TJCE - 0216557-67.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25289340
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25289340
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0216557-67.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO INALDO VIEIRA CRUZ Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora Francisco Inaldo Vieira Cruz, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença cujo escopo consistia em obter a restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019, nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores ao senhor FRANCISCO INALDO VIEIRA CRUZ), para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 881, 885, 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). A parte recorrente interpôs recurso inominado, defendendo que é fato incontroverso nos autos, a ocorrência da coisa julgada relacionada ao objeto da causa principal.
Não se pode reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Afirma que a pretendida modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 somente se aplica aos casos em que ainda dependem de decisão.
Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende que houve erro grosseiro da parte autora ao interpor o recurso, pois o meio recursal adequado para impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, a ser direcionado às Turmas Recursais (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC).
Afirma, ainda, O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária 3.396, de Relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2020, firmou entendimento no sentido de que remanesce, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Outrossim, no dia 05/09/2022, o STF, por unanimidade, conheceu de Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Esclarece, ainda, que a modulação de efeitos da tese fixada no Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal se aplica inclusive a decisões com trânsito em julgado anterior ao dia 05/09/2022. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devido ou não, o pedido de devolução de valores descontados da parte Recorrente, militar estadual da reserva remunerada, a título de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa 005/20, albergada pela mudança legal instada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969 (com a redação da Lei Federal n. 13.954/19). E, no que se denota, há incidência do entendimento proferido em repercussão geral.
Consigno que o presente processo foi julgado pela vara de origem em 02/05/2022 (ID 18734195), tendo como fundamento a decisão do STF na RE na Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Tendo a presente ação sido transitada em julgado em 31/05/2022 (ID 18734203) e a parte autora protocolado o presente cumprimento de sentença. Posteriormente, em 05/09/2022, houve o julgamento em repercussão geral da modulação dos efeitos no RE n. 1.338.750/SC: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/69, inserido pela Lei 13.954/19, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Com isso, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Tal ressalva se deu em consideração ao impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC/1510, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Tal posicionamento se deu a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, devendo-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública, que deve ser conhecida, mesmo que de ofício, pelo órgão julgador, já que, acaso não o fosse, ensejaria causa para oposição de embargos, por omissão. Desse modo, haja vista a ação em tela está em andamento quando da prolação do Tema 1177 (publicação 13/09/2022), portanto a decisão do pretório excelso de modular os efeitos das contribuições realizadas aplica-se ao presente caso. Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo C.
STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte. Frise-se que a higidez dos descontos é até 1º de janeiro de 2023, após deverá ser observada a Lei Estadual nº18.277/2022, somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Ante o exposto, voto por CONHECER o recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem condenação em custas processuais.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
16/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289340
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16/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 06:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO INALDO VIEIRA CRUZ - CPF: *22.***.*28-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20293680
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0216557-67.2022.8.06.0001 Recorrente:FRANCISCO INALDO VIEIRA CRUZ Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo do autor, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo diário eletrônico para o autor em 27/11/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/11/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (Id. 18734065), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20293680
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19/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20293680
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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