TJCE - 0200185-80.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença transitada em julgado proposto por RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em face de ZURICH SANTANDER BANCO BRADESCO S.A. Intimada a pagar, a parte executada manteve-se inerte, sendo apresentado pedido de aplicação da multa e honorários do § 1º do artigo 523 do CPC, pela parte exequente, em ID 160004715. Em seguida, a parte executada apresentou a impugnação de ID 160532354, sustentando excesso de execução e a não incidência da multa do § 1º do art. 523, requerendo que seja considerado devido o montante total da condenação o valor de R$ 14.713,70.
Acompanharam à petição de impugnação o comprovante de depósito de ID 160532355, no importe de R$ 16.305,71, e os cálculos de dano material e moral de ID 160532356 a ID 160532358. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 168701753, sustentando ausência de indicação dos pontos errôneos, não observação dos parâmetros da sentença e indicação equivocada da data do evento danoso para incidência dos juros, sob o argumento de que o impugnante não pode se beneficiar de alegação de prescrição sobre a contagem dos juros ou atualização monetária, uma vez que tais parâmetros não prescrevem e sim os valores descontados (dano material), conforme decidido em sentença.
Reitera pedido de homologação de seus cálculos e condenação do Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 160532355.
Também verifico a possibilidade de dano de difícil reparação, considerando que a determinação de levantamento do valor controvertido pode ser de difícil recuperação. Sustenta a parte executada a incorreção dos cálculos autorais acarretando excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 14.713,70, apresentando os respectivos cálculos discriminados (ID 160532356 a ID 160532358), razão pela qual atendidos os requisitos do artigo 525 do CPC, não sendo o caso de rejeição liminar do pedido, à luz do § 5º do art. 525 do CPC. A parte executada alega ter havido erro de cálculo, afirmando que a discrepância entre os valores constante nos cálculos da parte exequente e os constantes nos cálculos da parte impugnante se deu pela duplicidade nos valores supostamente devidos realizado pela parte Autora. Com parcial razão. Não verifico a exata duplicidade dos valores.
Ademais, o cálculo informa que foram calculados os descontos até março de 2021 de maneira simples e, a partir de então, de maneira dobrada, na forma determinada pelo título exequendo. Com razão a impugnante, todavia, quanto a ausência de exata correspondência entre os valores indicados no cálculo da parte exequente e os valores efetivamente descontados. É o que se observa, por amostragem, dos cálculos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Senão vejamos. Os extratos de fls. 48 informam os seguintes descontos: - 08/01/2020 - Cartão Anuidade -R$0,15; - 27/01/2020 - Cartão Anuidade -R$ 16,96 e Pacote Serviços Padronizado Prioritário I -R$ 12,95.
Total: R$ 30,06.
No entanto, os cálculos da parte exequente indicam a quantia devida no mês de janeiro de 2020 como sendo R$ 15,60 (ID 138691302); - 19/02/2020 - Cartão Crédito Anuidade -R$17,71 e Pacote Serviços Padronizado Prioritário I -R$ 12,95.
Total: R$ 30,66.
No entanto, os cálculos da parte exequente indicam a quantia devida no mês de janeiro de 2020 como sendo R$ 35,70 (ID 138691302). Portanto, com razão a parte executada quando alega que o cálculo do dano material realizado pela parte exequente não condiz com o valor verdadeiramente devido, razão por que acolho a impugnação, no ponto, e, diante da ausência de impugnação específica, adoto como corretos os valores nominais indicados nos cálculos do dano material da parte executada, principalmente porque indicados corretamente nos meses em que houve análise por amostragem (ID 160532356). No que tange ao cálculo do dano moral, observo que houve impugnação específica da parte exequente em relação à data inicial dos juros de mora no cálculo da parte executada. Reputa incorreta a indicação do evento danoso como sendo 13/02/2019 (data da primeira parcela não prescrita), sob o argumento de que o impugnante não pode se beneficiar de alegação de prescrição sobre a contagem dos juros ou atualização monetária, uma vez que tais parâmetros não prescrevem e sim os valores descontados (dano material). Sem razão a parte exequente. Conforme decidido na sentença de fls. 150-171, apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC. Também foi reconhecido que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. O mesmo raciocínio e prazo prescricional se aplica ao dano moral, que também se inclui entre os danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. De modo contrário, a consideração da data do evento danoso como sendo a data do primeiro desconto/data do contrato, como pretende a parte exequente, ensejaria no reconhecimento da prescrição da pretensão à indenização por dano moral, que somente não prescreveu porque o dano se renovou a cada desconto realizado. Veja-se que, ao considerar a existência de dano moral, o Acórdão de fls. 308-328 expressamente considerou que as deduções efetivadas foram indevidas e ensejadoras de dano moral. Ou seja, são os descontos realizados na conta bancária da parte autora a conduta ensejadora de dano moral reconhecido nestes autos, de modo que somente podem ser considerados os descontos não alcançados pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à indenização por dano moral relativa às parcelas alcançadas pela prescrição igualmente restou fulminada pela prescrição, devendo os juros de mora, que possuem caráter acessório, seguir a sorte da importância principal. Por fim, no que tange à incidência da multa e dos honorários previstos no antigo art. 523, §1º, do CPC/2015, verifico que houve pagamento extemporâneo, vez que o depósito de ID 160532355 foi realizado em 12/06/2025, ou seja, no 17º dia da intimação para pagamento.
Portanto, a incidência do § 1º do artigo 523 do CPC é devida, sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, reconheço o excesso de execução e acolho integralmente a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos de ID 160532356 e ID 160532358, no importe de R$ 14.713,70, sendo R$ 13.376,09 a título de principal e R$ 1.337,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A esse valor devem ser somados a multa e os honorários previstos no antigo art. 523, §1º, do CPC/2015, no importe de R$ 1.471,37, cada, totalizando R$ 2.942,74. Destarte, fixo como valor total do débito (principal, multa e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e execução) a quantia de R$ 17.656,44. Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Tema 409 do STJ e AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado nos autos (ID 160532355) em favor da parte exequente e intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente (R$ 1.350,73). Antes, porém, considerando que se trata de lide de massa, a expedição de alvará em nome do advogado fica condicionado ao comparecimento de ambos no Balcão de Secretaria de Vara\Balcão Virtual, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração de ID 138691305 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Sendo apresentados os dados bancários da própria parte e de seu advogado, fica dispensada a ratificação dos poderes outorgados acima determinada. Expedientes de praxe. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/02/2025 13:02
Remessa
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11/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:00
Transitado em Julgado
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11/02/2025 13:00
Transitado em Julgado
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11/02/2025 13:00
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:21
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/12/2024 04:12
Decorrendo Prazo
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06/12/2024 04:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:02
Mover Obj A
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04/12/2024 14:02
Mover Obj A
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04/12/2024 08:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/12/2024 11:40
Juntada de Acórdão
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03/12/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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03/12/2024 09:00
Julgado
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:04
Inclusão em Pauta
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17/10/2024 10:03
Para Julgamento
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17/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/10/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição
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28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/08/2024 10:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/08/2024 08:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:22
Expedido de Termo de Distribuição
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12/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 16:31
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/07/2024 08:29
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/07/2024 00:31
Decorrendo Prazo
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05/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/07/2024 09:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/07/2024 08:56
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/07/2024 16:29
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:10
(Distribuição Automática) por sorteio
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02/07/2024 07:05
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2024 07:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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