TJCE - 0216557-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0011905-84.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Celso de Andrade Abreu REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará por meio da petição de id. 105903977, alegando OMISSÃO na decisão de id. 105202777. É o relato.
Decido. Aduz, o Estado do Ceará alegando omissão na decisão em que a parte concorda com os índices de correção monetários TR e que não deveria ter sido aplicado os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tenha-se presente que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice que deve ser aplicado é o IPCA. Vislumbra-se que o Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve incidir, mesmo no caso das impugnações em tramitação, caso dos presentes autos, como se vê da jurisprudência do mesmo STF: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEFUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020).
Diante do exposto, não merece prosperar a alegação de omissão apresentada pelo ente público, portanto, REJEITO os embargos de declaração de id. 105903977. Intime-se o ente apresentar a planilha, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de id 105202777. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
14/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127141091
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127141091
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127141091
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27/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:48
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/10/2022 20:50
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 09:22
Mov. [57] - Conclusão
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27/09/2022 07:36
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02402031-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/09/2022 07:34
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10/09/2022 03:29
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/09/2022 16:33
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 14:53
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02351076-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/09/2022 14:48
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01/09/2022 20:43
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 02:23
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 13:29
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2022 13:28
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/08/2022 19:38
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 14:16
Mov. [47] - Encerrar análise
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08/08/2022 12:59
Mov. [46] - Conclusão
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08/08/2022 10:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280071-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/08/2022 10:35
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02/07/2022 03:11
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/06/2022 12:51
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/06/2022 12:50
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/06/2022 21:18
Mov. [41] - Encerrar análise
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20/06/2022 21:16
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 21:11
Mov. [39] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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15/05/2022 04:33
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/05/2022 10:58
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 21:49
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0473/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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06/05/2022 11:37
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01353875-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2022 11:03
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05/05/2022 01:52
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 15:56
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2022 15:56
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/05/2022 15:55
Mov. [31] - Documento Analisado
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04/05/2022 15:54
Mov. [30] - Informação
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02/05/2022 19:53
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 18:26
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2022 18:10
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344487-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/04/2022 17:55
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13/04/2022 13:32
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/04/2022 13:32
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/04/2022 20:08
Mov. [24] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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08/04/2022 11:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 10:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02009150-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/04/2022 10:25
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04/04/2022 23:29
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 11:50
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0355/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes. Advogados(s): Maria Roziana Sales de Moura (OAB 44511/CE)
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01/04/2022 11:39
Mov. [19] - Documento Analisado
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31/03/2022 21:14
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes.
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30/03/2022 20:04
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 20:04
Mov. [16] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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30/03/2022 20:04
Mov. [15] - Documento
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29/03/2022 21:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 20:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336065-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 19:50
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24/03/2022 09:19
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 09:19
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/03/2022 21:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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23/03/2022 11:56
Mov. [9] - Documento
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22/03/2022 16:52
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/057648-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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22/03/2022 16:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/057647-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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22/03/2022 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 17:00
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2022 17:00
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2022 16:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 10:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documentos Diversos • Arquivo
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