TJCE - 0249351-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27458194
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27458194
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0249351-73.2024.8.06.0001 APELANTE: JULIO CESAR REICHERT, 4 PRO MOVEIS PLANEJADOS LTDA, DEBORA DIAS EGGERS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Compulsados os autos, verifica-se que o apelante é pessoa jurídica, o qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Como se sabe, para assegurar os direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF, a lei prevê a possibilidade de concessão da gratuidade processual.
No caso das pessoas naturais, a mera declaração de hipossuficiência basta para o benefício (art. 99, §3º do CPC).
Por outro lado, se a parte é pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade financeira de modo inequívoco.
Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Nesse sentido, o verbete nº 481 da Súmula do STJ, cuja redação dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, registre-se que, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput do Código de Processo Civil a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente do pedido para comprovar a alegada hipossuficiência.
Desse modo, antes de analisar a presente apelação, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27458194
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25/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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