); - 19/02/2020 - Cartão Crédito Anuidade -R$17,71 e Pacote Serviços Padronizado Prioritário I -R$ 12,95.
Total: R$ 30,66.
No entanto, os cálculos da parte exequente indicam a quantia devida no mês de janeiro de 2020 como sendo R$ 35,70 (ID 138691302). Portanto, com razão a parte executada quando alega que o cálculo do dano material realizado pela parte exequente não condiz com o valor verdadeiramente devido, razão por que acolho a impugnação, no ponto, e, diante da ausência de impugnação específica, adoto como corretos os valores nominais indicados nos cálculos do dano material da parte executada, principalmente porque indicados corretamente nos meses em que houve análise por amostragem (ID 160532356). No que tange ao cálculo do dano moral, observo que houve impugnação específica da parte exequente em relação à data inicial dos juros de mora no cálculo da parte executada. Reputa incorreta a indicação do evento danoso como sendo 13/02/2019 (data da primeira parcela não prescrita), sob o argumento de que o impugnante não pode se beneficiar de alegação de prescrição sobre a contagem dos juros ou atualização monetária, uma vez que tais parâmetros não prescrevem e sim os valores descontados (dano material). Sem razão a parte exequente. Conforme decidido na sentença de fls. 150-171, apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC. Também foi reconhecido que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. O mesmo raciocínio e prazo prescricional se aplica ao dano moral, que também se inclui entre os danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. De modo contrário, a consideração da data do evento danoso como sendo a data do primeiro desconto/data do contrato, como pretende a parte exequente, ensejaria no reconhecimento da prescrição da pretensão à indenização por dano moral, que somente não prescreveu porque o dano se renovou a cada desconto realizado. Veja-se que, ao considerar a existência de dano moral, o Acórdão de fls. 308-328 expressamente considerou que as deduções efetivadas foram indevidas e ensejadoras de dano moral. Ou seja, são os descontos realizados na conta bancária da parte autora a conduta ensejadora de dano moral reconhecido nestes autos, de modo que somente podem ser considerados os descontos não alcançados pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à indenização por dano moral relativa às parcelas alcançadas pela prescrição igualmente restou fulminada pela prescrição, devendo os juros de mora, que possuem caráter acessório, seguir a sorte da importância principal. Por fim, no que tange à incidência da multa e dos honorários previstos no antigo art. 523, §1º, do CPC/2015, verifico que houve pagamento extemporâneo, vez que o depósito de ID 160532355 foi realizado em 12/06/2025, ou seja, no 17º dia da intimação para pagamento.
Portanto, a incidência do § 1º do artigo 523 do CPC é devida, sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, reconheço o excesso de execução e acolho integralmente a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos de ID 160532356 e ID 160532358, no importe de R$ 14.713,70, sendo R$ 13.376,09 a título de principal e R$ 1.337,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A esse valor devem ser somados a multa e os honorários previstos no antigo art. 523, §1º, do CPC/2015, no importe de R$ 1.471,37, cada, totalizando R$ 2.942,74. Destarte, fixo como valor total do débito (principal, multa e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e execução) a quantia de R$ 17.656,44. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Tema 409 do STJ e AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos (ID 160532355) em favor da parte exequente e intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente (R$ 1.350,73). Antes, porém, considerando que se trata de lide de massa, a expedição de alvará em nome do advogado fica condicionado ao comparecimento de ambos no Balcão de Secretaria de Vara\Balcão Virtual, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração de ID 138691305 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Sendo apresentados os dados bancários da própria parte e de seu advogado, fica dispensada a ratificação dos poderes outorgados acima determinada. Expedientes de praxe. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
29/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170497659
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29/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170497659
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25/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165715996
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165715996
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação interposta às fls. retro.
Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
21/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165715996
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18/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154937000
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154937000
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em planilha de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154937000
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154937000
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16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154937000
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16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154937000
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15/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2025 14:09
Mov. [51] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:08
Mov. [50] - Reativação
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28/02/2025 11:31
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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26/02/2025 21:50
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01800522-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/02/2025 21:29
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18/02/2025 19:26
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 02:10
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 13:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 18:17
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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11/02/2025 13:03
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/12/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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02/07/2024 07:05
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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02/07/2024 07:04
Mov. [41] - Certidão emitida
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28/06/2024 13:51
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 20:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806221-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/06/2024 19:46
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08/06/2024 02:22
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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07/06/2024 16:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 02:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:01
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 18:46
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 12:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805007-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/05/2024 12:16
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27/05/2024 10:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 21:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804910-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/05/2024 21:28
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23/05/2024 12:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804871-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 11:27
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07/05/2024 10:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 09:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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03/05/2024 02:59
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:52
Mov. [25] - Informação
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29/04/2024 12:31
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:28
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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15/04/2024 17:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 17:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/03/2024 09:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 22:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802800-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 22:21
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21/03/2024 03:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2024 12:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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16/03/2024 11:29
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 00:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802380-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 23:30
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14/03/2024 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcio Rodolfo
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13/03/2024 21:29
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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13/03/2024 13:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 12:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802257-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 11:32
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02/03/2024 01:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/02/2024 17:16
Mov. [7] - Mero expediente | Determino a Secretaria que realize todas as publicacoes e intimacoes de forma exclusiva em nome do causidico indicado na peticao retro. Aguarde-se o prazo para apresentacao de defesa. Cumpra-se.
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26/02/2024 16:23
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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24/02/2024 21:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801603-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2024 20:52
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20/02/2024 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/02/2024 11:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 22:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 22:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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