TJCE - 3000519-57.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Enel em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000519-57.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ALLANA ALVES MACEDO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023Preliminar Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Trata o presente de Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por ALLANA ALVES MACEDO, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Alega a promovente que vem recebendo cobrança indevida referente ao mês de setembro de 2022.
Informa que a referida fatura está quitada.
Todavia, a ré realiza cobrança de forma excessiva.
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que não houve cobrança indevida.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da parte autora merece prosperar em parte.
Em relação a cobrança da fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 132,40 entendo que merece ser declarada inexistente.
Consta nos autos (id nº 59923115 ), comprovante de pagamento realizado.
Motivo pelo qual considero como indevidas as cobranças realizadas.
Em relação ao dano moral, também não restou demonstrado no caso em análise.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, realizando cobrança indevida, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro indevido a cobrança referente a fatura do mês de setembro de 2022 ( cobrança de: R$ 132,40, haja vista que o referido débito foi quitado pela autora.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autoraALLANA ALVES MACEDO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000519-57.2023.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: ALLANA ALVES MACEDO Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/05/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/9b7ef2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de março de 2023. -
22/03/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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